Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033043-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). FATOR
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O decisum transitado em julgado comandou que a RMI fosse apuradasema incidência do fator
previdenciário.
- A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do INSS quanto à sua insatisfação
com o comando judicial.
- Operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir odecisum, do qual deriva a
execução.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em
conformidade com odecisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033043-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VAGNER DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033043-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VAGNER DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de
execução de sentença,acolheucálculo da contadoria judicial,no valor de R$ 62.346,36
(maio/2019), e determinou a expedição deofícios requisitórios para pagamento. Sem condenação
em honorários advocatícios.
Em síntese, o INSS alega, em síntese, que a contadoria judicial apuroutempo de contribuição,
cuja soma com a idade do exequente éinsuficiente ao cálculo da aposentadoria por pontos,
instituída pela Lei n. 13.183/2015, razão pela qual requer a prevalência deoutro cálculo da
contadoria, no valor de R$ 40.879,83 , na mesma data, em que a Renda Mensal Inicial foi
apurada com a incidência do fator previdenciário (R$ 2.833,64).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033043-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VAGNER DE LIMA
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A, CAIO
MARTINS SALGADO - SP269346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Discute-se se deve ou não incidir o fator previdenciáriona apuração da Renda Mensal Inicial
(RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida à parte autora judicialmente(DIB
em 2/7/2017).
Por óbvio, a cobrança dos valores devidos deve guardar consonância com título exequendo, pois
a fase de execução dele deriva. Sob essa perspectiva, será realizada a análise da questão trazida
em recurso.
Na ação de conhecimento, a sentença antecipou os efeitos da tutela e concedeu o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir do ajuizamento da ação,
mediante o enquadramento e conversão do tempo especial, relativo aos períodos de 12/10/1977
a 22/2/1978, de 11/6/1984 a 13/1/1986, de 2/6/2008 a 13/10/2009, de 16/2/2011 a 29/11/2013 e
de 1/8/2014 a 2/7/2017.
As partes interpuseram recurso de apelação.
Consta na fundamentação do acórdão (Id 16364326, p. 7):
“O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99,garantido o direito a não
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o
tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).”.
Corroborando a fundamentação, no dispositivo o acórdão, esta Corte, após“(i) também
reconhecer a natureza especial dos períodos de 19/9/1978 a 15/12/1978, de 8/1/1980 a
16/10/1980, de 22/11/1980 a 19/1/1982, de 3/5/1982 a 4/5/1982, de 1º/2/1983 a 7/11/1983”,
decidiu pela concessão“(ii) aoautor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (2/7/2017",bem como pela garantia
do(iv) "direito a não incidência do fator previdenciáriocálculo ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição(...).”( g. n.)
Assim,sem razãoo INSS, ante a literalidade dodecisum, que, com esteio nos documentos
acostados aos autos, não contraditados pelo INSS, em conjunto com o período especial nele
reconhecido, comandou que a RMI fosse apuradasema incidência do fator previdenciário.
Entendimento contrário configuraria erro material, materializado pela exclusão de parcelas
autorizadas no título executivo judicial, a afrontar a coisa julgada.
Ademais, o pedido do INSS é contraditado, sobretudo, pelasua conduta na esferaadministrativa.
Efetivamente, ao dar cumprimento à tutela antecipada, deferida na sentença exequenda, a
autarquia implantou a aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo de contribuição de
37 anos e 18 dias (Id 9304400, p.13).
Levado a efeito que o acórdão acresceu períodos de atividade, não reconhecidos na sentença
exequenda, imperativo é o aumento do tempo de contribuição, não a redução pretendida pelo
INSS (36 anos, 4 meses e 29 dias).
A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do INSS quanto à sua insatisfação
com o comando judicial.
Operou-se, portanto,a preclusão lógica, não mais comportando discutir odecisum, do qual deriva
a execução.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede deliquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força doprincípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo
1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
Data: 16/12/2010, p. 820)
Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada,
porque em conformidade com odecisum.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). FATOR
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O decisum transitado em julgado comandou que a RMI fosse apuradasema incidência do fator
previdenciário.
- A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do INSS quanto à sua insatisfação
com o comando judicial.
- Operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir odecisum, do qual deriva a
execução.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em
conformidade com odecisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
