
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013125-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ELENA XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013125-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ELENA XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELENA XAVIER DE ALMEIDA em face de decisão, proferida em execução de julgado, nos termos que seguem:
“[...]
Entendo que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento.
A sentença proferida por este Juízo reconheceu a especialidade de determinados períodos de trabalho da parte exequente e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional – NB 42/172.245.043-3 (fls. 357/368).
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e deu provimento ao recurso da parte autora – ora exequente - para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 23/11/1998 a 05/12/2002 e 09/12/1998 a 09/04/2003, bem como condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e condená-lo em honorários advocatícios (fls. 430/440).
Com relação ao recálculo da RMI, não houve determinação de soma das contribuições previdenciárias nos períodos de exercício de atividades concomitantes.
Sendo assim, incabível a aplicação da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1070. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
[...]
Prosseguindo, analisando os cálculos da RMI apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 745/753), entendo que eles estão adequados. Ademais, destaco os pareceres às fls. 768, 784 e 797, reiterando a forma de cálculo utilizada.
Diante do exposto, determino a NOTIFICAÇÃO da CEABDJ/INSS, via meio eletrônico, para que proceda com retificação da RMI do benefício da parte exequente, nos termos dos cálculos às fls. 745/753. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
Decorrido o prazo recursal e após o cumprimento da notificação, intime-se novamente a autarquia previdenciária executada para que, se o caso, retifique os cálculos anteriormente apresentados.
Intimem-se. Cumpra-se”.
Em suas razões de inconformismo, alega a parte agravante que a definição da RMI está incorreta. Aduz que por força de tutela antecipada, o INSS implantou RMI superior à aferida pela contadoria judicial, descabendo sua posterior alteração em razão da ocorrência de preclusão. Refere, ainda, que a contadoria “deixou de incluir o período de 08/1997 a 03/1998”, decorrente de vínculo empregatício com a administração pública. Por fim, requer a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, conforme Tema 1070 do STJ.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
vn
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013125-85.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ELENA XAVIER DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da agravante, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados de 06/12/2002 a 31/12/2002 (Associação Hospitaleira de Assistência Social); de 09/12/2002 a 30/11/2005; de 06/03/2006 a 03/03/2003 e de 04/07/2013 a 17/12/2014 (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual).
Em grau de apelação, esta Corte reconheceu a especialidade dos períodos de 23/11/1998 a 05/12/2002 e de 09/12/1998 a 09/04/2003, motivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Passo a apreciar os aspectos constantes do presente recurso.
2. RMI INCORRETA – PRECLUSÃO
Refere a agravante que, por força de antecipação de tutela concedida na fase de conhecimento, o INSS implantou uma RMI de R$ 1.400,90, entretanto, “ao dar cumprimento ao título judicial”, reduziu a mesma ao valor de R$ 1.351,10.
Assim, entende que ocorreu “a preclusão consumativa”, requerendo a manutenção da RMI em valor superior calculada quando do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, razão não assiste à agravante pois, nos termos do art. 103-A, da Lei de Benefícios, o INSS tem o direito de rever os seus atos que decorram de efeitos favoráveis ao beneficiário.
A RMI a maior foi calculada partindo de valores equivocados, fato, inclusive, verificado pela contadoria judicial.
Ademais, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor/autarquia para pagamento do valor correto.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. PODER GERAL DE CAUTELA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
1. A remessa dos autos originais à Contadoria para verificação de cálculos, revela-se dentro dos limites do poder geral de cautela que é atribuído ao magistrado, sendo certo que este detêm o poder dever de determinar as medidas que julgar necessárias, segundo seu livre convencimento, de modo que estas só poderão ser modificadas quando em desconformidade com a lei e os princípios gerais de direito.
2. Ainda que o processo executivo possua finalidade satisfativa, limitando, assim, os atos instrutórios, deve o julgador apreciar determinados pontos, em especial no que tange a correlação entre a condenação proferida na fase de conhecimento e a conta exeqüenda. Mesmo que tenham as partes se assentido com a liquidação, não está obrigado o juiz a acolhê-la nos termos em que apresentada.
3. Age dentro da legalidade o magistrado ao concluir pela verificação dos cálculos elaborados pelas partes, eis que atua de modo a garantir a efetividade do exercício da jurisdição e a indisponibilidade do interesse público.
4. Agravo de instrumento não provido. Efeito suspensivo revogado.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 66534 / SP, 0051047-62.1998.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 03/07/2006, Data da Publicação/Fonte DJU DATA:05/10/2006 PÁGINA: 404).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Nada impede que o MM. Juiz "a quo", dentro dos limites do poder geral de cautela que lhe é atribuído, determine que seja verificado pelo contador judicial se o montante apurado pelo exeqüente se encontra dentro dos limites do título executivo. Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 319253 / SP 0100517-47.2007.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 09/03/2010, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 2036)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE.
- Possível que o juízo a quo, antes de determinar a expedição de alvará, ordene a remessa dos autos ao contador, a fim de que verifique se os cálculos apresentados pela parte autora estão em consonância com o julgado, tendo em vista o poder geral de cautela.
- Se há evidências concretas que apontem a ocorrência de desvios que mereçam ser coarctados, e sempre de forma fundamentada (Constituição da República, artigo 93, inciso IX), ao juiz cumpre agir, inclusive de ofício, diligenciando para que injustiças não acabem se verificando, principalmente em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 202731 / SP 0015321-17.2004.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Órgão Julgador OITAVA TURMA, Data do Julgamento 14/08/2006, Data da Publicação/Fonte DJU DATA:17/01/2007 PÁGINA: 707).
Desta feita, o montante ofertado poderá ser alterado pelos cálculos apresentados pela D. Contadoria, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa.
2. PERÍODO DE 08/1997 a 03/1998 – CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
Afirma a agravante que a “Contadoria Judicial deixou de incluir o período de 08/1997 a 03/1998”, cujos valores constam no CNIS e, portanto, deveriam ser aproveitados no cálculo da RMI.
A agravante juntou ao feito originário declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que informa, “para fins de prova junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo”, a sua admissão “nos termos do inciso I, artigo 1º da L.C. 733/93” (id 313351, pág. 1), caracterizando vínculo regido por RPPS.
Ademais, verifico que o referido vínculo não está registrado na CTPS da agravante (id 313350, pág. 14/41).
De se ressaltar que o fato de constar o valor da remuneração no CNIS do agravante no aludido período não constitui prova de vínculo empregatício e adesão ao RGPS, que se comprova através da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – a fim de demonstrar a compensação financeira entre os regimes, o que não consta dos autos.
Inclusive, insta salientar que o cômputo do período aqui referenciado e, bem assim das contribuições então vertidas, não constitui objeto da presente demanda, eis que o agravante não formulou tal pedido em sua inicial e, portanto, sequer foi considerado na fase de conhecimento (vide planilha acostada a r. sentença – id 799218 do processo originário).
Por fim, conforme informação trazida pela contadoria de primeiro grau, ainda que fossem incluídos “os salários de contribuição no período de 08/1997 a 03/1998, a RMI apurada seria de R$ 1.179,17”, assim, inferior a calculada desconsiderando tais valores (id 300931242).
3. ATIVIDADES CONCOMITANTES - TEMA 1070 do STJ
A agravante ainda pugna pela soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades exercidas concomitantemente, nos termos do Tema 1070 do STJ.
A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo (...), não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.
(...)
8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.
9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento” (STJ – Resp 1.670.818/PR, PRIMEIRA TURMA, j. em 19.11.19, DJe 27.11.19) (g.n.)
No mesmo sentido, também foram julgados pela Primeira Turma do C. STJ, em sessão realizada em 19.11.19, os seguintes recursos: REsp 1.692.203; REsp 1.715.655; REsp 1.808.903; REsp 1.810.501; REsp 1.810.766; REsp 1.819.637 e REsp 1.845.374 (DJe 27.11.19).
Também já se posicionou, assim, esta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 (com a Redação dada pela Lei n. 13.846/2019) na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
(...)
- Apelação conhecida e desprovida (TRF3 - Nona Turma, AC 5002626-83.2018.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.03.20, DJe 25.03.20) (g.n.).
Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II).
Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
Destarte, é possível a contagem dos diversos regimes, pelo instituto da contagem recíproca, desde que não haja concomitância dentre os vínculos.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 96, II, LEI N. 8.213/1991. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
- O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Em se tratando de atividades concomitantes, à evidência as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- A existência de vínculos concomitantes sob regimes distintos (geral e próprio) impede a contagem pelo instituto da contagem recíproca.
- No caso, houve o desempenho de atividade laboral urbana de forma simultânea ao exercício de cargo no regime próprio, situação vedada pelos artigos 96, II, da Lei n. 8.213/1991 e 127, II, do Decreto n. 3.048/1999.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/1991, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, destina-se apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas díspares. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial conhecida e provida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Apelação do autor prejudicada” (TRF3 – ApReeNec 5610324-02.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. em 20.10.19, Dje 25/10/2019) (g.n.).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECIPROCA. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INCLUSÃO DE SALÁRIOS CONTRIBUTIVOS APÓS A DIB. DESAPOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O artigo 201, § 9º, da CF/88 assegura a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários distintos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS: (i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e (ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91).
- Na situação versada, consoante emerge da documentação coligida aos autos, tem-se que a autora exerceu concomitantemente atividade sob o regime próprio e sob o RGPS, havendo o instituto-réu relevado, por ocasião da análise administrativa, os períodos vertidos para o regime geral, além dos recolhimentos de 14.11.1996 a 31.8.1997 e de 1.1.2015 a 31.12.2015 no regime próprio, não concomitantes.
- Não há controvérsia em relação aos referidos lapsos de estatutária da autora, já computados pelo INSS. A controvérsia cinge-se em relação à inclusão dos valores auferidos entre 29.7.1996 e out./96 e de set./97 a fev./2016.
- Simultaneamente ao labor como médica do Município de Taboão da Serra, a autora mantinha vínculo empregatício formal com a Caixa Econômica Federal (de 28.2.83 a 13.11.96) e como contribuinte individual a partir de 1.9.97 até 31.12.2014 e de 1.1.2016 a 30.4.2016, conforme o CNIS.
- O período controvertido não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, II, da Lei 8213/91, o qual veda a possibilidade de contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não se afigura viável a inclusão das contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- Não se cogita de aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, o qual dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, desde que no campo exclusivamente privado e concomitantemente dentro do próprio RGPS, não entre sistemas diversos. Precedentes.
- A pretensão de inclusão de salários contributivos após a DIB configura a insólita desaposentadoria, instituto vedado pelo ordenamento jurídico.
- Sucumbência mantida, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC.
- Apelação conhecida e desprovida” (TRF3, Nona Turma, ApCiv 5004556-20.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, j. em 28.03.19, Dje 02.04.19) (g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS. ART. 40, §13º,DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Restou comprovado nos autos que o impetrante exerceu atividades privada e pública de forma concomitante.
II - A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes , estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica, com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de benefício.
III - O critério de cálculo estabelecido para o benefício relativo a segurado que contribui para atividades concomitantes, na forma do art. 32 da Lei n. 8.213/91, só é válido em relação a atividades vinculadas ao RGPS, não havendo previsão legal quanto ao exercício de atividades de regimes diversos, o que conduz ao entendimento de que não é cabível considerar-se os valores recolhidos para o sistema público.
(...)
V - Apelação desprovida." (TRF3; AMS 00031287619994036100; Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJU 31/08/2005) (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (RGPS E IPSEMG). CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO DA SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AOS DOIS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96, II, LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária somente permite a contagem recíproca de tempo de serviço em atividades pública e privada quanto o seu exercício se dá em épocas distintas, não se considerando como tal aqueles períodos em que o segurado exerceu, ao mesmo tempo, atividades pública e privada. Interpretação sistemática dos artigos 94 e 96, II, da Lei 8.213/91.
2. "É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes ". (inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91)
3. O artigo 32 da Lei 8.213/91 disciplina a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários na hipótese de exercício de atividades concomitantes , mas apenas quanto à contagem recíproca de tempo de atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS, e não entre sistemas diversos, o que é vedado por lei.
4. Se há expressa vedação legal quanto à contagem concomitante de tempos de serviço público e privado, as contribuições vertidas para o instituto de previdência pública (IPSEMG) não poderão ser somadas àquelas que foram destinadas ao RGPS, para fins de aumento do salário-de-contribuição e, por conseguinte, da renda mensal inicial da aposentadoria previdenciária.
5. Impossibilidade de devolução das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora no período de novembro/95 a agosto/96, porque elas se destinam ao custeio de todo o sistema previdenciário, em face do princípio da solidariedade, e também porque elas foram consideradas no período básico de cálculo do seu auxílio-doença.
6. Apelação desprovida." (TRF1, AC 00269571220064013800, Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 04.08.11, p.1690) (g.n.)
No caso dos autos, em consulta ao extrato do CNIS juntado aos autos (id 534173 dos autos originários), observo a existência de concomitância de atividades exercidas entre novembro de 1998 e dezembro de 2008, vejamos:
1 - 23/11/1998 a 31/12/2002 – Associação Hospitaleira de Assistência (registrado em CTPS);
2 - 09/12/1998 a 09/04/2003 – Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus (registrado em CTPS);
3 - 09/12/2002 a 30/06/2016 – Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (registrado em CTPS);
4 - 16/04/2003 a 12/2008 – Secretaria Municipal de Saúde – RPPS e
5 - 16/04/2003 a 12/2005 – Subprefeitura Sé – RPPS.
Desta maneira, nos períodos concomitantes decorrentes dos itens 1, 2 e 3 acima descritos, todos resultantes de vínculos empregatícios atrelados ao RGPS, faz jus a agravante à soma dos salários de contribuição para apuração da RMI.
Noutro passo, os itens 4 e 5 decorrem de vínculos relacionados ao RPPS (regime próprio). Sendo assim, nos termos da fundamentação acima exposta, como os salários de contribuição são resultantes de atividades concomitantes exercidas em regimes diversos (geral e próprio), descabe a soma das remunerações oriundas dos vínculos próprios.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para que sejam somados os salários de contribuição das atividades concomitantes vinculadas ao RGPS entre novembro de 1998 e abril de 2003 (itens 1, 2 e 3 acima dispostos), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. REVISÃO. REDUÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE SOB RPPS. NECESSIDADE DE CTC. PEDIDO NÃO FORMULADO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SJT. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES DO RGPS. NÃO APLICAÇÃO PARA REGIMES DÍSPARES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 VEDAÇÃO PELO ARTIGO 96, II.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.
- Nos termos do art. 103-A, da Lei de Benefícios, o INSS tem o direito de rever os seus atos que decorram de efeitos favoráveis ao beneficiário.
- A RMI a maior foi calculada partindo de valores equivocados, fato, inclusive, verificado pela contadoria judicial.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que informa, “para fins de prova junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo”, a admissão da agravante “nos termos do inciso I, artigo 1º da L.C. 733/93”, caracterizando vínculo regido por RPPS, inexistindo registro em CTPS.
- O fato de constar o valor da remuneração no CNIS no período de trabalho não constitui prova de vínculo empregatício e adesão ao RGPS, que se comprova através da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC – a fim de demonstrar a compensação financeira entre os regimes, o que não consta dos autos.
- O cômputo do período e, bem assim das contribuições então vertidas, não constitui objeto da presente demanda, eis que o agravante não formulou tal pedido em sua inicial e, portanto, sequer foi considerado na fase de conhecimento.
- Conforme informação trazida pela contadoria de primeiro grau, ainda que fossem incluídos “os salários de contribuição no período de 08/1997 a 03/1998, a RMI apurada seria de R$ 1.179,17”, assim, inferior a calculada desconsiderando tais valores.
- A Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que o salário de benefício do segurado, que contribuir em razão de atividades concomitantes, deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.
- Todavia, a forma de cálculo do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 é destinada apenas aos benefícios de segurados, cujas atividades concomitantes foram exercidas dentro do próprio Regime Geral da Previdência Social, e não entre sistemas díspares.
- A Lei 8.213/91, em seus artigos 94 a 99, ao regulamentar a “Contagem Recíproca de Tempo de Serviço”, dentre outras regras normativas, veda a contagem concomitante de tempo de serviço público e privado (art. 96, II). Nesses mesmos moldes, foi redigido o artigo 127, II do Decreto n. 3.048/99: "O tempo de contribuição (...) será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: (...) II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes ".
- A existência de vínculos concomitantes autoriza a soma dos salários de contribuição decorrentes do mesmo regime, descabendo a referida adição quando diversos (geral e próprio).
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
