Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005224-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Os cálculos apresentados pelas partes incorreram em evidente erro material, caracterizado pela
"omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.
- Cálculo refeito, com observância ao decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005224-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: TOMIO AKASAKI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005224-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: TOMIO AKASAKI
Advogado do(a) AGRAVADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que acolheu
parcialmente sua impugnação, para determinar que a contadoria do juízo proceda à retificação do
cálculo do exequente, incidindo sobre o principal corrigido nele apurado (R$ 1.556,56), juros
mensais segundo a Lei n. 11.960/2009, relativos ao período de abril de 2013 a fevereiro de 2019.
Condenou-o a pagar honorários advocatícios, com incidência no valor exequendo (10%).
Em síntese, requer a declaração de inexistência de diferenças, com amparo em seus cálculos,
pois o valor cobrado pelo exequente considerou Renda Mensal Inicial (RMI) incorretamente
apurada.
Argumenta que os valores atrasados foram indevidamente corrigidos (INPC), além de ter sido
incluída competência paga regularmente após a revisão (jan/2013).
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005224-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: TOMIO AKASAKI
Advogado do(a) AGRAVADO: MILIANE RODRIGUES DA SILVA LIMA - SP264577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
A teor dos autos, o INSS foi condenado ao recálculo da renda mensal inicial (RMI), apurando o
salário-de-benefício com base na média aritmética simples dos oitenta por cento (80%) maiores
salários-de-contribuição corrigidos (art. 29, II, Lei 8.213/1991).
Trata-se de auxílio-doença concedido em 14/6/2005, convertido em aposentadoria por invalidez
em 31/10/2005.
Inicialmente, verifica-se que o cumprimento de sentença refere-se ao crédito da parte autora, no
total de R$ 2.070,22 em fevereiro de 2019, concernente ao principal corrigido (1.556,56) –
acolhido pela decisão agravada – e aos juros de mora, cujo recálculo foi determinado pelo
magistrado a quo.
Como os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado (art. 23, Lei
8.906/1994), a execução em cumprimento de sentença apartado torna-se possível, caso em que
deverá ser trasladado o que será decidido neste feito, sobretudo para não haver duplo
entendimento acerca do mesmo fato, com ressalva na sua base de cálculo, a ser apurada nos
moldes do acórdão exequendo (Id 126177135, p.245).
Com essas premissas, passo à análise.
A matéria versada nestes autos (art. 29, II, Lei 8.213/1991) foi objeto da ação civil pública n.
0002320-59.2012.4.03.6183/SP, tendo o segurado optado em prosseguir com esta ação
individual, proposta em 4/7/2012, antes do trânsito em julgado da homologação do acordo na
ação coletiva (5/9/2012).
O INSS alega suficiência do pagamento administrativo.
O recurso merece parcial provimento.
O "Histórico de Créditos" revela ter sido pago o montante de R$ 15.069,82 na data de 11/3/2013
– competência fev/2013 –, com abrangência do período de 17/4/2007 a 31/12/2012 e acerto da
renda mensal na competência janeiro de 2013 (id 126177135, p.68/69).
Esse documento permite a conclusão da ilegitimidade da inclusão no cálculo da competência de
janeiro de 2013 – como fez a parte autora –, por ter sido demonstrado o respectivo pagamento
em 7/2/2013 e, portanto, na época própria para pagamento, no mês seguinte à competência.
Do mesmo modo, as rendas mensais consideradas pela parte autora desbordam daquelas
efetivamente devidas.
Com efeito, a RMI do auxílio-doença foi apurada com a integral correção monetária dos salários-
de-contribuição, até a data anterior à concessão (DIB em 14/6/2005), posteriormente convertido
em aposentadoria por invalidez, com ajuste do coeficiente (100%).
Desse modo, entre o seu início e a data do primeiro reajuste (abril/2006), devido somente o
acerto complementar, representativo da parte faltante (4,27%), a integralizar o primeiro reajuste
(5%), porque o INPC de maio de 2005 (0,7%) já integrou o cálculo da RMI, como abaixo:
1,0427 x 1,007 => 1,05 (5%)
À evidência, não poderá prevalecer nem mesmo parte do cálculo da parte autora – como decidiu
a decisão agravada – pois a duplicidade do índice de reajuste majora as rendas mensais devidas,
e, portanto, as diferenças corrigidas, base de cálculo dos valores atrasados.
Contrariamente, não há como dar razão ao INSS, em que pretende corrigir os valores devidos,
segundo a Taxa Referencial (TR) até março de 2015, para após substituí-la pelo IPCA-E.
É que o primeiro demonstrativo, que integra esta decisão, destina-se a revelar o fato de que o
pagamento administrativo (R$ 15.069,82) – excetuado o arredondamento – correspondeu à
variação acumulada do INPC, relativo ao período de 17/4/2007 a 31/12/2012, corrigido
monetariamente desde o momento em que devida cada parcela até fevereiro de 2013.
Em virtude do hiato entre a data de sua atualização (fev/2013) e a data em que realizado o
pagamento administrativo (11/3/2013), não há dúvida de que remanesce parte do valor principal.
Com efeito, não poderá ser adotado critério de correção monetária aquém daquele que gerou o
pagamento administrativo, como ocorre com o cálculo do INSS (id 126177135, p.15/17), em que
apura saldo negativo, e, portanto, a seu favor (R$ 3.249,32).
Ainda mais porque o critério de atualização administrativo (INPC) encontra respaldo no título
exequendo, o qual determinou fosse feito de acordo com o “Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista
nas ADIs n. 4.425 e 4.357.”
O acórdão exequendo foi prolatado na data de 1/12/2014, anterior à modulação das ADIs n. 4.425
e 4.357 (25/3/2015), quando foi decidido sua aplicação somente aos precatórios/rpv, razão da
nova repercussão geral (RE 870.947), relativa às liquidações de sentença.
Assim, é aplicável o decidido pelo STF, de que “a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional”, o que exclui a possibilidade de aplicar a Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015,
como pretende o INSS, devendo ser adotado o manual de cálculos, consubstanciado na
resolução n. 267/2013, do e. Conselho da Justiça Federal (INPC), na forma do v. acórdão, haja
vista a modulação das ADIs lhe ser superveniente.
Com isso, há identidade entre os índices considerados para o pagamento administrativo (INPC),
em conformidade com o Estatuto do idoso (art.31, Lei 10.741/2003), e os índices judiciais
autorizados no decisum.
Em adição, o pedido do INSS de declaração de inexistência de diferenças, na forma de seu
cálculo, não se sustenta, porque foi deduzido o montante de R$ 15.069,82, referente ao período
pago na esfera administrativa, com esteio no quinquênio anterior à data de citação da ação
coletiva – 17/4/2007 a 31/12/2012 –, mais alargado do que o que foi autorizado no decisum, com
lastro no quinquênio que antecede esta ação (4/7/2007 a 31/12/2012).
O acórdão autorizou “compensar todos os valores já pagos, tanto na seara administrativa quanto
na judicial, a título da revisão discutida nestes autos” – (g. n.).
Assim, o valor a ser compensado deverá corresponder ao período autorizado no decisum nestes
autos (4/7/2007 a 31/12/2012), porque somente pode haver compensação entre pagamentos
oriundos do mesmo período.
Nesse contexto, o segundo demonstrativo, que integra esta decisão, cujo escopo é obter o valor
que seria pago, tivesse sido o pagamento administrativo limitado ao período do decisum, tirando-
lhe o período de 17/4/2007 a 3/7/2007, o que resulta no valor de R$ 14.549,52, mantido o critério
administrativo, de atualização pelo INPC, desde o momento em que devida cada parcela e
atualizado até fevereiro de 2013.
Efetivamente, o valor de R$ 14.549,52, adstrito ao período de pagamento fixado no decisum
(4/7/2007 a 31/12/2012), deverá ser compensado na liquidação de sentença, para após atualizar
o saldo que remanesce na data do pagamento em 11/3/2013 (competência fev/2013).
Após a compensação do aludido valor, a conclusão é de que remanesce parte do principal, pois o
INSS apurou valor para que fosse pago junto à competência em que houve a revisão (jan/2013),
porém, somente ocorreu em março de 2013 (competência fev/2013).
Acresça-se a isso, o pagamento administrativo dos atrasados, por óbvio, ocorreu fora da época
em que devida cada competência, na contramão da Súmula n. 08 desta Corte, materializando os
juros de mora.
Disso decorre que os cálculos apresentados pelas partes incorreram em evidente erro material,
caracterizado pela "omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de
valores devidos, (...). (REsp n. 1095893/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/06/2009, DJe 01/07/2009)".
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido, segue
cálculo de atualização do saldo remanescente, nos termos expendidos nesta decisão, os quais a
integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 712,22, atualizado para fevereiro de 2019, relativo ao
crédito da parte autora, cujo cálculo de liquidação também integra esta decisão, consolidando os
dois primeiros demonstrativos.
Tendo-se em conta que nenhum dos cálculos prevaleceu, tem-se por configurada a sucumbência
recíproca, incumbindo a cada um o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o excedente
pretendido, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora (art. 98, §3º, CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Os cálculos apresentados pelas partes incorreram em evidente erro material, caracterizado pela
"omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos.
- Cálculo refeito, com observância ao decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
