
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006109-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006109-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o crédito do exequente no valor de R$ 46.236,09, atualizado pela contadoria do Juízo para dezembro de 2022.
Como esta Corte postergou para a fase de liquidação a fixação dos honorários advocatícios da ação de conhecimento – aplicando-se a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça –, houve a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ao final, a Autarquia foi condenada a pagar honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores pretendido e acolhido.
Em síntese, suscita violação da coisa julgada, cuja eficácia preclusiva impede a adoção de salários de contribuição não anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em desconformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art. 29-A), a obstar a utilização dos salários constantes no documento “Relação das Remunerações de Contribuições” acostado aos autos – como fez a contadoria judicial, por não terem sido submetidos à análise da Administração.
Assevera, ainda, que no decisum somente foi reconhecido o labor especial dos períodos nele especificados, devendo prevalecer a renda mensal inicial implantada, na qual foi adotado o salário mínimo, como salário de contribuição do período de agosto de 2003 a setembro de 2007, e, assim, seja homologado o crédito do exequente apurado no cálculo do INSS, no valor de R$ 44.120,91 (dez/2022).
O efeito suspensivo foi concedido.
A contraminuta foi apresentada.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
A Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana, em seu voto apresentado na sessão de julgamento desta Nona turma, aos 06/12/2023, dá provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, confirmando a decisão que concedia efeito suspensivo para acolher integralmente os cálculos da contadoria.
Não obstante os judiciosos fundamentos externados no voto da nobre relatora, peço licença para dele discordar.
É que o equilíbrio conclamado no artigo 201 da CF/88, a timbrar a organização da previdência social, deve ser ampla e complexamente considerado. Ancora-se em verdadeiro binômio: financeiro e atuarial.
O equilíbrio financeiro mira o futuro imediato; o atuarial, o mediato. Mas ambos consistem em medida que se projeta no tempo, mediante a qual pretende-se que as receitas previdenciárias consigam suportar as despesas de igual natureza, pela técnica do cálculo atuarial.
Efetivamente, a Constituição Federal, em seu § 9º do artigo 201, assegura a contagem recíproca entre o RGPS e RPPS, observando-se a compensação financeira, e para isto, o regime de origem tem que expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição, a saber:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...)
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.”
Eis a razão pela qual, vênia concedida, entendo bastar a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público competente, evidentemente desde que preenchidos os requisitos de emissão válida, para que todos os dados nela inseridos sejam considerados no cálculo do benefício previdenciário do segurado.
Nessa linha de entendimento, aponto o art. 130, §14, do Decreto 3.048/1999, que prevê:
“Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
(...)
§ 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Em que pese o entendimento no sentido de que o cálculo da RMI deveria ser objeto de ação própria, entendo que a apresentação do documento regular, mesmo nesta sede de cumprimento de sentença, vincula a Autarquia à aplicação da norma, inclusive quanto ao correto cálculo da RMI, integrando o pedido de aposentadoria pelo melhor benefício. Ainda mais, em se tratando de certidão emitida por órgão público, que possui presunção de legitimidade e veracidade.
Havendo suspeita de fraude e/ou qualquer impedimento concreto quanto ao documento apresentado, compete ao INSS instaurar o procedimento cabível - o que não se verificou, nem se alegou no caso dos autos.
Não se olvide ainda, que é com base na relação dos valores explicitados na CTC é que se promoverá a compensação/restituição entre os regimes de previdência, não se justificando a prevalência dos dados no CNIS na espécie.
Por fim, cabe apontar que, conforme se depreende dos autos da ação principal (5000533-52.2020.4.03.6142), a parte autora apresentou no processo administrativo a Certidão de Tempo de Contribuição do período em que laborou para a Prefeitura Municipal de Lins-SP, no interregno de 2003 a 2007 (v. Id. 38740447, pág. 17), com a correspondente relação de remuneração de contribuições do período de 2003 a 2007 (v. Id. 38740447, pág. 15). Todavia, o INSS deixou de considerar o documento apresentado pela parte autora, ao argumento de que a CTC deveria vir acompanhada da relação de remuneração de contribuições, sem se atentar que a relação de remunerações do período em exame já constava nos documentos apresentados. Portanto, o INSS tinha ciência inequívoca do salário auferido pelo segurado e não se insurgiu no curso da demanda.
Assim, por ter sido apresentado pela parte autora a relação das remunerações no procedimento administrativo, bem como por ser a RMI calculada em decorrência de parâmetro previsto no ordenamento jurídico, deve ser mantida a decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial, eis que realizados corretamente, observando a relação de remuneração informadas pela empregadora.
Ante o exposto, reiterando a máxima vênia à e. relatora, voto pelo não provimento do agravo de instrumento do INSS, conforme fundamentação.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006109-17.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONIZETI DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO KOETZ - RS73409-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de apuração da renda mensal inicial (RMI), com adoção dos salários de contribuição constantes na relação fornecida pela Prefeitura Municipal de Lins, juntada aos autos pelo exequente – Id 38740447 (p. 15) –, atinente a vínculo que há no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mas com omissão desses salários (período de 1/8/2003 a 30/9/2007).
Passo à análise, fazendo menção aos documentos do cumprimento de sentença – Autos n. 5000533-52.2020.4.03.6142.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) fixada na data de entrada do requerimento (DER), em 21/5/2019, diante do labor especial reconhecido nos períodos especificados.
Todavia, a citação foi fixada como data dos efeitos financeiros da condenação – parte incontroversa, diante da possibilidade de fixação na DER, submetida ao que vier ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por trata-se de matéria afetada – Tema n. 1.124.
Cabe breve relato acerca dos valores atrasados.
O INSS implantou a RMI – R$ 2.161,53 –, com data de início de pagamento (DIP) em 1/8/2022, base do crédito do exequente por ele apurado – R$ 44.120,91 –, na data de dezembro de 2022.
Essa RMI foi contraditada pela parte autora, que apurou o valor de R$ 2.480,08.
Ao final, diante da concordância do exequente com o cálculo da contadoria judicial – RMI de R$ 2.225,41 e o seu crédito de R$ 46.236,09 (12/2022) –, o Juízo a quo acolheu o cálculo desse setor.
Na ação de conhecimento, o pedido foi julgado improcedente na sentença, tendo esta Corte assim proferido o acórdão (g. n.):
“A sentença extinguiu o feito com relação ao pedido de enquadramento do período de 1º/7/2017 a 14/2/2019, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, (...).
Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos controversos descritos na exordial, com o consequente deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER – 21/05/2019).
(...).
No caso dos autos, os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da carência, em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais interstícios incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER – 21/5/2019).
(...).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o enquadramento, como atividade especial, dos interstícios de 31/10/2002 a 30/7/2003, 1º/10/2007 a 30/6/2017 e 15/2/2019 a 21/5/2019; (ii) reconhecer o direito e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ; (iv) estabelecer critérios de incidência dos consectários.”
Contra o acórdão, as partes não interpuseram recursos, sendo então certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 5/5/2022.
Assiste razão ao INSS.
Como visto, a parte autora concordou com a RMI e cálculo da contadoria judicial, porque esse setor valeu-se da Relação de salários de contribuição fornecida pela Prefeitura Municipal de Lins, relativo a servidor concursado, admitido para o cargo de motorista em 31/10/2002.
Em seu parecer, a contadoria informou que “a razão primordial da inconsistência do cálculo do INSS diz respeito aos valores utilizados no período de 08/2003 a 09/2007; neste período, não constam valores de remuneração no extrato previdenciário do CNIS do autor; desta forma, considerando que o autor encontrava-se empregado junto ao Município de Lins, o INSS adotou o valor do salário-mínimo nessas competências, com base no art. 36, §2º do Decreto 3.048/99”.
O setor contábil assim justifica a RMI por ele obtida:
“Porém, conforme documentos anexados junto à inicial dos autos (ID Num. 38740247), foi expedida Certidão de Tempo de Contribuição referente ao período 31/07/2003 a 30/09/2007, em que o autor esteve vinculado ao Município de Lins, bem como “Relação das Remunerações de Contribuições" (ID Num. 38740447 – Pág. 15) onde constam os valores a serem utilizados como salário-de-contribuição no referido período, atendendo, assim, o que dispõe o art. 32, §15º do Decreto 3.048/99.”
A RMI acolhida (R$ 2.225,41), ao considerar os salários de contribuição não anotados no CNIS (1/8/2003 a 30/9/2007), contempla matéria diversa do pedido deduzido neste processo, inviável de ser analisada na fase de execução e, por isso, extrapola o decisum.
O julgado autorizou o enquadramento de tempo especial no período buscado pela parte autora, que acrescido aos demais períodos de tempo comum considerados no âmbito administrativo, tornou possível a concessão de aposentadoria ao exequente, nada mais.
A inclusão dos salários de contribuição não cadastrados no CNIS configura causa de pedir e pedidos diversos, cujo período a que se refere – 1/8/2003 a 30/9/2007 – nem sequer integrou os lapsos temporais questionados na peça inaugural do processo.
Ademais, essa matéria já era controvertida, pois antes de o exequente ajuizar este feito, o INSS, em 30/12/2019, negou a concessão do benefício almejado, por não ter sido cumprida a Carta de exigência, com o seguinte fundamento (g. n.):
“2. Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que efetuasse a correção da CTC do Município de Lins, exigência emitida em 17/09/2019 e reiterada em 18/10/2019, com fulcro no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas que não foram atendidas até a presente data. Apenas podemos considerar os vínculos discriminados no Extrato de Tempo de Serviço.
(...).
7. Urge ressaltar que fizemos as diligências possíveis para provarmos o direito do beneficiário, inclusive com a emissão de carta (s) de exigência, com fundamento no artigo 19 § 5° do Decreto 3.048/99 e artigo 671 da IN 77/2015, mas tal requisição foi ignorada pelo requerente, pois se passaram mais de trinta dias da ciência da necessidade da apresentação de tais documentos e não houve seu cumprimento, nem parcialmente, nem foi pedida a dilação do prazo para cumprimento, nem houve qualquer manifestação do requerente ou do procurador, nem alegando a impossibilidade de atender, o que prejudica a análise do direito na esfera administrativa. De qualquer modo, prosseguimos com a análise do direito do requerente utilizando os elementos constantes neste processo administrativo.
8. Mesmo que regularizasse o período do de RPPS não implementaria o tempo necessário para concessão do benefício.
9. Sem mais diligências. Arquive-se.”
Como se nota, o exequente poderia ter se valido da Carta de Exigência a ele encaminhada, para suprir a omissão dos salários de contribuição no CNIS, mas não a cumpriu.
Esse foi o momento em que as provas dos salários de contribuição deveriam ter sido apresentadas ao INSS, cuja relação de salários o exequente carreou a este feito – matéria estranha à lide –, porém considerada no cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do Juízo.
Extrai-se da Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Lins –Id 38740034 (p. 1) – que o exequente, servidor concursado admitido para o cargo de motorista em 31/10/2002, sendo que esse Município possuía “Regime Próprio de Previdência, de acordo com a Lei instituidora nº 4.610 de 30 de julho de 2003, (...), sendo extinto o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Lins – LINSPREV, em 1º/10/2007, através da Lei Municipal nº 4.999 de 04/10/2007".
Por tratar-se de servidor público municipal, cujo período, objeto do recurso – 1/8/2003 a 30/9/2007 – foi exercido sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a legislação prevê a possibilidade de contagem recíproca, instituto que pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário em outro.
De fato, a averbação de tempo de serviço público, para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), depende da emissão pelo ente público da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Como a CTC é o documento que certifica o tempo e os salários de contribuição do trabalhador, constitui-se meio legal para a importação de tempo de um regime em outro.
Isso porque a importação do período contributivo por um dado regime (contagem recíproca) depende da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, única forma de atender ao requisito de compensação entre os regimes de previdência próprio e geral, os quais possuem fontes de custeio diversas (arts. 94 e 96, inciso IV, Lei 8.213/1991).
À luz da legislação previdenciária, com respaldo na Constituição Federal de 1988 (art. 201, §9), a CTC constitui-se documento oficial que permite a contagem recíproca, em que é admitida a compensação financeira entre os regimes da Administração Pública e da atividade privada.
Como dito, a solicitação do INSS, via Carta de Exigência, para que o exequente “efetuasse a correção da CTC do Município de Lins, exigência emitida em 17/09/2019 e reiterada em 18/10/2019” não foi cumprida, de modo que prevalece a omissão dos salários de contribuição no CNIS, relativos ao período controvertido – 1/8/2003 a 30/9/2007, até porque trata-se de período não abrangido no pedido deste pleito, em que a parte autora buscou o enquadramento como atividade especial.
A correção da CTC, que o INSS solicitou ao exequente por meio de Carta de Exigência, dependia de ato do segurado previsto no ordenamento jurídico pátrio.
Releva notar que o cálculo da RMI do auxílio doença n. 632.890.832-0 – DIB em 3/11/2020 e RMI de R$ 2.358,35 – teve por base os salários de contribuição anotados no CNIS, não contraditados neste feito, situação que milita em favor do INSS, pois o exequente já tinha conhecimento acerca da omissão desses salários no sistema – matéria estranha à lide.
A esse respeito, quando o INSS apurou a RMI do citado auxílio doença, concedido na esfera administrativa, cuja compensação foi feita com a aposentadoria judicial – Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 271835592, p. 45/46) – expurgou do cálculo da RMI desse benefício administrativo o período controvertido (1/8/2003 a 30/9/2007), por omissão no CNIS.
A omissão no CNIS tem tratamento no § 3º do artigo 28, da Lei n. 8.212/1991, na redação dada pela Lei n. 9.528/1997, que assim dispõe:
"O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês."
Considerado o fato de que os pisos salariais, legais ou normativos não podem ser inferiores ao salário mínimo, extrai-se desse dispositivo legal que, para os empregados (inclusive o doméstico) e os trabalhadores avulsos, a remuneração mínima será 1 (um) salário mínimo, proporcional ao tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Há expressa previsão legal, para a hipótese de omissão dos salários de contribuição no CNIS, atinente aos vínculos reconhecidos nas esferas administrativa e judicial – Lei n. 8.212/1991 (art. 28, § 3º), na redação dada pela Lei n. 9.528/1997, com regulamentação no Decreto n. 3.048/1999 (art. 36, § 2º) – redação dada pelo Decreto 10.410/2020 (g. n.):
“Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...).
§ 2º No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.”
A teor da Carta de Concessão do auxílio doença administrativo (DIB em 3/11/2020), além do período controvertido no recurso (1/8/2003 a 30/9/2007), também houve expurgo do cálculo dessa RMI dos salários de contribuição do período de 1/11/2008 a 30/1/2019, não em virtude de omissão no CNIS, mas por constar nesse sistema indicador de pendência (PEXT, PRPPS) – Vínculo de Regime Próprio de Previdência Social com informação extemporânea, passível de comprovação.
Como, a partir de 1/10/2007, havia sido extinta a lei que instituiu o regime próprio de previdência do Município de Lins, o exequente passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o que acarretou a obrigatoriedade dos Entes Federados de reterem as contribuições previdenciárias dessa categoria de servidores, repassando-as, com a contribuição patronal, à Autarquia previdenciária, cuja obrigação legal deve ser comprovada.
Assim, não basta apenas a comprovação do vínculo com os Entes Federados, mas também a prova documental dos salários de contribuição que integrarão o cálculo do benefício previdenciário.
Entretanto, essa prova documental foi suprida pelo INSS, que considerou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que se observa no documento denominado “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo” – Id 266316725 (p. 13/14), quando validou os salários de contribuição com indicação de pendência no CNIS (PEXT, PRPPS) (período de 1/11/2008 a 30/1/2019), à exceção da competência outubro de 2008, considerada pelo INSS valor inferior ao salário mínimo.
Não obstante esse período – cuja especialidade foi declarada neste feito – impossibilite a adoção de valor inferior ao salário mínimo, isso é irrelevante, pois a competência outubro de 2008 integra o descarte dos salários de contribuição (20%) para a apuração da RMI.
As informações cadastradas no CNIS – filiação, vínculos e contribuições – têm força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, de modo que, se não há prova em contrário, têm valor probatório equiparado às anotações em CTPS – documento que já foi considerado pelo INSS quando apurou a RMI da aposentadoria judicial.
À luz desse dispositivo legal – Lei n. 8.213/1991 (art. 29-A), na redação dada pela Lei Complementar n. 128, de 2008 –, é incabível “alegar matéria que não foi oportunamente suscitada e discutida no processo de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada.” (AgInt no AREsp 1606570/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
Efetivamente, o pedido atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, conforme previsão contida nos artigos 141 e 492 do CPC – princípio da congruência ou da adstrição, de modo que os salários de contribuição a serem considerados no cálculo da RMI não poderão desbordar do ordenamento jurídico pátrio.
Com limite no objeto desta demanda – tempo de contribuição – resulta a impossibilidade de discutir, na fase de execução, os salários de contribuição constantes no CNIS – matéria fática, com causa de pedir e pedido diversos deste feito, a denotar a necessidade de que seja feito pedido na esfera administrativa, ou mesmo que haja ação nesse sentido, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC).
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, pela necessidade de prévio requerimento administrativo, que não se confunde com o exaurimento da via administrativa, quando depender da análise de matéria de fato, a qual a Administração não teve conhecimento – hipótese dos autos (execução).
Nesse sentido, colaciono decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alinhada com o decidido pelo STF no RE n. 631.240/MG (g. n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO.
1. A decisão desta Corte que deu provimento ao recurso especial do segurado para reconhecer a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de revisão de benefício previdenciário encontra-se em dissonância com a orientação pacificada pela Suprema Corte, no julgamento do RE n. 631.240/MG, processado sob o rito da repercussão geral, de que a pretensão de revisão de benefício previdenciário, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência Social, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como no caso.
2. In casu, o segurado pretende o cômputo dos salários de contribuição reconhecidos nos autos de reclamatória trabalhista movida contra ex-empregador, o que depende da apresentação de nova relação dos salários-de-contribuição que serão utilizados para o cálculo da nova renda mensal inicial do benefício, motivo pelo qual a presente situação se enquadra na ressalva de que a matéria de fato precisa ser levada, primeiramente, ao conhecimento da Administração.
3. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do STJ à orientação jurisprudencial acima fixada.
4. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do novo CPC, nego provimento ao recurso especial do segurado.” (REsp n. 1.263.642/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017)
Por conseguinte, deverá prevalecer a RMI implantada pelo INSS, no valor de R$ 2.161,53 e, desse modo, acolho integralmente o cálculo da Autarquia.
Fixo, portanto, a execução, quanto ao crédito do exequente, no valor de R$ 44.120,91, atualizado para dezembro de 2022, na forma do cálculo do INSS.
Como esta Corte, que proferiu a decisão de mérito, postergou para a fase de liquidação a definição do percentual de honorários advocatícios, com observância da Súmula n. 111 do STJ, o qual já foi fixado na decisão agravada (10%), é de rigor que, após o retorno deste feito à origem, o INSS integre essa verba ao cálculo acolhido nesta decisão, atualizado para dezembro de 2022.
Nesse contexto, caracterizada está a inversão do ônus da sucumbência, razão pela qual a parte autora deve arcar com os honorários sucumbenciais – 10% (dez por cento) sobre a parte que sucumbiu, ficando, porém, suspensa a exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. RELAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES CONSTANTES DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Para o cálculo do valor do benefício, a contadoria judicial levou em consideração os valores informados em Relação das Remunerações de Contribuições apresentada pelo segurado em conjunto com Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura de Municipal de Lins.
- A Constituição Federal, em seu § 9º do artigo 201, assegura a contagem recíproca entre o RGPS e RPPS, observando-se a compensação financeira, e para isto, o regime de origem tem que expedir a devida Certidão de Tempo de Contribuição.
- Sendo assim, basta a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo órgão público competente, evidentemente desde que preenchidos os requisitos de emissão válida, para que todos os dados nela inseridos sejam considerados no cálculo do benefício previdenciário do segurado.
- Tendo sido a relação de remunerações apresentada pela parte autora no procedimento administrativo, bem como por ser a RMI calculada em decorrência de parâmetro previsto no ordenamento jurídico, deve ser mantida a decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial, eis que realizados corretamente, observando a relação de remuneração informadas pela empregadora.
- Agravo de instrumento improvido.
