Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010185-89.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. CÁLCULO.
- Se a atividade especial foi exercida sob condições que daria direito à aposentadoria especial
com 25 anos de contribuição - o que é o caso -, então o multiplicador será 1,20 para a
aposentadoria comum para mulheres e 1,40 para a aposentadoria comum para homens.
- O INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de 33 anos, 10
meses e 28 dias.
- Com isso, desconsiderou a especialidade do período de 30/6/2011 a 15/8/2011, em que a parte
autora usufruiu o benefício de auxílio doença, sob o n. 546.833.484-0.
- Desse modo, causou ofensa ao decisum, cujo dispositivo final do v. acórdão é claro ao
“reconhecer a especialidade do interstício de 6/3/1997 a 10/11/2017”.
- Valor da RMI implantada deve ser corrigido.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010185-89.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUDMILA SALAROLI KOSOVICZ
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO LADINI - SP353078-N, VALDOMIRO PEREIRA DE
CAMARGO JUNIOR - SP336591-N, EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010185-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUDMILA SALAROLI KOSOVICZ
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO LADINI - SP353078-N, VALDOMIRO PEREIRA DE
CAMARGO JUNIOR - SP336591-N, EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão, que acolheu o
pedido da parte autora, para determinar que a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais
do INSS (AADJ) retifique a renda mensal inicial, excluindo o fator previdenciário, pagando as
diferenças e acréscimos legais desde a implantação equivocada.
Em síntese, requer a cassação da r. decisão agravada, ao fundamento de ter havido erro material
no v. acórdão, por ter feito menção à contagem de tempo de contribuição superior a trinta e cinco
anos na data da entrada do requerimento administrativo (DER), desconsiderando tratar-se de
segurado do sexo feminino, que justifica a aposentadoria integral somados trinta anos.
Assim, aduz ser impróprio o cálculo da aposentadoria por pontos, instituída pela Lei n.
13.183/2015 (sem o fator previdenciário), pois a soma da idade da segurada na DER em
10/11/2017 (50 anos) com o tempo de contribuição (33 anos, 10 meses e 28 dias), mostra-se
aquém do tempo necessário (85 anos), matéria prequestionada para fins recursais.
O efeito suspensivo foi deferido parcialmente para correção de erro material.
A parte autora peticionou, requerendo a reafirmação da DER administrativa, para a concessão do
melhor benefício possível, sem a incidência do Fator Previdenciário.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010185-89.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUDMILA SALAROLI KOSOVICZ
Advogados do(a) AGRAVADO: DANILO LADINI - SP353078-N, VALDOMIRO PEREIRA DE
CAMARGO JUNIOR - SP336591-N, EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR - SP150663-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a incidência do fator previdenciário, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) da
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida neste pleito (DIB em 10/11/2017).
Colhe-se de todo o processado, que a celeuma diz respeito ao valor da RMI implantada, base de
cálculo para a apresentação de cálculos pelas partes, na fase de cumprimento de sentença.
Por óbvio, a cobrança dos valores devidos deve guardar consonância com o decisum, pois a fase
de execução dele deriva e, para isso, valho-me dele para a análise da questão posta em recurso.
Na ação de conhecimento, esta Corte, reformando a sentença de improcedência do pleito, assim
determinou, conforme dispositivo final do v. acórdão (id 131063538, p. 102/103):
“Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) reconhecer a especialidade do interstício de 6/3/1997 a 10/11/2017;
(ii) reconhecer o direito e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a data do requerimento administrativo (10/11/2017); e (ii) fixar os consectários.”.
Diante da remissão à fundamentação do v. acórdão, urge transcrever a parte, objeto de celeuma
(id 131063538, p. 101/102 – g. n.):
“In casu, em relação ao lapso de 16/1/1991 a 5/3/1997, não merece reparos a r. sentença,
porquanto, de fato, já enquadrado administrativamente como atividade exercida em condições
especiais, restando, portanto, incontroverso (ID 56859509 – p. 17).
Quanto ao intervalo não reconhecido no âmbito do processo administrativo, isto é, de 6/3/1997 a
10/11/2017 (data do requerimento – DER), a parte autora logrou comprovar, via PPP, a exposição
habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos, fungos, vírus e bactérias), em razão
do trabalho em contato com material infecto contagiante em laboratório de análise clínica –
códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
(...).
Dessa forma, deve ser enquadrado como especial o intervalo acima referido.
(...).
No caso dos autos, somado o período ora enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos
incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo (DER – 10/11/2017).”.
Vê-se do comandado por esta Corte, não ser possível apegar-se na literalidade da parte do v.
acórdão, em que foi aludido que “a parte autora contava mais de 35 anos de serviço”, por constar
do mesmo parágrafo o comando para que fosse “somado o período ora enquadrado
(devidamente convertido)”, o qual remete ao regramento legal.
Afinal, consta do v. acórdão - id 131063538, p. 100 - que o enquadramento/conversão de tempo
especial em tempo comum, nele reconhecido, deverá ter por supedâneo a tabela contemplada no
artigo 70 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, alterado pelo Decreto n. 4.827, de 3 de
setembro de 2003, cujo caput, nele transcrito, aqui reproduzo:
“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:”.
Da aludida tabela – a que remeteu o v. acórdão – extrai-se o fator de conversão 1,20, para o
tempo de contribuição exercido sob condições prejudiciais à saúde, para o caso de segurada
mulher (parte autora), com direito à aposentadoria especial com 25 anos (agente nocivo
biológico).
A parte autora teria mais de trinta e cinco anos de labor, caso se tratasse de segurado do sexo
masculino, situação em que a legislação previdenciária confere o fator de conversão de 1,40.
Se a atividade especial foi exercida sob condições que daria direito à aposentadoria especial com
25 anos de contribuição - o que é o caso -, então o multiplicador será 1,20 para a aposentadoria
comum para mulheres e 1,40 para a aposentadoria comum para homens.
Vê-se que a distinção do fator multiplicador é simples, tendo a função de garantir a
correspondência entre o total de tempo de serviço especial, exigido para a concessão de
aposentadoria especial (25 anos), e o total de tempo de serviço comum, de 35 anos (homem) e
30 anos (mulher).
Para o homem, o labor de 25 anos em atividade especial corresponde a 35 anos de exercício de
atividade comum, o que somente é obtido pela multiplicação do fator de 1,40.
Na hipótese, a parte autora é segurado do sexo feminino, cuja correspondência somente é
possível com o fator de conversão 1,20.
Aplicar fator de conversão atinente à segurado homem (1,40) à hipótese, estar-se-ia
considerando tempo de labor/contribuição inexistente, não autorizado no decisum, o qual remeteu
o critério de conversão à disposição contida no artigo 70 do Decreto n. 4.827, de 3 de setembro
de 2003, como já explicitado.
A congruência entre o tempo de contribuição exigido para a concessão de aposentadoria especial
com o exigido para a aposentadoria comum foi pelo decisum observado.
Assim, qualquer outra interpretação acerca do decidido no v. acórdão, malferiria o artigo 141 do
CPC, que limita a atividade jurisdicional: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta,
sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da
parte.".
A esse respeito, a pretensão da parte autora, ao requerer que fosse retificada a RMI implantada
pelo INSS, para lhe excluir o fator previdenciário, por entender ter-lhe sido reconhecido o tempo
de contribuição de 35 anos, que, somado à idade na DER (50 anos), teria ela direito à
aposentadoria por pontos, é até mesmo contraditado no pedido, deduzido na exordial do
processo (id 131063537, p. 6 – g. n.):
“Que seja ao final confirmada a antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente o pedido
da Autora para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral na
modalidade ‘85/95’, reconhecendo como insalubre e especial o período trabalhado entre
16/01/1991 até a presente data, multiplicando tal período em 1.2, para chegar-se ao total de
pontos necessários à aposentadoria (85).”.
A conversão de tempo de atividade especial em tempo comum, no lapso de tempo pretendido,
até a data anterior à DER e DIB, em 10/11/2017, – 16/1/1991 a 9/11/2017 –, pela multiplicação do
fator de conversão de 1,20, resulta inferior a 35 anos.
O demonstrativo de apuração do tempo de contribuição, denominado
“TEMPO_CONTRIB_RMI_IMPLANTADA revela que o INSS implantou a aposentadoria por tempo
de contribuição, com o tempo de 33 anos, 10 meses e 28 dias.
Com isso, desconsiderou a especialidade do período de 30/6/2011 a 15/8/2011, em que a parte
autora usufruiu o benefício de auxílio doença, sob o n. 546.833.484-0.
Desse modo, causou ofensa ao decisum, cujo dispositivo final do v. acórdão é claro ao
“reconhecer a especialidade do interstício de 6/3/1997 a 10/11/2017”.
O determinado no v. acórdão se coaduna com o Tema 998/STJ, julgado em 27/6/2019 – acordão
publicado em 1/8/2019 –, em que foi decidido que o segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Nesse contexto, o INSS deverá retificar o valor da RMI implantada, considerando o período de
gozo do auxílio-doença como tempo especial convertido em tempo comum, na forma do
demonstrativo denominado “TEMPO_CONTRIB_RMI_DEVIDA”, em que o tempo devido, à luz do
decisum, soma 33 anos, 11 meses e 7 dias.
Por se tratar de cumprimento de sentença, que deve espelhar fielmente o título, necessária a
observância do decisum quanto ao termo inicial do benefício, o que não afasta a possibilidade de
alteração da DIB na seara administrativa, caso seja mais benéfica à segurada.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, pra prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. CÁLCULO.
- Se a atividade especial foi exercida sob condições que daria direito à aposentadoria especial
com 25 anos de contribuição - o que é o caso -, então o multiplicador será 1,20 para a
aposentadoria comum para mulheres e 1,40 para a aposentadoria comum para homens.
- O INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição, com o tempo de 33 anos, 10
meses e 28 dias.
- Com isso, desconsiderou a especialidade do período de 30/6/2011 a 15/8/2011, em que a parte
autora usufruiu o benefício de auxílio doença, sob o n. 546.833.484-0.
- Desse modo, causou ofensa ao decisum, cujo dispositivo final do v. acórdão é claro ao
“reconhecer a especialidade do interstício de 6/3/1997 a 10/11/2017”.
- Valor da RMI implantada deve ser corrigido.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
