Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002251-80.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. VALORES INCONTROVERSOS.
- A Taxa Referencial (TR) restou afastada da correção monetária, operando-se a preclusão
lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
- Necessidade de ajuste no cálculo da parte autora, em virtude da presença de erro material.
- Considerada a existência de montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não
antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de
precatório ou RPV, e seu levantamento. Contudo, deve-se frisar que possível reconhecimento de
erro material, por não transitar em julgado, ensejará a devolução de valores indevidamente
pagos/levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno e embargos de declaração
prejudicados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002251-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JAIR ASPAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002251-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JAIR ASPAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em sede
de execução de sentença, acolheu o cálculo do INSS, de R$ 571.395,55, atualizados para
novembro de 2018, e determinou a expedição de ofícios requisitórios para o respectivo
pagamento (parte incontroversa). Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, alega que, como o decisum elegeu o Manual de Cálculos, houve exclusão da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção, desde 1/7/2009, devendo ser aplicado o INPC.
Por consequência, requer a prevalência de seu cálculo, no montante de R$ 811.854,13, na
mesma data.
O efeito suspensivo foi concedido.
O INSS apresentou agravo interno, questionando o indexador da correção monetária dos
atrasados.
Por seu turno, a parte autora apresentou embargos de declaração, ante a ausência de apreciação
do pedido de prosseguimento da fase de execução dos valores incontroversos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002251-80.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JAIR ASPAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
A ação de conhecimento, ajuizada em 6/9/2001, condenou o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação (23/11/2001), com o acréscimo das
demais cominações legais.
Cinge-se a discussão ao índice de atualização monetária dos atrasados: se deve ser aplicada a
Taxa Referencial (TR), ou não, na correção monetária dos valores atrasados.
Assiste razão à parte autora.
Em juízo de retratação, por força de agravo legal interposto pela parte autora, a Nona Turma
deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar-lhe provimento e reconsiderar parcialmente a
decisão agravada, atribuindo “parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por
interposta, para, nos moldes da fundamentação, reconhecer o labor rural no período de 28/6/1956
a 31/5/1987, exceto para fins de carência e contagem recíproca, e fixar critérios de incidência dos
consectários.”.
Essa decisão fixou a correção monetária nos seguintes termos (Id 123504538, p. 44):
"Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.”
Vê-se que o decisum condicionou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 à Repercussão Geral no RE
n. 870.947.
Diferentemente do decidido, foi o entendimento do Juízo a quo, que acolheu o cálculo autárquico,
no qual houve a incidência da Taxa Referencial (TR) no período de 1/7/2009 a setembro de 2017.
O Juízo a quo adotou como fundamento o julgamento do STF, realizado em 20/9/2017, porém
essa data não poderá ser adotada como marco para o fim da adoção da Taxa Referencial (TR),
pois o STF decidiu pela rejeição de todos os embargos de declaração interpostos e pela não
modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947, conforme certidão de
julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.
Assim, restou mantida a tese firmada no RE n. 870.947, em que a Suprema Corte dispôs que “a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Lícito é inferir que a Taxa Referencial (TR) restou afastada da correção monetária, operando-se a
preclusão lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
Por conseguinte, não deverá prevalecer o cálculo do INSS, pois o critério de correção monetária
praticado na conta acolhida desborda do decisum.
Contudo, o cálculo da parte autora não poderá ser acolhido integralmente.
Ao considerado a antecipação da gratificação natalina de 2018, olvidando-se da integralidade de
seu pagamento, quando da implantação do benefício pelo INSS, conforme revela a Relação de
créditos, que integra esta decisão.
Com isso, deve-se excluir dos valores apurados, o principal e juros de mora, referentes à referida
verba, conforme abaixo:
Principal Juros de mora Total novembro/2018
R$ 446.630,69 R$ 358.746,60 R$ 805.377,29
Valores a excluir (antecipação do abono - agosto/2018)
R$ 510,06 R$ 5,80 R$ 515,86
Crédito da parte autora (após a exclusão do abono anual de 2018)
R$ 446.120,63 R$ 358.740,80 R$ 804.861,43
HON.ADVOCATÍCIOS (sem alteração- até julho/2002)
R$ 6.476,84
Total devido (até 11/2018)=R$ 811.338,27
Por conseguinte, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 811.338,27, em novembro de
2018, assim distribuído: R$ 804.861,43 (crédito da parte autora) e R$ 6.476,84 (honorários
advocatícios), conforme ajuste feito no cálculo da parte autora.
Por fim, não há vedação legal ao prosseguimento da execução de parcela a respeito da qual não
há litígio entre as partes.
Ou seja, a execução pode prosseguir quanto à parte não impugnada (artigo 535, § 4º, do NCPC),
que não é objeto de controvérsia entre as partes, inclusive, com a expedição de precatório.
Confira-se o julgado do Supremo Tribunal Federal:
"EXECUÇÃO - PRECATÓRIO - DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da
Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório
relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto
àquela impugnada por meio de recurso." (STF, RE 458.110, Rel. Min. Marco Aurélio)
No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (g.n.):
"AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR
PARCIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. LEVANTAMENTO DA
PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ART. 739, § 2º, DO CPC. I - Consoante dispõe
o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do
julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à
rediscussão do mérito da causa. II - Embora o devedor tenha oferecido embargos à execução
alegando a iliquidez do título, tal fato não tem o condão de impedir o levantamento do valor
incontroverso da dívida, reconhecido como tal pelos cálculos que foram apresentados pelo
próprio embargante. Ademais, o fato de haver diferença entre o valor executado e o efetivamente
devido não torna nula a execução. Agravo improvido." (STJ, 3ª Turma, AGA 200602434333, Rel.
Min. Sidnei Beneti, DJE 9/6/2009)
"TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. 1. Na obrigação de pagar quantia certa, o
procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em
se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2.
Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº
721791/RS no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede
de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão
Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp
658542/SC -Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ
26.02.2007. 4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram
preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade
processual. 5. Agravo regimental desprovido." (STJ, 1ª Turma, AGA 200700294398, Rel. Min.
Luiz Fux, DJE 16/6/2008)
Dessa forma, considerada a existência de montante incontroverso sobre o qual não há
impugnação, não antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a
expedição de precatório ou RPV, e seu levantamento.
Contudo, deve-se frisar que possível reconhecimento de erro material, por não transitar em
julgado, ensejará a devolução de valores indevidamente pagos/levantados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada. Prejudicados o agravo interno e os embargos
de declaração interpostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. VALORES INCONTROVERSOS.
- A Taxa Referencial (TR) restou afastada da correção monetária, operando-se a preclusão
lógica, não mais comportando discutir o decisum, do qual deriva a execução.
- Necessidade de ajuste no cálculo da parte autora, em virtude da presença de erro material.
- Considerada a existência de montante incontroverso sobre o qual não há impugnação, não
antevejo óbice ao prosseguimento da execução da respectiva parcela, com a expedição de
precatório ou RPV, e seu levantamento. Contudo, deve-se frisar que possível reconhecimento de
erro material, por não transitar em julgado, ensejará a devolução de valores indevidamente
pagos/levantados.
- Agravo de instrumento provido em parte. Agravo interno e embargos de declaração
prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicados o
agravo interno e os embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
