Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009900-96.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- O pretendido período a compensar não decorre de vínculo empregatício, descabendo vincular
os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao exercício de atividade, pois o
decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho, o que não foi refutado
pelo INSS.
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução, sem, no entanto,
interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade
das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (5/4/2019).
- Necessário o refazimento dos cálculos, na forma do decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009900-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: GENILZA GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009900-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENILZA GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão, prolatada nos autos
de cumprimento de sentença, que acolheu o cálculo da parte autora, no valor de R$ 9.898,61,
atualizado para outubro de 2019, e determinou que fossem expedidos os ofícios requisitórios.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, alega que a falta de impugnação não obsta o recurso, razão pela pretende o
acolhimento de seu cálculo no total de R$ 7.329,27, na mesma data, ou mesmo o refazimento da
conta com a compensação do período de atividade laborativa, matéria que entende suspensa
(Tema 1013). Ademais, suscita insuficiência de compensação com o benefício da mesma
espécie, incorreção da taxa de juro mensal, que deve corresponder a 5,1448%, e inobservância
da Súmula n. 111/STJ.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009900-96.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GENILZA GOMES DE SA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Trata-se de decisum que condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data
de 9/3/2018, com o acréscimo das demais cominações legais.
Quanto ao pedido de aplicação da taxa de juro mensal, há falta de interesse recursal do INSS,
pois o percentual de 5,1448% guarda congruência com o cálculo acolhido, que apenas difere
quanto à forma de apresentação, porquanto em índice (1,0514).
Não obstante, verifico que o percentual de juro mensal, como considerado pelas partes, mostra-
se superior ao que, de fato, é devido.
Elas incluíram a taxa Selic, mensalizada, divulgada para o período de 21/6/2018 a 1/8/2018,
antes da data de citação, ocorrida em 10/8/2018, quando o acumulado desta taxa comporta o
período seguinte, de 2/8/2018 até 30/10/2019 (5,0885%).
Passo então à análise das demais matérias postas.
Embora parte da questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, a fase de execução deriva do título exequendo, dado que o tema 1013 é
posterior ao seu trânsito em julgado e, portanto, não há de cogitar inexigibilidade da obrigação/
relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
A esse respeito - abatimento do período concomitante de benefício/recolhimentos - reputo sem
razão o INSS, à luz do decisum.
Isso porque referida matéria já restou julgada na fase de conhecimento, pois a r. sentença
exequenda, prolatada na data de 5/4/2019, posterior a todo o período que o INSS pretende
compensar (9/3/2018 a 30/4/2018), acolheu o laudo pericial e assim concluiu (g. n.): “Com efeito,
a prova pericial realizada nos autos (fls. 103/112), concluiu que a autora é portadora de doença
que lhe acarreta incapacidade total e temporária.
Infere-se, ainda, da perícia que a doença a que se refere o laudo é a mesma daquela que consta
nos atestados que acompanham a inicial.
Assim, examinando a prova documental juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial,
entendo que assiste razão à autora.
Tendo-se em conta que os recolhimentos já constavam da ação de conhecimento, na forma do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS extraído em 24/5/2018 (Id 130897734, p. 30),
é manifesto que deles o magistrado a quo detinha prévio conhecimento, já que, além da prova
pericial, também se valeu da “prova documental” carreada aos autos, conforme se observa da
sentença exequenda.
Ademais, do aludido CNIS extrai-se que a parte autora contribuiu no Plano Simplificado (LC
123/2006), sob o código 1163, que abarca o contribuinte individual e o facultativo, que não
prestam serviços, nem possuam relação de emprego com pessoa jurídica, com cálculo
exclusivamente sobre o salário mínimo (11%).
Em conclusão: o pretendido período a compensar não decorre de vínculo empregatício,
descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao
exercício de atividade, pois o decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o
trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
A não interposição de recurso contra a r. sentença exequenda, integrada por embargos de
declaração, resultou seu trânsito em julgado a 27/6/2019 (id 130897738, p. 103).
Com efeito, o pedido do INSS, atinente à exclusão do período de recolhimentos ao Regime Geral
da Previdência Social (RGPS), encontra óbice no decisum , já acobertado pelos efeitos da
preclusão.
Quanto ao auxílio doença n. 624.468.247-9, pago no período de 17/8/2018 a 30/1/2019, a
compensação realizada pelas partes não se mostra integralmente fiel ao Histórico de créditos
desse benefício, constante do id 130897742 – p.98/100.
A esse respeito, o exequente não deduziu o abono de 2019 (1/12 avos), pago com a competência
de cessação do benefício (jan/2019), além de desconsiderar que o período de 17/8/2018 a
31/8/2018 foi pago, em 4/10/2018, com a competência setembro de 2018.
Ao revés, o INSS desconsidera que o benefício administrativo foi implantado com a renda inicial
de R$ 973,01, superior ao salário mínimo, no período de 17/8/2018 a 31/12/2018, a ele equipado
apenas na competência de sua cessação (jan/2019).
Em acréscimo à temática de compensação, procedo análise do reflexo das rendas mensais
pagas na esfera administrativa – auxílio-doença n. 624.468.247-9 - nos honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento.
De fato, os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já
fizeram as partes -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios
que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r.
sentença (5/4/2019).
Ocorre que o crédito devido ao segurado, à vista de sua implantação na via administrativa, não
conflita com os honorários advocatícios devidos ao seu patrono.
Afinal, os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, não obstante, em grande parte dos casos, tenham por base de cálculo a condenação
- constituem direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito
exequendo.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO
DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI 8.906/1994. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que a verba honorária sucumbencial é direito autônomo do procurador, nos
termos do art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), podendo ele executar a sentença nessa
parte, ou requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Precedentes
do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AGARESP 201202419654, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/03/2013)
Disso afastou-se o INSS, porque apurou os honorários advocatícios sobre base de cálculo
subtraída dos valores pagos.
Embora a parte autora tenha preservado a base de cálculo da verba honorária, estendeu o
período de sua apuração até a data da decisão dos embargos de declaração (13/5/2019),
olvidando-se da sua natureza integrativa à sentença exequenda, prolatada em 5/4/2019.
À vista do aqui decidido, fica prejudicado o prequestionamento suscitado pelo INSS.
Com isso, far-se-á necessário refazer os cálculos, os quais, em homenagem ao princípio da
celeridade processual, integram esta decisão, nos termos nela expendidos.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 9.612,75, atualizado para outubro de 2019, assim
distribuído: R$ 8.195,25 - crédito do segurado - e R$ 1.417,51 - honorários advocatícios, na forma
do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- O pretendido período a compensar não decorre de vínculo empregatício, descabendo vincular
os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao exercício de atividade, pois o
decisum concluiu pela ausência de condições do segurado para o trabalho, o que não foi refutado
pelo INSS.
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução, sem, no entanto,
interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade
das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença (5/4/2019).
- Necessário o refazimento dos cálculos, na forma do decisum.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
