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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO - ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:39:24

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870.947/SE. I – A divergência entre o cálculo do INSS e o do perito judicial, acolhido pelo Juízo, se dá em relação aos índices de correção monetária, pois enquanto a Autarquia aplica em seu cálculo de liquidação a TR até abril de 2015, e IPCA-E a partir de tal data, o perito judicial utiliza o INPC. II – O cálculo do perito judicial, atualizado para abril de 2020, e acolhido pelo Juízo, é somente um pouco superior ao cálculo da parte exequente quando comparado com seu cálculo em maio de 2017. III – Considerando que o cálculo elaborado pelo perito judicial, acolhido pelo Juízo, se encontra em harmonia com as determinações do título judicial, bem como com as teses fixadas pelo E. STF, no RE 870.947/SE, é de rigor a sua manutenção, ainda que tenha apurado um valor superior ao do início da execução, porquanto já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura ocorrência de decisão ultra petita o acolhimento de cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pela parte exequente, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado. IV – Agravo de instrumento do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020713-85.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 04/05/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020713-85.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO
EXECUTADO - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL – CORREÇÃO
MONETÁRIA – RE 870.947/SE.
I – A divergência entre o cálculo do INSS e o do perito judicial, acolhido pelo Juízo, se dá em
relação aos índices de correção monetária, pois enquanto a Autarquia aplica em seu cálculo de
liquidação a TR até abril de 2015, e IPCA-E a partir de tal data, o perito judicial utiliza o INPC.
II – O cálculo do perito judicial, atualizado para abril de 2020, e acolhido pelo Juízo, é somente
um pouco superior ao cálculo da parte exequente quando comparado com seu cálculo em maio
de 2017.
III – Considerando que o cálculo elaborado pelo perito judicial, acolhido pelo Juízo, se encontra
em harmonia com as determinações do título judicial, bem como com as teses fixadas pelo E.
STF, no RE 870.947/SE, é de rigor a sua manutenção, ainda que tenha apurado um valor
superior ao do início da execução, porquanto já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não configura ocorrência de decisão ultra petita o acolhimento de
cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pela parte exequente, uma vez
que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita
execução do julgado.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020713-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N

AGRAVADO: MANOEL PEDRO DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020713-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: MANOEL PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida em fase de cumprimento de
sentença, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, pela qual foi rejeitada a
sua impugnação, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$160.268,99
para o principal, bem como R$ 13.862,43 a título de honorários advocatícios, atualizados para

abril de 2020, na forma apontada no cálculo do perito judicial. Não houve condenação nas
verbas de sucumbência.

Objetiva o INSS a reforma da aludida decisão, sustentando que ojulgamento extrapolou os
limites do pedido, de forma que a decisão deve se restringir a homologar os valores executado,
quais sejam, R$ 131.918,99 em relação às parcelas em atraso, e R$ 9.299,43 referente aos
honorários advocatícios, atualizados para maio de 2017.

Em despacho inicial não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.

Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do CPC, a parte adversa deixou de
apresentar resposta ao presente recurso.

É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020713-85.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: MANOEL PEDRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA REGINA DA SILVA PAES - SP240873-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O



Trata-se de cumprimento de sentença em ação pela qual o INSS foi condenado a conceder à
parte autora o benefício de auxílio doença a partir do indeferimento administrativo, em
23.08.2008, convertido em aposentadoria por invalidez a contar de 29.11.2010.

Com o trânsito em julgado da aludida decisão a parte exequente deu início à execução

pleiteando o montante de R$ 131.918,99, relativo às parcelas em atraso, e R$ 9.299,43 a título
de honorários advocatícios, totalizando o valor de R$ 141.218,42, atualizado para maio de
2017.

Intimado na forma do art. 535, do CPC, apresentou o INSS impugnação ao cumprimento de
sentença, sustentando que o valor devido à parte exequente corresponde a R$ 112.477,23,
também atualizado para maio de 2017.

Os autos foram encaminhados ao perito judicial, que apresentou novo cálculo de liquidação no
qual apurou o montante de R$ 132.352,28, em relação às parcelas em atraso, e R$ 11.824,48,
referente aos honorário advocatícios, atualizados para maio de 2017, totalizando o montante de
R$ 144.176,76, correspondente a R$ 157.931,65, de parcelas em atraso, e R$ 13.693,30 de
honorários advocatícios, atualizados para janeiro de 2020.

O referido laudo foi complementado posteriormente para substituir o INPC pelo IPCA-E, a partir
de 2015, tendo sido apurado o valor de R$ 160.268,99, relativo às parcelas em atraso, bem
como R$ 13.862,43, referente aos honorários advocatícios, atualizados para abril de 2020, os
quais foram homologados pela decisão ora recorrida.

Com efeito, da análise da situação fática descrita, verifico que a divergência entre o cálculo do
INSS e o cálculo do perito judicial se dá em relação aos índices de correção monetária, como
se abstrai da manifestação apresentada pela autarquia a respeito do laudo pericial (Id
137851769 – pág. 32)

Consoante de observa da referida manifestação, que transcreve parecer do seu setor de
cálculos, o INSS aplica em seu cálculo de liquidação a TR até abril de 2015 e IPCA-E, a partir
de tal data, enquanto o perito judicial utiliza o INPC.

Verifico, ainda, que a decisão agravada acolheu o cálculo complementar do perito judicial no
valor de R$ 174.131,42, atualizado para abril de 2020, que posicionado para maio de 2017,
mesma data do cálculo da parte exequente, não é muito superior ao valor por ela encontrado.

Assim, considerando que o cálculo elaborado pelo perito judicial, acolhido pelo Juízo, se
encontra em harmonia com as determinações do título judicial, bem como com as teses fixadas
pelo E. STF, no RE 870.947/SE, é de rigor a sua manutenção, ainda que tenha apurado um
valor superior ao do início da execução, porquanto já se manifestou o Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que não configura ocorrência de decisão ultra petita o
acolhimento de cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pela parte
exequente, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda,
garante a perfeita execução do julgado. A esse respeito confira-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR
SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO
CONFIGURADO. DISCUSSÃO QUANTO A SUPOSTO ERRO MATERIAL DOS CÁLCULOS E
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao
apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os
cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.482.653/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
5.11.2014; REsp. 901.126/AL, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 26.03.2007; REsp. 389.190/SC,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 13.3.2006; AgRg no Ag 568.509/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ
30.9.2004.
2. A eventual análise da suposta necessidade de nova perícia para a verificação da alegada
incorreção dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial demandaria inevitável reexame de
matéria fático-probatória, vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.
(AgRg no REsp 1183264/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. CÁLCULO DA CONTADORIA
JUDICIAL. VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR.
POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas
até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra
petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que maior do que aquele
apresentado pelo credor, uma vez que os cálculos apresentados refletem o que consta no título
executivo judicial. Precedentes.
3. O recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como
paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo
de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º,
do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 06/09/2016)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.


É como voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL - APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO
EXECUTADO - ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL – CORREÇÃO
MONETÁRIA – RE 870.947/SE.
I – A divergência entre o cálculo do INSS e o do perito judicial, acolhido pelo Juízo, se dá em
relação aos índices de correção monetária, pois enquanto a Autarquia aplica em seu cálculo de
liquidação a TR até abril de 2015, e IPCA-E a partir de tal data, o perito judicial utiliza o INPC.
II – O cálculo do perito judicial, atualizado para abril de 2020, e acolhido pelo Juízo, é somente
um pouco superior ao cálculo da parte exequente quando comparado com seu cálculo em maio
de 2017.
III – Considerando que o cálculo elaborado pelo perito judicial, acolhido pelo Juízo, se encontra
em harmonia com as determinações do título judicial, bem como com as teses fixadas pelo E.
STF, no RE 870.947/SE, é de rigor a sua manutenção, ainda que tenha apurado um valor
superior ao do início da execução, porquanto já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não configura ocorrência de decisão ultra petita o acolhimento de
cálculo da contadoria judicial em valor superior ao apresentado pela parte exequente, uma vez
que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita
execução do julgado.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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