Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007354-34.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Nos limites do julgado na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a acrescer ao tempo de
contribuição o tempo rural nele estipulado, passando a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional (70%) para integral (100%), nada mais. Afinal, este foi o pedido deduzido na peça
inaugural do processo.
- O erro material na conta do exequente é evidente, caracterizado pela inclusão de parcelas
indevidas – não previstas no título executivo judicial –, a malferir a coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007354-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IDERCIO DE CARVALHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007354-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IDERCIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que, ao
acolher o cálculo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixou a execução no total de R$
124.692,70, atualizado para outubro de 2020. Condenou-o a pagar honorários advocatícios
(10% do decaimento).
Em síntese, pede o afastamento da decadência, de modo que lhe garanta o direito ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) na data do melhor benefício, devendo prevalecer sua conta – R$
170.107,39 na mesma data – e a inversão dos ônus da sucumbência.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007354-34.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IDERCIO DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de recálculo da renda mensal inicial (RMI) em momento anterior à
data de início do benefício (DIB).
Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à
análise da questão deduzida em recurso.
Passo à análise do recurso, que reputo insubsistente, por tratar de matéria decidida na ação de
conhecimento.
Quando da propositura da ação, em 26/9/2018, o exequente assim requereu na exordial do
processo (Id 156454785, p. 11/13 – g. n.):
“A autarquia contou apenas parte do tempo de serviço rural do autor, concedendo a
aposentadoria proporcional ao invés da integral a que fazia jus pela inclusão de todo o tempo
de serviço rural pretendido. (...). Ante todo o exposto, requer a citação do INSS através de sua
procuradoria para acompanhar os termos da ação, contestando-a no prazo legal, pena de
revelia, devendo a mesma ser julgada procedente para: a)-reconhecer e declarar o tempo de
trabalho rural ativado como diarista e/ou ‘boia fria’, no período de 10/12/1962 a 15/05/1976,
excetuados os interregnos já reconhecidos administrativamente sobre os quais não há lide, para
efeito de revisão do benefício proporcional para integral ante o tempo alcançado de mais de 35
anos na data do início do benefício em 28/03/1998; b)- determinar a revisão da Renda Mensal
Inicial do benefício proporcional para integral em face do tempo de serviço atingido de mais de
35 anos na contagem geral e condenar o INSS ao pagamento das diferenças das prestações
mensais vencidas e não prescritas, correção monetária, juros e honorários advocatícios de
sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, conforme for apurado em regular liquidação
e execução de sentença.”
O magistrado, prolator da sentença exequenda, assim relatou e decidiu o pleito (Id 156454785,
p. 19 e 23/24 – g. n.): “IDÉRCIO DE CARVALHO ajuizou ação de revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de serviço rural em face do INSS –
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aduzindo, em síntese, que já contava com
tempo de serviço suficiente para obtenção da renda mensal de 100% da aposentadoria por
tempo de contribuição quando protocolou seu pedido administrativo (NB 169.243.306-3) em
28/03/1998. Informou que após diversos recursos administrativos o INSS averbou o período de
30 anos, 01 mês e 23 dias entre atividades urbana e rural, concedendo-lhe 70% do salário de
benefício, mas não reconheceu o pretenso período rural compreendido entre 10/12/1962 e
31/12/1966 nem os anos de 1969, 1971 e 1973 a 1975, respectivamente exercidos como
empregado diarista rural e em regime de economia familiar no campo em Populina/SP. Pediu a
declaração do período mencionado para a conversão no tempo de contribuição, com o fim de
atingir 100% do benefício na revisão. (...). Dessa forma, o início de prova material juntado aos
autos, corroborado pela prova oral colhida, demonstram que o autor trabalhou na roça por
período superior ao número de meses exigidos como carência para 100% do benefício que
pretende, (...).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR como efetivo serviço
do autor em atividade rural os períodos de 10/12/1962 e 31/12/1966, os anos de 1969, 1971,
1973 a 1975, os quais, após a devida conversão e somado ao tempo comum e especial já
considerados, constituirão RMI mais favorável ao beneficiário da aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 28/03/1998 (art. 53, inciso II, Lei 8.213/91).”
O INSS interpôs apelação, na qual invocou a preliminar de decadência do direito de revisão do
benefício e, no mérito, impugnou o reconhecimento do trabalho rural. De forma subsidiária,
pediu a reforma da sentença exequenda quanto ao critério de juros de mora.
Esta Corte relatou e decidiu o pleito nos seguintes termos (Id 156454785, p. 29/32 – g. n.):
“(...), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido
para reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 10/12/1962 a 31/12/1966, os
anos de 1969, 1971, 1973 a 1975 e determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 109.243.306-3) concedida desde 28/3/1998 (artigo 53, inciso II,
Lei n. 8.213/1991), fixados os consectários legais. (...). De início, afasto a decadência suscitada
pela autarquia. O artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/1991 dispõe: ‘É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.’ Na hipótese, embora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido requerido pelo autor em 28/3/1998, e a
carta de concessão ter sido emitida em 2007, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve
inércia do segurado – titular do direito –, em razão do prévio ingresso de pedido de revisão na
via administrativa que se solucionou somente em maio de 2011, com o acórdão n. 2428/2011
proferido pela 4ª CAJ – Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da
Previdência Social. Desse modo, considerando o ajuizamento da presente ação em 26/9/2018,
constata-se que não foi atingido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei n.
8.213/1991. Assim, rejeito a matéria preliminar. Superada a prejudicial, passo à análise das
demais questões trazidas a julgamento. (...).
Da análise dos autos, constata-se que houve o reconhecimento do labor campesino, no âmbito
administrativo, dos períodos de 1967, 1968, 1970, 1972 e de 1º/1/1976 a 5/9/1976. Desse
modo, joeirado o conjunto probatório, restou demonstrado o trabalho rural reconhecido na
decisão a quo, no intervalo de 10/12/1962 a 31/12/1966 e nos anos de 1969, de 1971, de 1973
a 1975, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca (artigo 55, §2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei m. 8.213/1991). Por
conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda (NB
42/109.243.306-3), para computar o acréscimo resultante dos períodos ora reconhecidos. (...).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos da fundamentação, apenas ajustar os critérios de incidência dos juros de
mora. Mantida, no mais, a decisão recorrida.”
Como as partes não interpuseram recursos, foi certificado o trânsito em julgado em 28/7/2020.
A parte autora ofertou cálculos no total de R$ 170.107,39, atualizado para outubro de 2020,
contraditado pelo INSS, via cálculos no total de R$ 124.692,70, na mesma data.
Nestes, o exequente, invocando seu direito ao melhor benefício, altera a DIB de 28/3/1998 para
7/1994.
A alteração da DIB administrativa para julho de 1994 permitiu-lhe corrigir os salários de
contribuição, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), o que antes era
impossível.
Esses questionamentos – alteração da DIB e recálculo da RMI com o IRSM de fevereiro de
1994 – não foram apreciadas pelo decisum, pois nem sequer constaram do objeto da ação.
Nos limites do julgado na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a acrescer ao tempo de
contribuição o tempo rural nele estipulado, passando a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional (70%) para integral (100%), nada mais.
Afinal, este foi o pedido deduzido na peça inaugural do processo, cujo artigo 141 do CPC limita
a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe
vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Nesse contexto, está a decadência afastada no acórdão desta Corte.
A RMI da aposentadoria da parte autora, com DIB em 28/3/1998, deverá passar do valor de R$
711,94 (70%) para o valor de R$ 1.017,06 (100%), conforme se extrai da Carta de concessão.
Não cabe à parte autora, rediscutir, na fase de execução, o que foi decidido na ação de
conhecimento, diante do efeito preclusivo da coisa julgada e da observância ao princípio da
fidelidade ao título executivo judicial.
Publicada a sentença incide o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, que somente
poderá ser alterada na forma prevista no artigo 494 do CPC, para corrigir-lhe erro material
(inciso I) ou quando ocorre uma das hipóteses previstas para efeito de embargos de declaração
(inciso II), o que aqui não ocorreu.
Afora esse dispositivo legal, a alteração da decisão judicial pode ocorreu por meio de juízo de
retratação (arts. 331, §1º, e 332, §3º), constituindo-se em exceção ao princípio da
inalterabilidade, o que também não é o caso.
O erro material na conta do exequente é evidente, caracterizado pela inclusão de parcelas
indevidas – não previstas no título executivo judicial –, a malferir a coisa julgada.
Nesse sentido (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nul2os todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo
1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3
CJ1 Data: 16/12/2010, p. 820)
A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do exequente quanto à sua
insatisfação com o comando judicial.
Nas circunstâncias dos autos, operou-se a preclusão consumativa, não sendo mais possível
discutir o decisum, em face do qual não foi manejado recurso relativo ao ponto impugnado, que,
no caso, constitui inovação do pedido deduzido na ação proposta.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO
AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO APELO NOBRE.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO
CONHECIDO. 1. O argumento quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das
parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da Ação Individual, não foi suscitado no
momento oportuno, qual seja, no Recurso Especial, configurando indevida inovação recursal, o
que é defeso em sede do presente Agravo Interno. 2. Inviabilidade de exame diretamente por
esta Corte, mesmo em se tratando de tema de ordem pública. 3. Agravo Interno do INSS não
conhecido." (AgInt no REsp 1694873/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- Nos limites do julgado na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a acrescer ao tempo
de contribuição o tempo rural nele estipulado, passando a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional (70%) para integral (100%), nada mais. Afinal, este foi o pedido
deduzido na peça inaugural do processo.
- O erro material na conta do exequente é evidente, caracterizado pela inclusão de parcelas
indevidas – não previstas no título executivo judicial –, a malferir a coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
