Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021725-71.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA.
- Não será possível discutir o valor da multa diária, pois esta Corte fixou-a em R$ 1.500,00
(decisão proferida em 27/11/2017, com trânsito em julgado em 29/8/2018).
- Não cabe ao exequente elaborar novo cálculo a título de honorários advocatícios devidos na
ação de conhecimento, pois, para esse acessório, prevaleceu sua primeira conta, parte não
embargada pelo INSS, cujo valor contabilizou R$ 852,25 em fevereiro de 2015 (Id Num.
89941472, p. 45 e 48),
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021725-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUSIA MARIA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ARTEN GORZELAK - SP276031
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021725-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUSIA MARIA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu
cálculo elaborado pela parte autora, no total de R$ 4.372,40, atualizado para junho/2019, e
determinou a expedição do requisitório de pequeno valor.
Requer, inicialmente, a regularização processual em razão do óbito da segurada em 10/10/2013,
e, no mérito, busca a reforma da decisão, para que a execução prossiga pelos valores de R$
30,58 e R$ 614,75, nesta ordem referentes ao principal e honorários advocatícios, com correção
desde o momento em que devidos
Pede, ainda, seja a multa diária, no total incontroverso de R$ 1.500,00, corrigida e acrescida de
juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou (28/8/2018), mas sem a
incidência de honorários advocatícios.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021725-71.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUSIA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA ARTEN GORZELAK - SP276031
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, conforme noticiado pelo INSS e corroborado pelos extratos de pagamentos
acostados aos autos, houve a cessação do benefício em razão do óbito do segurado, sem a
devida regularização processual pelo patrono do exequente.
Esse vício processual - em virtude do longo tempo de tramitação do processo no Judiciário -, não
constitui óbice à apreciação do recurso, por ser cabível a aplicação supletiva do artigo 296 do
Regimento Interno desta E. Corte, que dispõe: "a parte que não se habilitar perante o Tribunal
poderá fazê-lo na instância inferior".
Assim, submeto ao MM. Juízo da execução a regularização da habilitação dos sucessores,
condição para o prosseguimento da execução, medida necessária, porque, além dos honorários
advocatícios, está sendo executada a multa diária, a qual pertencia à parte autora.
Passo então à análise do mérito.
Trata-se de pensão por morte concedida em 27/9/2004, em que o decisum, confirmando a liminar
concedida e sob o fundamento da decadência, restabeleceu a renda mensal paga e anulou o
débito previdenciário, fruto da revisão operada em sede administrativa, no benefício do seu
instituidor (aposentadoria de ex-combatente com DIB em 14/2/1968).
Inicialmente, observo que o INSS não possui interesse recursal quanto à sua pretensão de
reduzir o valor do principal e afastar a incidência de honorários advocatícios sobre a multa diária,
pois a parte autora executa somente os honorários advocatícios e a multa diária, aqueles na
forma fixada na ação de conhecimento – “em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
condenação. ” –, além não ter havido a apuração de honorários sobre a multa apurada.
Nada foi apurado a título de crédito da parte autora, pois os descontos nas rendas de junho e
julho de 2009 foram restituídos à parte autora nos próprios meses em que devidos.
Nesse contexto, a r. decisão agravada acolheu cálculo no total de R$ 4.372,40, em junho de
2019, assim distribuído: R$ 1.273,06 (honorários advocatícios) e R$ 3.099,34 (multa diária).
Prossigo com as demais matérias do recurso, relativas aos valores devidos dos honorários
advocatícios e da multa diária.
Em verdade, para ambas as matérias, já se operou a preclusão.
Esta Corte julgou recurso INSS contra sentença que rejeitou os embargos à execução, nos quais
ele somente se insurgiu contra a execução da multa fixada em sede de tutela antecipatória na
ação de conhecimento.
Na exordial dos embargos, o valor dado à causa (R$ 31.107,43) era justamente o valor da multa
pretendida pela parte autora.
Desse modo, esta Corte, nos limites do recurso do INSS, em decisão proferida na data de
27/11/2017, reduziu o valor da multa a patamar módico (R$ 1.500,00) e determinou a
sucumbência recíproca. Negado provimento aos embargos de declaração interpostos pelas
partes, o v. acórdão transitou em julgado em 29/8/2018.
Assim, em homenagem aos princípios da coisa julgada e do contraditório e da ampla defesa, não
cabe ao exequente elaborar novo cálculo a título de honorários advocatícios devidos na ação de
conhecimento, pois, para esse acessório, prevaleceu sua primeira conta, parte não embargada
pelo INSS, cujo valor contabilizou R$ 852,25 em fevereiro de 2015 (Id Num. 89941472, p. 45 e
48), de modo que restou embargada apenas a multa pretendida de R$ 31.107,43, reduzida para
R$ 1.500,00.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, que acolheu conta de honorários
advocatícios, alterando os critérios do cálculo anterior, não embargados pelo INSS e rompendo a
relação de causalidade entre a execução e os embargos.
Ademais, a decisão proferida em sede de embargos à execução restou preclusa, na parte em que
não foi objeto de apelação.
Soma-se a essa constatação o fato de que, quanto à atualização dos cálculos, nenhum prejuízo
advirá ao patrono da parte autora, pois o valor será integralmente atualizado pelo Tribunal quando
da inscrição orçamentária e do depósito.
Em conclusão: quanto aos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento, a
execução deverá prosseguir de acordo com a primeira conta do exequente, no valor de R$
852,25 em fevereiro de 2015 (Id Num. 89941472, p. 45 e 48).
Pela mesma razão, não será possível discutir o valor da multa diária, pois esta Corte fixou-a em
R$ 1.500,00 (decisão proferida em 27/11/2017, com trânsito em julgado em 29/8/2018).
Em se tratando de arbitramento, é imperioso firmar que o valor de R$ 1.500,00 deve ser a base
para requisição de pagamento a título de multa.
O cálculo da parte autora deve ser afastado, por considerar esse valor em julho de 2009,
majorando-o, e desrespeitar a preclusão.
A liquidação deverá ater-se, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de
impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Assiste, pois, parcial razão ao INSS. Por consequência, a execução deve prosseguir pelos
seguintes valores: R$ 852,25, em fevereiro de 2015 (honorários advocatícios) e R$ 1.500,00, em
novembro de 2017 (multa).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA.
- Não será possível discutir o valor da multa diária, pois esta Corte fixou-a em R$ 1.500,00
(decisão proferida em 27/11/2017, com trânsito em julgado em 29/8/2018).
- Não cabe ao exequente elaborar novo cálculo a título de honorários advocatícios devidos na
ação de conhecimento, pois, para esse acessório, prevaleceu sua primeira conta, parte não
embargada pelo INSS, cujo valor contabilizou R$ 852,25 em fevereiro de 2015 (Id Num.
89941472, p. 45 e 48),
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
