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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLR. TRF3. 5031915-93.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. - No RE n. 579.431 foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal. - Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal requerido no segundo precatório (parte controversa). -A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a apuração de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no decisum. - Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora), sob pena de subverter o decisum. - A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031915-93.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5031915-93.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- No RE n. 579.431 foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução
complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta
de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da
requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal.
- Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal
corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal
requerido no segundo precatório (parte controversa).
-A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a
apuração de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no
decisum.
- Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora),
sob pena de subverter o decisum.
- A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte
controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar.
- Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031915-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JOSE FERREIRA FAVERO

Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031915-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERREIRA FAVERO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em sede de
execução de sentença, acolheu o cálculo da contadoria do juízo, no total de R$ 11.011,76,
referente a saldo de juros de mora em março de 2018. Sem condenação em honorários
advocatícios.
Em síntese, alega ter havido julgamento ultra petita e requer a prevalência de seu cálculo, no
valor de R$ 5.520,41, na mesma data, adstrito ao pedido da parte autora, relativo aos juros de
mora oriundos da parte controvertida do cálculo (segundo precatório).
O efeito suspensivo não foi concedido.
É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031915-93.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE FERREIRA FAVERO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Inicialmente, anoto não haver nenhum óbice de se acolher cálculo em montante superior ao
pretendido pelo credor, pois a não inclusão de parcelas devidas configura erro material, passível
de correção, de ofício, e não julgamento ultra petita.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL
NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o
contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de
tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à
decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que
melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à
sua adoção. Precedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou
equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve
ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 379858, AI 00262989220094030000, Rel. Desembargador Federal Walter do
Amaral, Décima Turma, DJF3 Judicial 1- DATA:06/10/2010- p. 983)
Contudo, reputo insubsistente a alegação de julgamento ultra petita, pois o valor acolhido (R$
11.011,76) é inferior ao valor pretendido pelo exequente (R$ 16.405,40).
Vê-se que a decisão agravada corrigiu o erro material no cálculo do exequente, excluindo as
parcelas indevidas.
Nesse contexto, prossigo com a análise dos cálculos, fazendo, porém, breve relato.
Na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o enquadramento e conversão de atividade especial, com início fixado
na data do requerimento administrativo (17/12/1999) e acréscimo das demais cominações.
A execução foi iniciada pelo INSS (execução invertida) pelo montante de R$ 203.748,93,
atualizado para outubro de 2015, assim distribuído: R$ 185.290,90 (crédito da parte autora) e R$

18.458,03 (honorários advocatícios), base dos primeiros ofícios requisitórios expedidos (parte
incontroversa).
Contrapondo-se ao cálculo autárquico, a parte autora ofertou cálculo no valor de R$ 295.323,51,
tendo sido os autos encaminhados à contadoria do juízo, que apresentou conta no total de R$
284.824,13, na mesma data das contas das partes (out/2015), assim distribuído: R$ 259.029,87
(crédito da parte autora) e R$ 25.794,27 (honorários advocatícios).
Diante da concordância das partes com o cálculo da contadoria do juízo, o juízo a quo determinou
a expedição de ofícios requisitórios dos seguintes valores: R$ 73.738,97 (crédito do exequente) e
R$ R$ 7.336,24 (honorários advocatícios), atualizados para outubro de 2015.
Realizados os pagamentos dos requisitórios – partes controversa e incontroversa – a parte autora
apresentou cálculo de saldo complementar, no valor de R$ 16.405,40, com correção monetária e
incidência de juros de mora até a data de inscrição do último precatório (junho/2017).
O INSS impugnou e ofertou conta no valor de R$ 5.520,41, atualizado para a data de pagamento
do último precatório (março/2018).
Ao decidir a controvérsia, o magistrado a quo acolheu cálculo da contadoria do juízo, no total de
R$ 11.011,76, atualizado para março de 2018, correspondente ao saldo de juros de mora até a
data de inscrição no orçamento, com incidência no principal corrigido.
Segundo o parecer da contadoria do juízo, esse valor restou inferior ao do exequente, pois este
“exagerou ao computar juros sobre os anteriormente calculados, incorrendo na prática dos juros
sobre juros, e também por ter cobrado diferença de correção monetária já satisfeita com a
realização do depósito”.
De todo o processado, constata-se o acerto da decisão agravada, por estar amparada no
decidido no RE n. 579.431/RS. De fato, o exequente apurou saldo de correção monetária que não
existe e praticou anatocismo.
Com isso, a decisão agravada corrigiu efetivamente o excesso no cálculo do exequente (erro
material).
No invocado RE foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução
complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta
de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da
requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal.
Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal
corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal
requerido no segundo precatório (parte controversa).
A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a apuração
de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no decisum.
Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora),
sob pena de subverter o decisum.
A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte
controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- No RE n. 579.431 foi consolidado o entendimento de haver valor a ser apurado em execução
complementar, correspondente aos juros legais, no período compreendido entre a data da conta
de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da
requisição, relativa a pagamento de débito de pequeno valor ou de precatório ao Tribunal.
- Dessa forma, não há como expurgar da base de cálculo dos juros de mora parte do principal
corrigido, o qual compôs o valor incontroverso (primeiro precatório) e também integrou o principal
requerido no segundo precatório (parte controversa).
-A execução de título judicial contra a Fazenda Pública é una, indivisível, de modo que a
apuração de saldo para precatório complementar é mera atualização de valores autorizados no
decisum.
- Por conseguinte, não há como reduzir o valor do principal (base de cálculo dos juros de mora),
sob pena de subverter o decisum.
- A pretensão do INSS de limitar a apuração dos juros de mora ao principal corrigido da parte
controversa contraria a natureza una e sucessiva de que se reveste o precatório complementar.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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