Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031604-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE.
- É da essência desta demanda que se faça a compensação com as rendas mensais pagas,
relativas ao auxílio-doença concedido em 19/5/2012,muito antes da propositura destademanda
(23/9/2016), com o auxílio-doença autorizadoneste pleito.
- Os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo dos honorários
advocatícios, sob pena de ofensa aodecisum.
- Dessa orientação não desbordou o cálculo do INSS,devendo a execução prosseguir pelototal de
R$ 11,87,na data de julho/2019.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031604-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES ZACCARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031604-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES ZACCARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que rejeitou a sua
impugnação, paraacolhero cálculo elaborado pela parte autora, no total de R$ 6.566,69 em julho
de 2019, que abarca o seu crédito (R$ 11,56) e honorários advocatícios (R$ 6.555,13). Sem
condenação em honorários advocatícios.
Busca, em síntese, a prevalência de seu cálculo, no total de R$ 11,87 (julho/2019), em que apura
honorários advocatícios de R$ 0,40, obtido com a compensação dos valores pagos ao segurado,
de benefício da mesma espécie (31/551.512.208-5).
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031604-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAFAEL RODRIGUES ZACCARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Cinge-se a questão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, se dela deve ser
subtraído o período em que houve pagamento de benefício da mesma espécie.
Colhe-se de todo o processado ter a parte autora, sob o fundamento de incapacidade total e
permanente para o trabalho, requerido a conversão do benefício de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de concessão/manutenção do auxílio-
doença, conforme a mesma relata(Id 107701858, p.15).
A sentença prolatada na ação de conhecimento, com esteio no laudo pericial, somente autorizou
o pagamento de outro auxílio-doença, desde o indeferimentopelo INSS (8/5/2014), com cessação
em30/7/2018.
Esta Corte deu parcial provimento ao recurso do INSS, paraajustaros consectários da
condenação.
Nesse diapasão, é da essência desta demanda que se faça a compensação com as rendas
mensais pagas, relativas ao auxílio-doença n. 551.512.208-5, concedido em 19/5/2012,muito
antes da propositura destademanda (23/9/2016), com o auxílio-doença autorizadoneste pleito.
Por conseguinte, os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo
dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa aodecisum.
Dessa orientação não desbordou o cálculo do INSS,devendo a execução prosseguir pelototal de
R$ 11,87,na data de julho/2019, assim discriminado: R$ 11,47 (crédito da parte autora) e R$ 0,40
(honorários advocatícios).
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, para fixar o total devido segundo o
cálculo da autarquia, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DA MESMA ESPÉCIE.
- É da essência desta demanda que se faça a compensação com as rendas mensais pagas,
relativas ao auxílio-doença concedido em 19/5/2012,muito antes da propositura destademanda
(23/9/2016), com o auxílio-doença autorizadoneste pleito.
- Os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo dos honorários
advocatícios, sob pena de ofensa aodecisum.
- Dessa orientação não desbordou o cálculo do INSS,devendo a execução prosseguir pelototal de
R$ 11,87,na data de julho/2019.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
