Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001198-64.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
- O pedido de consideração dolimitemáximoprevistona emenda constitucional n. 41/2003 se
mostra impossível, pois a data de início do benefício é posterior à competência dezembro de
2003.
- O REn. 564.354/SE é aplicável somente aos benefícios concedidos antes da data de vigência
das emendas constitucionais n. 20/1998 e/ou41/2003, pois seu escopo é a adequação do salário
de benefício aos tetos máximos nelasestabelecidos.
- O termoad quemdos honorários advocatícios foi matériadecididana fase de conhecimento.
- O acórdão transitou em julgadosem que as partes ofertassem recurso.
- Descabe alargar o período de apuração dos honorários advocatícios, para comportar diferenças
até a data de publicação da sentença, situação que acarretaria erro material, materializado pela
inclusão de parcelas não contempladas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada.
- Operou-se, portando,a preclusão lógica, não mais comportando discutir odecisum, do qual
deriva a execução.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001198-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDECI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001198-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDECI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão - mantida em sede
de embargos de declaração -que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu cálculo da
contadoria judicial, no valor de R$ 117.439,88, atualizado para fevereiro de 2019. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, sustenta desacerto da Renda Mensal Inicial, porque o RE n. 564.354/SE autoriza o
valor de R$ 2.400,00, como limite máximo do salário de contribuição em dezembro de 2003, bem
como o termoad quemdos honorários advocatícios deve ser a data de publicação da sentença
(5/10/2017), momento em que configurada a sua existência (art. 494, I e II, CPC).
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001198-64.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDECI SILVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Discute-se o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) e a base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Sem razãoà parte autora.
Na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria especial,
desde o requerimento administrativo (11/3/2016), com o acréscimo das demais cominações
legais.
O pedido de consideração dolimitemáximoprevistona emenda constitucional n. 41/2003 se mostra
impossível, pois a data de início do benefício é posterior à competência dezembro de 2003.
O REn. 564.354/SE é aplicável somente aos benefícios concedidos antes da data de vigência das
emendas constitucionais n. 20/1998 e/ou41/2003, pois seu escopo é a adequação do salário de
benefício aos tetos máximos nelasestabelecidos, mediante o repasse da diferença percentual
entre a média real e o salário de benefício,nadata de concessãodos benefícios.
Ademais, do texto da emenda constitucional n. 41/2003, colhe-se ter ela entrado em
vigorsomentena data de sua publicação (31/12/2003).
Por referir-se o mês da competência ao período efetivamente trabalhado, e, portanto, antes da
vigência da emenda constitucional n. 41/2003, os recolhimentos relativos à competência
dezembro de 2003 tiveram por base o teto de R$ 1.869,34, embora seu pagamento tenha sido no
mês seguinte.
Quanto ao termoad quemdos honorários advocatícios, também não merece provimento o agravo.
Trata-se de matériadecididana fase de conhecimento pelo acórdãoidentificado no Id 14847859, p.
6, dos autos n. 5001684.72.2018.4.03.6126:
“É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual arbitro em
12% (doze por cento) sobre a condenação,excluindo-seas prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.” (g. n.)
O acórdão em referênciatransitou em julgadona data de 22/2/2019, sem que as partes ofertassem
recurso.
Diante da literalidade dodecisum, descabe alargar o período de apuração dos honorários
advocatícios, para comportar diferenças até a data de publicação da sentença, situação que
acarretaria erro material, materializado pela inclusão de parcelas não contempladas no título
executivo judicial, a malferir a coisa julgada.
A fase de execução não é adequada para sanar a omissão da parte autora quanto à sua
insatisfação com o comando judicial.
Operou-se, portando,a preclusão lógica, não mais comportando discutir odecisum, do qual deriva
a execução.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede deliquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força doprincípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo
1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
Data: 16/12/2010, p. 820)
Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada,
porque em conformidade com odecisum.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA.
- O pedido de consideração dolimitemáximoprevistona emenda constitucional n. 41/2003 se
mostra impossível, pois a data de início do benefício é posterior à competência dezembro de
2003.
- O REn. 564.354/SE é aplicável somente aos benefícios concedidos antes da data de vigência
das emendas constitucionais n. 20/1998 e/ou41/2003, pois seu escopo é a adequação do salário
de benefício aos tetos máximos nelasestabelecidos.
- O termoad quemdos honorários advocatícios foi matériadecididana fase de conhecimento.
- O acórdão transitou em julgadosem que as partes ofertassem recurso.
- Descabe alargar o período de apuração dos honorários advocatícios, para comportar diferenças
até a data de publicação da sentença, situação que acarretaria erro material, materializado pela
inclusão de parcelas não contempladas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada.
- Operou-se, portando,a preclusão lógica, não mais comportando discutir odecisum, do qual
deriva a execução.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
