Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008708-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- A pretensão de alterar o valor da condenação, já acobertado por decisão transitada em julgado
em sede de embargos à execução, encontra-se preclusa.
- Por pretender a substituição da Taxa Referencial (TR), desde a data de vigência da Lei n.
11/960 (1/7/2009), resulta a impossibilidade de alterar-se o valor que deu origem aos ofícios
requisitórios, por não se tratar de erro material, mas de critério de correção monetária.
- Na ação de conhecimento, esta Corte comandou que a correção monetária se fizesse “de
acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”. O acórdão
exequendo transitou em julgado em 14/9/2012.
- A conta acolhida, por decisão proferida nos embargos à execução, foi elaborada na data de
janeiro de 2013, época em que os valores atrasados eram corrigidos pela Resolução CJF n.
134/2010, a qual era a tabela oficial vigente, trazendo em seu âmbito a Lei n. 11.960/2009. Desse
modo, a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E no período da conta de liquidação
que deu origem ao precatório/rpv – 5/4/2006 a 30/1/2013 – não será possível, pois isso
representaria ofensa à coisa julgada, em evidente erro material.
- O saldo remanescente cobrado decorre de equívoco na data da conta consignada nos ofícios
requisitórios, oriundo de erro material na sentença prolatada nos embargos à execução, que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acolheu com data de junho de 2013, em vez de janeiro de 2013.
- A parte autora pretende, sob a roupagem de saldo remanescente decorrente de precatório/rpv,
rediscutir conta de liquidação, acolhida por decisão proferida em sede de embargos à execução,
já transitada em julgado.
- A parte autora não apenas alterou o critério de correção monetária da conta original, como
também o valor da renda mensal inicial (RMI), por majoração do coeficiente de cálculo da
aposentadoria, que passou de 75% para 80%.
- Com isso, há ofensa à emenda constitucional n. 20/1998, que estabelece o coeficiente da
aposentadoria proporcional de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 5% para cada ano
que supere o limite mínimo do tempo de contribuição acrescido do período adicional (pedágio),
regra de transição aplicável aos segurados inscritos no regime previdenciário antes do referido
normativo constitucional (art. 9º, §1º, II).
- Conta acolhida mantida.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008708-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO PREVITALHI NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008708-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO PREVITALHI NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em fase de decisão - rejeitados
seus embargos de declaração - que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu cálculo da
contadoria do juízo, no total de R$ 2.633,75, na data de janeiro de 2013. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Em síntese, requer a prevalência do seu cálculo, no valor de R$ 60.038,61 em março de 2019, ou
mesmo que a contadoria refaça seu cálculo, pois a correção monetária deve espelhar o IPCA-E,
desde cada diferença devida mensalmente, não apenas no período que medeia a apresentação
da conta e os pagamentos, diante da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), como
decidiu o e. STF no RE n. 870.947.
Por consequência, pede a condenação do INSS a pagar honorários sucumbenciais no percentual
máximo ou, por ter impugnado a execução, a responder por referida verba, com esteio na
majoração recursal, conforme autoriza o CPC (art. 85, §§1º, 3º e 11º).
O efeito suspensivo não foi concedido.
A parte autora apresentou agravo interno, pleiteando o prosseguimento da execução pelo valor
total de R$ 60.038,61, atualizados para março de 2019, sendo R$ 54.656,69 devidos ao autor, a
título de prestações em atraso, nos termos do r. julgado e R$ 5.381,92 alusivos aos honorários
advocatícios sucumbenciais.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008708-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOAO PREVITALHI NETO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Verifico, de plano, evidente erro material na r. decisão agravada, por referir-se a saldo
posicionado na data de janeiro de 2013, que é a data do cálculo que deu origem aos ofícios
requisitórios, quando, na realidade, os valores remanescentes acolhidos foram atualizados até
junho de 2017, o que fica aqui corrigido.
Passo, então, à análise da questão de fundo.
Cinge-se a discussão ao saldo remanescente, oriundo de pagamento de precatório e requisitório
de pequeno valor (rpv), mormente quanto ao valor da conta de liquidação que lhes deu origem.
A esse respeito, faço breve digressão dos fatos.
Nesta ação, o INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (5/4/2006), mediante conversão e
enquadramento de atividade especial, com o acréscimo das cominações legais.
Em virtude da aquiescência da parte autora com os cálculos da autarquia, o magistrado a quo
prolatou sentença, em que julgou procedentes os embargos à execução interpostos pelo INSS,
acolhendo o cálculo de liquidação da autarquia.
Assim, os ofícios requisitórios para pagamento tomaram por base o cálculo de liquidação ofertado
pelo INSS em sede de embargos à execução, no total de R$ 64.048,57, atualizado para janeiro
de 2013.
Não assiste razão à parte autora.
Isso por constatar que a parte autora pretende o refazimento do cálculo de liquidação, que deu
origem ao precatório/rpv, pagos a ela e a seu patrono em novembro de 2015 e maio de 2014,
respectivamente.
A pretensão de alterar o valor da condenação, já acobertado por decisão transitada em julgado
em sede de embargos à execução, encontra-se preclusa.
Por pretender a substituição da Taxa Referencial (TR), desde a data de vigência da Lei n. 11/960
(1/7/2009), resulta a impossibilidade de alterar-se o valor que deu origem aos ofícios requisitórios,
por não se tratar de erro material, mas de critério de correção monetária.
Ademais, na ação de conhecimento, esta Corte comandou que a correção monetária se fizesse
“de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”.
O acórdão exequendo transitou em julgado em 14/9/2012.
A conta acolhida, por decisão proferida nos embargos à execução, foi elaborada na data de
janeiro de 2013, época em que os valores atrasados eram corrigidos pela Resolução CJF n.
134/2010, a qual era a tabela oficial vigente, trazendo em seu âmbito a Lei n. 11.960/2009.
Desse modo, a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E no período da conta de
liquidação que deu origem ao precatório/rpv – 5/4/2006 a 30/1/2013 – não será possível, pois isso
representaria ofensa à coisa julgada, em evidente erro material.
Ademais, nesse lapso temporal, nem mesmo se cogitava inconstitucionalidade da Taxa
Referencial (TR), por tratar-se de conta atualizada para data anterior ao julgamento das ADIs n.
4.357 e 4.425, em 14/3/2013, razão porque foi editada a Resolução CJF n. 267, de 2/12/2013,
substituindo a Resolução CJF n. 134/2010, para constar o INPC em detrimento da Taxa
Referencial (TR).
No que alude ao lapso temporal entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento do
precatório/rpv, a aplicabilidade do IPCA-E não traz celeuma, porquanto já aplicado.
Em virtude de os pagamentos terem sido feitos nos exercícios financeiros de 2014 e 2015, sob a
égide das leis das Diretrizes Orçamentárias n. 12.919/2013 e 13.080/2015, cujo artigo 27 da Lei
n. 12.919, de 24/12/2013, assim estabelece: "A atualização monetária dos precatórios,
determinada no §12º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação às causas
trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE.".
Anoto, por oportuno, que o saldo remanescente cobrado decorre de equívoco na data da conta
consignada nos ofícios requisitórios, oriundo de erro material na sentença prolatada nos
embargos à execução, que a acolheu com data de junho de 2013, em vez de janeiro de 2013.
Desse modo, a parte autora pretende, sob a roupagem de saldo remanescente decorrente de
precatório/rpv, rediscutir conta de liquidação, acolhida por decisão proferida em sede de
embargos à execução, já transitada em julgado.
A pretensão de invocar critério de correção monetária diverso daquele adotado na conta que
originou os ofícios requisitórios, contraria a sentença prolatada em sede de embargos à
execução, que decidiu o pleito à luz do decisum e com base nos índices oficiais de atualização
em vigor à época dos cálculos.
Agregue-se a isso, há evidente erro material nos cálculos, cujo acolhimento pretende.
A parte autora não apenas alterou o critério de correção monetária da conta original, como
também o valor da renda mensal inicial (RMI), por majoração do coeficiente de cálculo da
aposentadoria, que passou de 75% para 80%.
Com isso, há ofensa à emenda constitucional n. 20/1998, que estabelece o coeficiente da
aposentadoria proporcional de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 5% para cada ano
que supere o limite mínimo do tempo de contribuição acrescido do período adicional (pedágio),
regra de transição aplicável aos segurados inscritos no regime previdenciário antes do referido
normativo constitucional (art. 9º, §1º, II).
Com efeito, por força de normativo constitucional, somente após o cômputo do período
denominado de "pedágio" é que deverá ocorrer o acréscimo de 5%, impondo que se mantenha o
coeficiente da aposentadoria proporcional, como já considerado na conta original (75%).
Manifesta é a impossibilidade de rediscutir decisão, dotada de eficácia preclusiva (art.508, CPC).
Isso explica o valor de grande monta apurado pela parte autora (R$ 60.038,61) e, portanto, fica
prejudicado o seu pedido de condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em verdade, o ônus da sucumbência deveria recair sobre a parte autora, diante da sucumbência
mínima da autarquia (art. 86, parágrafo único, CPC), o que aqui não será possível, por não ter
havido condenação a esse título na r. decisão agravada.
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pela contadoria do
juízo, atualizado para junho de 2017, acolhido pela r. decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada. Prejudicado o agravo interno interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- A pretensão de alterar o valor da condenação, já acobertado por decisão transitada em julgado
em sede de embargos à execução, encontra-se preclusa.
- Por pretender a substituição da Taxa Referencial (TR), desde a data de vigência da Lei n.
11/960 (1/7/2009), resulta a impossibilidade de alterar-se o valor que deu origem aos ofícios
requisitórios, por não se tratar de erro material, mas de critério de correção monetária.
- Na ação de conhecimento, esta Corte comandou que a correção monetária se fizesse “de
acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”. O acórdão
exequendo transitou em julgado em 14/9/2012.
- A conta acolhida, por decisão proferida nos embargos à execução, foi elaborada na data de
janeiro de 2013, época em que os valores atrasados eram corrigidos pela Resolução CJF n.
134/2010, a qual era a tabela oficial vigente, trazendo em seu âmbito a Lei n. 11.960/2009. Desse
modo, a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E no período da conta de liquidação
que deu origem ao precatório/rpv – 5/4/2006 a 30/1/2013 – não será possível, pois isso
representaria ofensa à coisa julgada, em evidente erro material.
- O saldo remanescente cobrado decorre de equívoco na data da conta consignada nos ofícios
requisitórios, oriundo de erro material na sentença prolatada nos embargos à execução, que a
acolheu com data de junho de 2013, em vez de janeiro de 2013.
- A parte autora pretende, sob a roupagem de saldo remanescente decorrente de precatório/rpv,
rediscutir conta de liquidação, acolhida por decisão proferida em sede de embargos à execução,
já transitada em julgado.
- A parte autora não apenas alterou o critério de correção monetária da conta original, como
também o valor da renda mensal inicial (RMI), por majoração do coeficiente de cálculo da
aposentadoria, que passou de 75% para 80%.
- Com isso, há ofensa à emenda constitucional n. 20/1998, que estabelece o coeficiente da
aposentadoria proporcional de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 5% para cada ano
que supere o limite mínimo do tempo de contribuição acrescido do período adicional (pedágio),
regra de transição aplicável aos segurados inscritos no regime previdenciário antes do referido
normativo constitucional (art. 9º, §1º, II).
- Conta acolhida mantida.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
