Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010859-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- O cálculo da parte autora/exequente, acolhido pelo Juízo a quo, cobrou apenas as
competências de fevereiro, março e abril/2017 e compensou o período de 5/2017 a 12/2018,
relativo ao auxílio-doença n. 1733651214, cuja conversão em aposentadoria por invalidez foi
determinada no decisum, a partir de 8/2/2017. O HISCRE (Histórico de Crédito) acostado pelo
INSS (Id 131561491 - p. 10/11) aponta os períodos em que a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença n. 1733651214 (5/2017 a 2/2019), confirmando que não foram incluídos no cálculo
da parte autora.
- O cálculo acolhido está correto, por ter efetuado a compensação do período de benefício
inacumulável, em conformidade com o decisum e a legislação de regência.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010859-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010859-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnação e
determinou o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pela exequente/parte autora.
Em síntese, sustenta haver excesso de execução, pois a parte não descontou, em seus cálculos,
valores referentes a período em que recebeu benefício inacumulável (B31/1733651214).
O efeito suspensivo não foi concedido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010859-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se o desconto de benefício inacumulável no cálculo de liquidação acolhido.
Segundo os elementos dos autos, trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença com
conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi antecipada a tutela jurídica para restabelecimento do auxílio-doença em 16/5/2017 (Id
131561117 - p. 40/1).
A sentença julgou procedente o pedido da parte autora para conceder aposentadoria por invalidez
desde 8/2/2017, nos seguintes termos (Id 131561117 - p. 134/40):
“(...) ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE PEDIDO, pelo que CONDENO o
INSTITUTO-RÉU A CONCEDER o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a
ROSELI FERNANDES DE OLIVEIRA, desde 8.2.2017, calculado o valor nos termos do art. 44 da
Lei 8.213/91. CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS
PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o termo a quo supra indicado,
incidindo sobre as mesmas correção e juros de mora, nos moldes do decidido pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, ou seja, aplicação do IPCA-E desde
22.09.2015 e os juros moratórios nos moldes do disposto no art. 1º-F,da Lei n. 9.494/97, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Consigna-se que os valores pagos a título de tutela de
urgência serão objeto de compensação. (...)".
Sem recurso das partes transitou em julgado a decisão.
A parte autora/exequente iniciou o cumprimento de sentença apresentando o cálculo no valor de
R$ 4.635,92, em agosto de 2019 (Id 1311561129 - p. 1/5).
O INSS impugnou o cálculo alegando excesso de execução por falta de desconto do período em
que a parte autora percebeu auxílio-doença (N B31/1733651214) e, desse modo, nada ser
devido.
Sem razão a parte agravante.
De fato, o cálculo da parte autora/exequente, acolhido pelo Juízo a quo, cobrou apenas as
competências de fevereiro, março e abril/2017 e compensou o período de 5/2017 a 12/2018,
relativo ao auxílio-doença n. 1733651214, cuja conversão em aposentadoria por invalidez foi
determinada no decisum, a partir de 8/2/2017, por força da impossibilidade de cumulação prevista
no regramento legal (art. 124, I, da Lei n. 8.213/1991), bem como no título judicial transitado em
julgado.
O HISCRE (Histórico de Crédito) acostado pelo INSS (Id 131561491 - p. 10/11) aponta os
períodos em que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença n. 1733651214 (5/2017 a
2/2019), confirmando que não foram incluídos no cálculo da parte autora.
Assim, correta a decisão do Juízo a quo ao acolher o cálculo da parte exequente, por ter sido
efetuada a compensação do período de benefício inacumulável, em conformidade com o decisum
e a legislação de regência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO.
- O cálculo da parte autora/exequente, acolhido pelo Juízo a quo, cobrou apenas as
competências de fevereiro, março e abril/2017 e compensou o período de 5/2017 a 12/2018,
relativo ao auxílio-doença n. 1733651214, cuja conversão em aposentadoria por invalidez foi
determinada no decisum, a partir de 8/2/2017. O HISCRE (Histórico de Crédito) acostado pelo
INSS (Id 131561491 - p. 10/11) aponta os períodos em que a parte autora recebeu o benefício de
auxílio-doença n. 1733651214 (5/2017 a 2/2019), confirmando que não foram incluídos no cálculo
da parte autora.
- O cálculo acolhido está correto, por ter efetuado a compensação do período de benefício
inacumulável, em conformidade com o decisum e a legislação de regência.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
