Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008688-40.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. DESCONTO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA N. 1.013 DO STJ.
- A questão do desconto do período de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença) e o recolhimento de contribuições /remuneração, já foi apreciada por este Tribunal.
- O julgado transitado em julgado determinou que na execução dos atrasados se observe o que
vier a ser definido pelo STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n. 1.013.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/6/2020, fixou a tese sobre o
Tema n. 1.013, decidindo pelo direito do segurado ao recebimento conjunto das rendas do
trabalho exercido e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008688-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: GIOVANE BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008688-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOVANE BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu em parte a sua impugnação,
afastando a compensação do período concomitante de recebimento de benefício por
incapacidade e o recolhimento de contribuições/remuneração.
Sustenta, em síntese, que deve ser compensado o período em que o segurado trabalhou (2 de
março a 9 de agosto de 2018) dentro do período de concessão do benefício previdenciário, na
apuração dos atrasados do benefício por incapacidade.
O efeito suspensivo foi deferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008688-40.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GIOVANE BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil
(CPC).
Discute-se o desconto do período de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença)
e o recolhimento de contribuições /remuneração.
Constou expressamente do título judicial transitado em julgado o seguinte (Id 129965911 – p. 19):
“(...) Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu
deferimento,a matéria é objeto do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ(REsp n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, aqual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo n. 1.013.
(...)
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para ajustar os
critérios de incidência da correção monetária na forma acima indicada e paradeterminar que na
execução dos atrasados se observe o que vier a ser definido pelo e. STJ, na apreciação do Tema
Repetitivo n. 1.013, sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em
período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu
deferimento;
(...)”.
Como se nota, a questão já foi apreciada por este Tribunal, ao determinar a observância ao
decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 1.013.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/6/2020, cujo acórdão
foi publicado em 1º/7/2020, fixou a tese sobre o Tema em debate, nos seguintes termos:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Assim, não cabe mais discussão a esse respeito.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. DESCONTO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TEMA N. 1.013 DO STJ.
- A questão do desconto do período de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-
doença) e o recolhimento de contribuições /remuneração, já foi apreciada por este Tribunal.
- O julgado transitado em julgado determinou que na execução dos atrasados se observe o que
vier a ser definido pelo STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n. 1.013.
- O Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/6/2020, fixou a tese sobre o
Tema n. 1.013, decidindo pelo direito do segurado ao recebimento conjunto das rendas do
trabalho exercido e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
