Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030947-63.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
- Odecisumautorizou o aproveitamento do excedente ao teto nas rendas mensais, por decorrência
da adequação do salário-de-benefício aos novos limites máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- AContadoria Judicial desconsiderou a determinação de aproveitamento do excedente ao teto
nas rendas mensais.
- Configurado o equívoco, por ter sido equiparada as rendas devidas às rendas pagas, na
contramãododecisum.
- Devida é a renda mensal de R$ 3.530,10 (12/2018), em detrimento da renda paga nesta
competência (R$ 2.936,04), obtida consoante o repasse do índice de defasagem entre a média
dos salários-de-contribuição corrigidos e o limite máximo vigente na DIB (1,2023).
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030947-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS STEFANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030947-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS STEFANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em sede de
execução de sentença,acolheu as rendas mensais devidas, na forma apurada pela contadoria do
juízo, e determinou a remessa dos autos à Agência de Atendimento de Demandas Judiciais do
INSS (AADJ), a fim deque procedesse à revisãodo valor do benefício para R$ 3.036,82
(set/2019).
Em síntese, alega que a contadoriajudicial teria reproduzido a renda mensal administrativa,
furtando-se do repasse do índice de defasagem entre a média e o limite máximo, conforme
autorizado nodecisum,razão pela qual requer o recálculo da renda mensal devida, que entende
ser de R$ 3.530,29 (dez/2018), conforme demonstrativo apresentado.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030947-63.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS STEFANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
A ação de conhecimento, proposta em 15/7/2014, autorizouo aproveitamento, no salário-de-
benefício do benefício da parte autora(aposentadoria por tempo de contribuição concedido
em27/1/1991),dos limites máximos fixados nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e
41/2003,observada a prescrição quinquenal, contada da propositura desta ação, e com acréscimo
das demais cominações legais.
Conforme constana decisão agravada, discute-se somente o“valor da renda mensal inicial a ser
implantada”,diante da existência de“controvérsias acerca do cumprimento da obrigação de fazer,
de modo que, apenas após a implantação do correto valor de benefício, as partes deverão
apresentar cálculos de liquidação”(Id n. 107512642 – p. 285 e 313).
Assiste razão àparte autora.
Efetivamente, aContadoria Judicial desconsiderou a determinação de aproveitamento do
excedente ao teto nas rendas mensais.
Isso se verifica porque o excedente ao teto, que odecisumautorizou para ser aproveitado nas
rendas mensais, por decorrência da adequação do salário-de-benefício aos novos limites
máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, restou desconsiderado
pela contadoria do juízo.
O demonstrativo de evolução do benefício elaborado pela contadoria do juízo (Id 107512642 – p.
287/291)revela terosetor contábil aplicado apenasos índices oficiais de reajuste na RMI
originariamente concedida (Cr$ 86.638,02), obtida após a incidência do coeficiente de cálculo
(94%) no limite máximo vigente na data deconcessão (Cr$ 92.168,11).
Com isso, a contadoria judicialdesprezou o índice de 1,2023, representativo da defasagem entre
a média real de Cr$ 110.814,41 e o limite máximo na DIB em 27/1/1991 (Cr$ 92.168,11),
conforme se extrai do seu demonstrativo de cálculo da RMI e parecer, em que informa ao juízo
que,“para verificar a readequação da renda mensal às ECs nº 20/98 e 41/03, partiu-se da média
aritmética dos salários de contribuição que compuseram o PBC do respectivo benefício, limitada
ao teto vigente à época da concessão, com a aplicação do coeficiente de cálculo devido (94%)”.
À evidência, o equívoco está configurado, por ter sido equiparada as rendas devidas às rendas
pagas, na contramãododecisum econtrariando,até mesmo, a conduta administrativa, pois o
INSSjá havia procedido à implantação da revisão na competência dezembro de 2018, passandoa
renda mensal de R$ 2.936,04 para R$ 3.451,13, ainda que tenha sido parcial o repasse do
índiceteto devido (1,2023).
Com isso, devida é a renda mensal de R$ 3.530,10 (12/2018), em detrimento da renda paga
nesta competência (R$ 2.936,04), obtida consoante o repasse do índice de defasagem entre a
média dos salários-de-contribuição corrigidos e o limite máximo vigente na DIB (1,2023).
Diante do exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI).
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
- Odecisumautorizou o aproveitamento do excedente ao teto nas rendas mensais, por decorrência
da adequação do salário-de-benefício aos novos limites máximos fixados pelas Emendas
Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- AContadoria Judicial desconsiderou a determinação de aproveitamento do excedente ao teto
nas rendas mensais.
- Configurado o equívoco, por ter sido equiparada as rendas devidas às rendas pagas, na
contramãododecisum.
- Devida é a renda mensal de R$ 3.530,10 (12/2018), em detrimento da renda paga nesta
competência (R$ 2.936,04), obtida consoante o repasse do índice de defasagem entre a média
dos salários-de-contribuição corrigidos e o limite máximo vigente na DIB (1,2023).
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
