Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001465-36.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Trata-se de condenação do INSS a pagar auxílio-doença desde 8/4/2014, com conversão em
aposentadoria por invalidez em 3/4/2016, com o acréscimo das demais cominações legais.
- A perícia contábil não compensou o auxílio-doença n. 607.082.008-1 (DIP em 10/6/2014),
ficando naturalmente impedido o pagamento em duplicidade por força da impossibilidade de
cumulação prevista no regramento legal (art. 124, I, da Lei n. 8.213/1991).
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução. Contudo,
contrariamente à pretensão do INSS, esses pagamentos não têm nenhuma influência na base de
cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações
vencidas até a data de prolação da r. sentença (7/11/2016).
- A conta elaborada pelo perito judicial não reflete o julgado por não respeitar a data de citação
como termo a quo do juro moratório, configurando excesso. Ademais, adota 1% (um por cento) ao
mês em todo o período do cálculo, furtando-se à aplicação da Lei n. 11.960/2009 – já vigente na
data de citação – com as alterações nela feitas pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n.
12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo, a partir de
maio/2012, o percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano,
figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente no caso de a meta da taxa
SELIC anual resultar superior a 8,5%.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Acresça-se a isso que se tratando de benefício concedido em 8/4/2014, na forma do recurso, é
imperioso o cômputo de apenas 23 (vinte e três) dias, não o mês integral, consoante cálculo
acolhido.
- O erro material no cálculo elaborado pelo perito contábil explica a substancial diferença em
relação ao cálculo do INSS, visto que apurou o valor de R$ 46.042,02, a título de crédito da parte
autora em agosto de 2019, ao passo que o INSS aponta R$ 2.663,57, na mesma data.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001465-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO PARLADORE
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001465-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO PARLADORE
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, ao rejeitar sua
impugnação em sede de execução de sentença, acolheu o cálculo do perito contábil, no valor de
R$ 50.646,22 (agosto/2019), e determinou a expedição de ofícios requisitórios para pagamento.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Preliminarmente, argui a nulidade da decisão agravada, mormente por ausência de
fundamentação.
No mérito, busca a prevalência de seu cálculo, sob a alegação de conta acolhida: (i) não
procedeu ao desconto dos valores pagos a título de auxílio-doença, os quais devem subtrair a
base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) deixou de observar a proporcionalidade da data
de início do benefício e a Lei n. 11.960/2009, para efeito do percentual de juro mensal, porquanto
adotado 1% (um por cento) ao mês em todo o período do cálculo.
Sustenta, ainda, o descabimento da condenação em honorários de sucumbência.
O efeito suspensivo foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001465-36.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO PARLADORE
Advogado do(a) AGRAVADO: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Trata-se de condenação do INSS a pagar auxílio-doença desde 8/4/2014, com conversão em
aposentadoria por invalidez em 3/4/2016, com o acréscimo das demais cominações legais.
A preliminar de nulidade da decisão agravada deve ser rejeitada, pois o Douto Juízo a quo fez
expressa menção ao fato de que “os argumentos apresentados pelo INSS já foram enfrentados e
superados, estando o laudo de exame pericial de acordo com os termos estabelecidos em
sentença transitada em julgado”, procedimento que integra o poder de instrução do magistrado
como meio hábil para formar o livre convencimento.
Passo então à análise do mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido de afastamento dos honorários advocatícios de sucumbência, o
INSS não possui interesse recursal, por não ter havido condenação a esse título.
Quanto ao alegado excesso de execução, o recurso merece parcial provimento.
A perícia contábil não compensou o auxílio-doença n. 607.082.008-1 (DIP em 10/6/2014), ficando
naturalmente impedido o pagamento em duplicidade por força da impossibilidade de cumulação
prevista no regramento legal (art. 124, I, da Lei n. 8.213/1991).
Nestes autos digitais, há farta comprovação dos aludidos pagamentos (Id 122805325, p. 60/66),
fruto da implantação do benefício em razão de tutela antecipada deferida.
A tutela antecipada consiste na outorga adiantada, no todo ou em parte, da proteção que se
busca no processo de conhecimento, de modo que seu objeto é o mesmo direito buscado com a
propositura da ação e, por isso, a ele se vincula. Com isso, cumprida a tutela jurídica pelo INSS,
os valores atrasados a ela referentes deverão ser objeto de compensação.
Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual
Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa (art. 884).
De fato, os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução.
Contudo, contrariamente à pretensão do INSS, esses pagamentos não têm nenhuma influência
na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das
prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (7/11/2016).
Confira-se:
"(...) para efeito de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser incluídas as parcelas
percebidas por força de tutela antecipada, uma vez que posterior decisão definitiva tem o condão
de corroborar aquele provimento proferido em sede de cognição sumária, sem perder a essência
de provimento condenatório (...) os valores pagos em atendimento à tutela antecipada devem
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que compõem o quantum
devido, confirmado posteriormente em decisão definitiva (...)" (Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, Proc.: 2005.03.99.037086-7, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes,
08/10/2010, monocrática)
De fato, o crédito devido ao segurado, mesmo com implantação na via administrativa, em nada
conflita com os honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.
Afinal, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, não obstante, em grande parte dos casos, tenham por base de cálculo a condenação -
constituem direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito exequendo.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa
parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Precedentes
do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201202419654, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013)
Com relação ao percentual de juro mensal - matéria objetada em recurso -, também neste ponto o
cálculo do perito contábil acolhido não se sustenta.
Essa conta não reflete o julgado por não respeitar a data de citação como termo a quo do juro
moratório, configurando excesso. Ademais, adota 1% (um por cento) ao mês em todo o período
do cálculo, furtando-se à aplicação da Lei n. 11.960/2009 – já vigente na data de citação – com as
alterações nela feitas pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 7/8/2012, a
qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo, a partir de maio/2012, o percentual de
juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano, figurando o percentual de 0,5%
ao mês no máximo permitido somente no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a
8,5%.
Acresça-se a isso que se tratando de benefício concedido em 8/4/2014, na forma do recurso, é
imperioso o cômputo de apenas 23 (vinte e três) dias, não o mês integral, consoante cálculo
acolhido.
O erro material no cálculo elaborado pelo perito contábil explica a substancial diferença em
relação ao cálculo do INSS, visto que apurou o valor de R$ 46.042,02, a título de crédito da parte
autora em agosto de 2019, ao passo que o INSS aponta R$ 2.663,57, na mesma data.
No mais, verifico haver consenso entre as partes que seja adotado o IPCA-E, para a correção
monetária dos valores atrasados, como constou na sentença exequenda e no acórdão.
Entretanto, do cotejo entre ambos os cálculos, identifica-se divergência no termo a quo de
incidência do IPCA-E. O INSS mescla sua apuração com a Taxa Referencial (TR), aplicada entre
a DIB (8/4/2014) e fevereiro de 2015. A conta acolhida – matéria não objetada em recurso –, faz
uso tão somente do IPCA-E.
Diante da determinação contida no acórdão, para que a correção monetária ocorresse "nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)”, bem como da orientação do STF de que “a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”, importa dizer que o decisum excluiu
a possibilidade de uso da Taxa Referencial (TR).
Por conseguinte, cabe reparo no cálculo acolhido, nos moldes acima explicitados, os quais, em
homenagem ao princípio da celeridade processual, integram esta decisão.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 6.627,84 atualizado para agosto de 2019, assim
distribuído: R$ 2.762,02 - crédito da parte autora - e R$ 3.865,82 - honorários advocatícios, na
forma do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- Trata-se de condenação do INSS a pagar auxílio-doença desde 8/4/2014, com conversão em
aposentadoria por invalidez em 3/4/2016, com o acréscimo das demais cominações legais.
- A perícia contábil não compensou o auxílio-doença n. 607.082.008-1 (DIP em 10/6/2014),
ficando naturalmente impedido o pagamento em duplicidade por força da impossibilidade de
cumulação prevista no regramento legal (art. 124, I, da Lei n. 8.213/1991).
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução. Contudo,
contrariamente à pretensão do INSS, esses pagamentos não têm nenhuma influência na base de
cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações
vencidas até a data de prolação da r. sentença (7/11/2016).
- A conta elaborada pelo perito judicial não reflete o julgado por não respeitar a data de citação
como termo a quo do juro moratório, configurando excesso. Ademais, adota 1% (um por cento) ao
mês em todo o período do cálculo, furtando-se à aplicação da Lei n. 11.960/2009 – já vigente na
data de citação – com as alterações nela feitas pela MP n. 567, de 3/5/2012, convertida na Lei n.
12.703, de 7/8/2012, a qual instituiu o sistema de metas da taxa SELIC, devendo, a partir de
maio/2012, o percentual de juro mensal corresponder a 70% da meta da taxa SELIC ao ano,
figurando o percentual de 0,5% ao mês no máximo permitido somente no caso de a meta da taxa
SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Acresça-se a isso que se tratando de benefício concedido em 8/4/2014, na forma do recurso, é
imperioso o cômputo de apenas 23 (vinte e três) dias, não o mês integral, consoante cálculo
acolhido.
- O erro material no cálculo elaborado pelo perito contábil explica a substancial diferença em
relação ao cálculo do INSS, visto que apurou o valor de R$ 46.042,02, a título de crédito da parte
autora em agosto de 2019, ao passo que o INSS aponta R$ 2.663,57, na mesma data.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
