Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000041-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Esta ação não tratou de revisão de aposentadoria; com ela, o instituidor da pensão obteve a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A pensão concedida pelo INSS foi apurada com lastro naquela a que teria direito o exequente e
instituidor na data do óbito, porque ainda não detinha aposentadoria (art. 75 Lei 8.213/1991).
- Entretanto, o decisum concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
início pretérito, em 23/12/1997, desnaturando a apuração da pensão com base em hipotética
aposentadoria.
- O benefício de pensão por morte figura como mera continuidade da aposentadoria base, com
observância da cota-parte de cada dependente.
- Não obstante a pensão constitua benefício autônomo, as suas rendas mensais derivam da
aposentadoria base, e sua concessão foi justamente objeto deste pleito.
- Bem por isso resulta a impossibilidade de pagamento dos valores não recebidos em vida pela
parte autora, sem que se retifiquem as rendas mensais pagas aos beneficiários da pensão, pela
via da compensação.
- Não poderá ser acolhido o cálculo do INSS, porque apura as diferenças desde 5/7/2001,
considerando o lapso quinquenal anterior à propositura da ação.
- O decisum fixou o início da aposentadoria da parte autora em 23/12/1997, uma vez que o prazo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prescricional somente poderá fluir da data em que o segurado tomou ciência da última negativa
do pedido na esfera administrativa (29/4/2005), de sorte que nenhuma parcela da aposentadoria
foi alcançada pela prescrição.
- Acresça-se a isso ter a autarquia majorado o percentual de juro mensal, deixando de vinculá-los
às cadernetas de poupança, na forma do v. acórdão.
- Também foi desconsiderado o desdobramento da pensão por morte.
- Cálculo refeito no total de R$ 405.297,69, atualizado para março de 2017, assim distribuído: R$
358.320,95 – crédito da parte autora – e R$ 46.976,74 – honorários advocatícios até a data de
prolação da sentença em 26/1/2009, na forma do decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000041-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO JUNIOR, CONCEICAO MIRANDA LEMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201-A
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000041-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO JUNIOR, CONCEICAO MIRANDA LEMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201-A
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação e embargos de declaração, para acolher o
cálculo da contadoria judicial, no total de R$ 530.383,98, atualizado para março de 2017.
Ademais, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o que excedeu ao
pretendido (10%). Em síntese, sustenta a impossibilidade de executar os valores atrasados
oriundos da aposentadoria judicial, sem que ocorra a compensação com a pensão obtida, pelos
sucessores da parte autora, na via administrativa, sob o fundamento de que há coisa julgada
impondo a opção entre os benefícios judicial e administrativo.
O efeito suspensivo foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000041-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE RIBEIRO JUNIOR, CONCEICAO MIRANDA LEMES
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201-A
Advogado do(a) AGRAVADO: HERCILIA DA CONCEICAO SANTOS CAMPANHA - SP198201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Questiona-se a possibilidade de executar valores atrasados (originários de aposentadoria por
tempo de contribuição desde o requerimento administrativo - 23/12/1997) com o abatimento, ou
não, das rendas mensais pagas a título de pensão por morte concedida aos sucessores da parte
autora (DIB em 30/6/2009).
Embora a questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, a execução em referência funda-se em título judicial acobertado pela coisa
julgada, verificada anteriormente ao Tema 1018. Ademais, não cabe cogitar inexigibilidade da
obrigação/ relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Nesse contexto, passo à análise do recurso, o qual, analisado, deve ser provido.
Realmente, na ação de conhecimento, esta Corte decidiu nos seguintes termos (Id 12588337, p.
28):
"Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado, sendo facultada à parte autora a opção por benefício mais
vantajoso. Um ou outro!". (...). Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora
para: (i) conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional NB 42/108.910.230.2 na
DER: 23/12/1997; (ii) fixar os critérios de incidência dos consectários, nos termos da
fundamentação desta decisão”.
O trânsito em julgado ocorreu em 22/9/2014.
Extrai-se do decisum que a execução do título somente é possível caso o segurado opte pelo
benefício judicial, situação que refletirá nos valores pagos aos pensionistas da parte autora,
materializando a compensação.
A literalidade do decisum é latente, não comportando interpretação, diante do caráter excludente
da expressão nele contida – “Um ou outro” –, afastando a possibilidade de pagamento da
aposentadoria judicial, com manutenção do benefício administrativo, de maior provento
econômico.
Nessa esteira, o juízo a quo, em 29/10/2015, proferiu a seguinte decisão:
“Após a regularização do pólo ativo, intime-se a parte autora para que faça a opção pelo benefício
mais vantajoso, no prazo de 10 (dez) dias. Feita a opção pelo benefício concedido judicialmente
nestes autos, expeça-se notificação eletrônica à ADJ-INSS para, no prazo improrrogável de 45
(quarenta a cinco) dias, proceder à revisão dos benefícios das pensões por morte concedidos (NB
21/150.468.349-5 e 21/159.509.209-6) aos beneficiários José Ribeiro Junior e Conceição Miranda
Lemes e, cumprida a obrigação, prossiga nos termos do parágrafo 3º e seguintes da decisão de
fls. 279, intimando-se o Instituo Nacional do Seguro Social para apresentação da memória
discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 475-‘b’, do CPC). Destarte, caso a
opção seja pelos benefícios concedidos na esfera administrativa, tornem os autos conclusos para
sentença de extinção. Intimem-se.”
Em 7/6/2016, os sucessores da parte autora fizeram a opção pela aposentadoria judicial, como se
extrai dos autos n. 0004565-53.2006.4.03.6183 (Id 12588337, p. 54/55 e 77).
À evidência, a cessação das diferenças na data do óbito da parte autora, anterior à concessão da
pensão por morte aos seus sucessores, revela-se contrária ao julgado, impondo que o período de
apuração das diferenças seja alargado, para abranger a pensão por morte concedida na esfera
administrativa.
O título exequendo é de clareza incontestável, ao estabelecer que somente comporta execução
de diferenças, se o segurado optar pelo benefício concedido judicialmente – o que já ocorreu –,
situação que enseja a compensação com o benefício concedido administrativamente.
Nem se diga que o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se presta a transferir, por via oblíqua, o
mesmo direito auferido pelo titular e, por isso, desautoriza a apuração de diferenças após o óbito
do exequente.
A situação deste pleito é diversa.
Esta ação não tratou de revisão de aposentadoria; com ela, o instituidor da pensão obteve a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A pensão concedida pelo INSS foi apurada com lastro naquela a que teria direito o exequente e
instituidor na data do óbito, porque ainda não detinha aposentadoria (art. 75 Lei 8.213/1991).
Entretanto, o decisum concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
início pretérito, em 23/12/1997, desnaturando a apuração da pensão com base em hipotética
aposentadoria.
O benefício de pensão por morte figura como mera continuidade da aposentadoria base, com
observância da cota-parte de cada dependente.
Não obstante a pensão constitua benefício autônomo, as suas rendas mensais derivam da
aposentadoria base, e sua concessão foi justamente objeto deste pleito.
Bem por isso resulta a impossibilidade de pagamento dos valores não recebidos em vida pela
parte autora, sem que se retifiquem as rendas mensais pagas aos beneficiários da pensão, pela
via da compensação.
Por conseguinte, operou-se a preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual
deriva a execução.
Da mesma forma, não poderá ser acolhido o cálculo do INSS, porque apura as diferenças desde
5/7/2001, considerando o lapso quinquenal anterior à propositura da ação.
O decisum fixou o início da aposentadoria da parte autora em 23/12/1997, uma vez que o prazo
prescricional somente poderá fluir da data em que o segurado tomou ciência da última negativa
do pedido na esfera administrativa (29/4/2005), de sorte que nenhuma parcela da aposentadoria
foi alcançada pela prescrição.
Acresça-se a isso ter a autarquia majorado o percentual de juro mensal, deixando de vinculá-los
às cadernetas de poupança, na forma do v. acórdão.
Em adição, o INSS compensa integralmente a pensão, desconsiderando que os dependentes
habilitados, José Ribeiro Junior e sua representante legal, Conceição Miranda Lemes, detinham
pensão desdobrada com Maria Molina, a qual não foi habilitada na lide, por ter falecido em
dezembro de 2013, mas cuja cota-parte deverá ser preservada, segundo os valores a ela pagos
desde 17/12/2009; assim, entre as competências de dezembro de 2009 e dezembro de 2013 não
se poderá apurar/compensar a integralidade da pensão.
Na data de 30/6/2009, a pensão foi concedida a José Ribeiro Junior, obtendo a sua representante
legal (Conceição Miranda Lemes) o direito à pensão em 1/1/2012, permitindo-lhe aumentar a sua
cota familiar (2/3), já que seu filho estava recebendo pensão desdobrada com a senhora Maria
Molina, desde 17/12/2009.
Nesse contexto, o cálculo da contadoria do juízo, no valor de R$ 530.383,98, na data de março de
2017, fica parcialmente mantido, porque o decisum impõe que seja complementado, para
abranger o período da pensão (2ª parte do cálculo).
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido,
seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 405.297,69, atualizado para março de 2017, assim
distribuído: R$ 358.320,95 – crédito da parte autora – e R$ 46.976,74 – honorários advocatícios
até a data de prolação da sentença em 26/1/2009, na forma do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Esta ação não tratou de revisão de aposentadoria; com ela, o instituidor da pensão obteve a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A pensão concedida pelo INSS foi apurada com lastro naquela a que teria direito o exequente e
instituidor na data do óbito, porque ainda não detinha aposentadoria (art. 75 Lei 8.213/1991).
- Entretanto, o decisum concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
início pretérito, em 23/12/1997, desnaturando a apuração da pensão com base em hipotética
aposentadoria.
- O benefício de pensão por morte figura como mera continuidade da aposentadoria base, com
observância da cota-parte de cada dependente.
- Não obstante a pensão constitua benefício autônomo, as suas rendas mensais derivam da
aposentadoria base, e sua concessão foi justamente objeto deste pleito.
- Bem por isso resulta a impossibilidade de pagamento dos valores não recebidos em vida pela
parte autora, sem que se retifiquem as rendas mensais pagas aos beneficiários da pensão, pela
via da compensação.
- Não poderá ser acolhido o cálculo do INSS, porque apura as diferenças desde 5/7/2001,
considerando o lapso quinquenal anterior à propositura da ação.
- O decisum fixou o início da aposentadoria da parte autora em 23/12/1997, uma vez que o prazo
prescricional somente poderá fluir da data em que o segurado tomou ciência da última negativa
do pedido na esfera administrativa (29/4/2005), de sorte que nenhuma parcela da aposentadoria
foi alcançada pela prescrição.
- Acresça-se a isso ter a autarquia majorado o percentual de juro mensal, deixando de vinculá-los
às cadernetas de poupança, na forma do v. acórdão.
- Também foi desconsiderado o desdobramento da pensão por morte.
- Cálculo refeito no total de R$ 405.297,69, atualizado para março de 2017, assim distribuído: R$
358.320,95 – crédito da parte autora – e R$ 46.976,74 – honorários advocatícios até a data de
prolação da sentença em 26/1/2009, na forma do decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
