Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031710-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). IRSM
FEVEREIRO/1994. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O acórdão manteve parte da sentença, na qual incluiuo IRSM de fevereiro de 1994 na correção
monetária dos salários-de-contribuição e, também determinou quefossem computados os salários
de contribuiçãoefetivamente recolhidos no período de agosto de 1994 a junho de 1995.
- Opedido de alteração dos salários-de-contribuição, adotados na esfera administrativa a partir de
julho/1995, restou precluso, pois odecisumlimitou a revisãoaoperíodo que antecede o gozo do
auxílio-doença acidentário (agosto/1994 a junho/1995).
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em
conformidade com odecisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031710-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031710-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequentecontra decisão, prolatada em sede
de execução de sentença, queacolheu o cálculo da contadoria do juízo, no valor de R$ 66.856,16,
atualizado para dezembro de 2017. Ademais, condenou-o a pagar honorários advocatícios
de10% sobre o excedente pretendido, ficando, porém, suspensa arespectiva cobrança, em
virtudeda gratuidade de justiça (artigo98, § 3º, CPC).
Em síntese, requer, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada, a elaboração de novo cálculo
pelacontadoria do juízo, para que seja apuradaa Renda Mensal Inicial (RMI), no mesmo valor
adotado pelas partes, segundo o artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.
Em pedido subsidiário, pedeoacolhimento de sua conta, sobretudo para que não haja
julgamentoultra petita.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031710-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Inicialmente, anoto não haver nenhum óbice aoacolhimento decálculo em montante inferior ao
reconhecido pelo devedor, pois a inclusão de parcelas indevidas configuraerro material, passível
de correção, independentemente de provocação, e não julgamentoultra petita.No caso, é
resultante deRenda Mensal Inicial (RMI)superior ao adotado pelo setor contábil (R$ 390,60) -
diferente daapurada pelas partes (R$ 420,58).
Passo então à análise da RMI devida, à luz dodecisum.
O acórdão exequendo atribuiu parcial provimento à remessa oficial e às apelações das
partespara discriminar os consectários da condenação e, mantendo parte da sentença, a qual
incluiuo IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição,
determinar“que sejam computados os salários de contribuição efetivamente recolhidos no período
de agosto de 1994 a junho de 1995, conforme relação constante à f. 88, concernentes à
empregadora ‘Ferramentaria Apoio Ltda’, observando-se os tetos previstos na legislação
previdenciária no recálculo do benefício, com o pagamento das diferenças, respeitada a
prescrição quinquenal”.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/4/2017.
Não assisterazãoà parte autora.
Na realidade,somentea partir de julho de 1995, a contadoria do juízo adotousalários-de-
contribuição inferiores aos que nortearam a RMI apurada pelas partes, com manutenção do
critério de concessão da aposentadoria a ser revisadaneste pleito.
A parte autora usufruiu o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 13/7/1995 a
10/9/1996, razão pela qual a aposentadoria foi concedida mediante equiparaçãodos salários-de-
contribuição do aludido período ao salário-de-benefício do benefício por incapacidade (art. 29, §
5.º, da mesma lei).
Afinal, embora o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constante do Id 12527646 -
p. 14, traga o vínculo empregatício com o empregador FERRAMENTARIA APOIO LTDA., de
1/8/1994 a 9/10/1996, nele também se verifica que a última remuneração paga refere-se à
competência junho de 1995, justamente porque, desde 13/7/1995, o benefício de auxílio-doença
tem a finalidade desubstituir a rendaque o segurado auferiria por seu trabalho e será pago
enquanto durar a incapacidade.
Não por outra razão, consta noacórdão expressa determinação para que“sejam computados os
salários de contribuiçãoefetivamente recolhidos no período de agosto de 1994 a junho de 1995”,
do que não se afastou a conta acolhida (g. n.).
Do mesmodecisumé possível extrair que, para o período de julho de 1995 em diante, o pedido da
parte autora era para que fosse feita“revisão da RMI do auxílio-doença acidentário eeventuais
reflexos no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”, mas esta matéria restou
preclusa, porque“foi proferida decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito (art.
267, IV, CPC/73)”.
Por conseguinte, opedido de alteração dos salários-de-contribuição, adotados na esfera
administrativa a partir de julho/1995, restou precluso, pois odecisumlimitou a revisãoaoperíodo
que antecede o gozo do auxílio-doença acidentário (agosto/1994 a junho/1995).
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas(REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Operou-se, assim, a preclusão lógica. Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata
forma decidida na decisão agravada, porque em conformidade com odecisum.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). IRSM
FEVEREIRO/1994. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
- O acórdão manteve parte da sentença, na qual incluiuo IRSM de fevereiro de 1994 na correção
monetária dos salários-de-contribuição e, também determinou quefossem computados os salários
de contribuiçãoefetivamente recolhidos no período de agosto de 1994 a junho de 1995.
- Opedido de alteração dos salários-de-contribuição, adotados na esfera administrativa a partir de
julho/1995, restou precluso, pois odecisumlimitou a revisãoaoperíodo que antecede o gozo do
auxílio-doença acidentário (agosto/1994 a junho/1995).
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na decisão agravada, porque em
conformidade com odecisum.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
