Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025391-80.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- No cômputo dos atrasados do benefício, a contadoria judicial procedeu ao recuo do período
básico de cálculo, para incluir os salários-de-contribuição de junho a dezembro de 1993, o que
permitiu corrigir referidos valores com o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A legislação previdenciária somente permite o recuo para o caso de inexistência de vínculo
empregatício, situação diversa dos autos.
- Isso impõe que o salário-de-benefício seja apurado consoante a correção monetária dos trinta e
seis últimos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo da aposentadoria
– junho/1994 a maio/1997 –, na forma considerada pela parte autora – conta que deve ser
acolhida.
- Resta prejudicada a RMI apurada no cálculo acolhido, com evidente prejuízo das diferenças
corrigidas.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025391-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMUALDO VERONESE ALVES, ANDRESA VERONESE ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025391-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMUALDO VERONESE ALVES, ANDRESA VERONESE ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua impugnação, para acolher o cálculo
elaborado pela contadoria do Juízo, no valor de R$ 20.411,99, em outubro de 2013, relativo aos
honorários advocatícios. Condenou-o a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor controvertido, devidamente atualizado.
Em síntese, busca a nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, ou mesmo que
venha a prevalecer o valor apurado pelo exequente (R$ 18.639,81, na mesma data), sob o
fundamento de que houve julgamento ultra petita.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025391-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROMUALDO VERONESE ALVES, ANDRESA VERONESE ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
No caso, a execução refere-se somente aos honorários advocatícios devidos na ação de
conhecimento, pois a parte autora obteve, na data de 28/2/2003, aposentadoria mais vantajosa a
que foi concedida neste feito, com DIB em 30/6/1997.
Inicialmente, afasto o pedido de nulidade da decisão, pois o Douto Juízo a quo referiu-se
expressamente aos esclarecimentos prestados pelo contador e considerou-os representativos do
julgado, portanto, corretos. O acerto ou não dessa conclusão está intimamente relacionado ao
livre convencimento.
Passo, então, à análise dos cálculos de liquidação, à luz do decisum.
Anoto, por oportuno, não haver nenhum óbice ao acolhimento do cálculo em montante superior
ao pretendido pelo credor, pois, como se sabe, o erro material é passível de correção, de ofício, e
não configura julgamento ultra petita.
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL
NÃO IMPUGNADO PELO EXECUTADO. EXCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. I. Se o
contador judicial apurar valor superior ao apontado pelo credor, não há óbice ao acolhimento de
tais cálculos, sob pena de se ensejar o enriquecimento ilícito do devedor, não se conferindo à
decisão o vício de ultra petita, uma vez que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial é o que
melhor espelha o título executivo, até porque não houve qualquer oposição justificada do INSS à
sua adoção. Precedentes desta Corte. II. A exclusão de parcelas devidas, por omissão ou
equívoco, é considerada como erro material, que nunca transita em julgado e que pode e deve
ser corrigido a qualquer tempo. III. Agravo a que se nega provimento." (TRF3, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 379858, AI 00262989220094030000, Rel. Desembargador Federal Walter do
Amaral, Décima Turma, DJF3 Judicial 1- DATA:06/10/2010- p. 983)
Verifico que o total apurado pela contadoria do Juízo suplanta o obtido pelas partes, o que
decorre principalmente da superioridade da RMI devida, uma vez que o setor contábil a apurou no
valor de R$ 504,37, quando a parte autora considera o valor de R$ 492,58.
A contadoria judicial procedeu ao recuo do período básico de cálculo, para incluir os salários-de-
contribuição de junho a dezembro de 1993, o que permitiu corrigir referidos valores com o IRSM
de fevereiro de 1994 (39,67%).
A legislação previdenciária somente permite o recuo para o caso de inexistência de vínculo
empregatício, situação diversa dos autos, pois o Cadastro Nacional de Informações Sociais revela
ter a parte autora laborado na empresa Alumínio Ramos Ind. Com. Ltda, desde a data de
2/9/1991 até 27/2/2003, conforme lançado na planilha que integrou o v. acórdão (Id 92446231, p.
47 e 49).
Isso impõe que o salário-de-benefício seja apurado consoante a correção monetária dos trinta e
seis últimos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo da aposentadoria
– junho/1994 a maio/1997 –, na forma considerada pela parte autora.
Dessa feita, seria aplicável o disposto no artigo 35 da Lei n. 8.213/1991, o qual autoriza o
cômputo do salário mínimo, até que sejam comprovados os salários-de contribuição faltantes no
CNIS - in casu, para o período de junho a dezembro de 1994, cuja incumbência é do empregador,
mas cuja aceitação do cálculo da parte autora pelo INSS em sede de recurso, supre essa lacuna
no referido cadastro.
Com efeito, resta prejudicada a RMI apurada no cálculo acolhido, com evidente prejuízo das
diferenças corrigidas, e, por óbvio, dos honorários advocatícios executados.
Nessa esteira, procede o recurso do INSS, de modo que deve prevalecer o cálculo elaborado
pela parte autora, uma vez que a diferença entre os seus índices de correção monetária e os
cálculos acolhidos não se insere no conceito de erro material, constituindo-se em critério de
atualização, até porque o exequente fez incidir a Resolução n. 134/2010 do CJF, única tabela
vigente na data de atualização em outubro de 2013, e, com isso, fez cumprir o v. acórdão, que
traz em seu texto comando para uso do Provimento n. 64/2005, da COGE, cujo parágrafo único
do seu artigo 454 estabelece que "Salvo determinação judicial em contrário, serão utilizadas as
tabelas atualizadas pelo Conselho da Justiça Federal", a obstar a aplicação pretérita da
Resolução CJF 267/2013.
Ademais, não cabe deduzir da base de cálculo dos honorários advocatícios o benefício de auxílio-
doença de n. 504.030.606-3, no período de 10/02/2002 a 10/12/2002, como procedeu a
contadoria, porque concedido após a propositura desta ação, mais uma razão porque deve
prevalecer a conta da parte autora.
Desse modo, devidos os honorários advocatícios no valor de R$ 18.639,81, em outubro de 2013,
na forma apurada pela parte autora, única verba devida neste feito.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- No cômputo dos atrasados do benefício, a contadoria judicial procedeu ao recuo do período
básico de cálculo, para incluir os salários-de-contribuição de junho a dezembro de 1993, o que
permitiu corrigir referidos valores com o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%).
- A legislação previdenciária somente permite o recuo para o caso de inexistência de vínculo
empregatício, situação diversa dos autos.
- Isso impõe que o salário-de-benefício seja apurado consoante a correção monetária dos trinta e
seis últimos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo da aposentadoria
– junho/1994 a maio/1997 –, na forma considerada pela parte autora – conta que deve ser
acolhida.
- Resta prejudicada a RMI apurada no cálculo acolhido, com evidente prejuízo das diferenças
corrigidas.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
