Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032390-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIFERENÇAS DO PERÍODO DE CESSAÇÃO GRADUAL E DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS. DESCONTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA.
- O pedido do INSS, com relação à exclusão do período de recolhimentos ao RGPS, encontra
óbice nodecisum, já acobertado pelos efeitos da preclusão.
- No tocanteao ajuste do período do cálculo, há falta de interesse recursal da autarquia, porque a
sentença exequenda determinou “o abatimento dos períodos em que foram pagos
administrativamente outros benefícios por incapacidade” e também autorizou a“restituição dos
descontos verificados a partir de 09/12/2008, referentes às reduções previstas no inciso II, do
artigo 47, da Lei nº 8.213/91.
- No caso, o excesso de execução não se configurou. O total acolhido pela decisão agravada
deverá ser mantido.
- Configurada a falta de interesse recursal da autarquia, não havendo como ser acolhidaa sua
pretensão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032390-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI MARIA DA SILVA BURIOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032390-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI MARIA DA SILVA BURIOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face dedecisão que, ao rejeitarsua
impugnação, acolheuo cálculo elaborado pela parte autora, no total de R$ 84.131,51, atualizado
para fevereiro/2019. Condenou-o a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Em síntese, alegaexcesso de execução, em virtude da limitação das diferençasao período de
1/4/2010 a 31/12/2014, deixando de apurá-lasno período de cessação gradual da
aposentadoriarestabelecida e de deduzir a aposentadoria paga, de maior proveito econômico.
Ademais, entende que deve ser excluído o período em que o segurado trabalhou e/ou recolheu
contribuições (contribuinte individual), situação que majorou os honorários advocatícios.
Por consequência, requer aprevalênciado cálculo autárquico, no total de R$ 50.707,80, na mesma
data (fev/2019), com abrangência do período de 1/5/2009 a 30/10/2018.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032390-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SIRLEI MARIA DA SILVA BURIOLA
Advogado do(a) AGRAVADO: IBIRACI NAVARRO MARTINS - SP73003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
A controvérsia cinge-seà apuração de atrasados, relativos à aposentadoria por invalidez
restabelecida, com o abatimento ou não dos períodos em que o segurado verteu contribuições ao
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do benefício pago, de mesma espécie.
Embora parte da questão versada neste recurso envolva matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos pelo STJ, a fase de execução deriva do título exequendo, dado que o Tema 1013 é
posterior ao seu trânsito em julgado e, portanto, não cabe cogitar inexigibilidade da
obrigação/relativização da coisa julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Passo, então, à análise do recurso.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez, apurando as diferenças no período de sua cessação gradual e
definitiva, compensados os valores administrativos pagos e com acréscimo das demais
cominações legais.
Inicialmente, analiso o abatimento do lapso de tempoem que o segurado verteu contribuições ao
RGPS. Nesse ponto, à luz dodecisum,semrazão o INSS.
Isso porque essamatériajá foijulgadana fase de conhecimento, pois a r. sentença exequenda,
prolatada na data de 7/3/2018,posteriora todo o período que o INSS pretende compensar (junho a
dezembro de 2013), acolheu o laudo pericial econcluiuque“a perícia apontou que a incapacidade
da autora para o trabalho, remonta ao período em que foi cassada a aposentadoria concedida
judicialmente. Tal assertiva vem corroborada pelas cópias dos prontuários médicos, exames e
atestados encartados aos autos durante toda a fase instrutória”.
Ademais, a parte autora contribuiu no Plano Simplificado (LC 123/2006), sob o código 1163, que
abarca o contribuinte individual e o facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação
de emprego com pessoa jurídica, com cálculo exclusivamente sobre o salário mínimo (11%).
Em conclusão: opretendido período a compensarnãodecorre de vínculo empregatício,
descabendo vincular os recolhimentos vertidos, na categoria de contribuinte individual, ao
exercício de atividade, pois odecisumconcluiu pela ausência de condições do segurado para o
trabalho, o que não foi refutado pelo INSS.
O INSSrenunciou ao prazo recursal, de modo que a não interposição de recursos contra a r.
sentença exequenda resultou noseutrânsito em julgado em17/4/2018(Id 107990657, p. 15/21).
Com efeito, o pedido do INSS, com relação à exclusão do período de recolhimentos ao RGPS,
encontra óbice nodecisum, já acobertado pelos efeitos da preclusão.
No tocanteao ajuste do período do cálculo, mormente para que seja alargado, de modo que haja
a compensação com a aposentadoria por invalidez paga administrativamente (de 14/1/2015 até
30/10/2018), há falta de interesse recursal da autarquia.
Isso porque, da mesma forma que a sentença exequenda comandou o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação em 30/4/2010, mediante“o abatimento
dos períodos em que foram pagos administrativamente outros benefícios por incapacidade”,
também autorizou a“restituição dos descontos verificados a partir de 09/12/2008, referentes às
reduções previstas no inciso II, do artigo 47, da Lei nº 8.213/91”(Id 107990657, p. 17).
Não obstante o exequente tenha deixado de compensar o período em que concedida e paga a
aposentadoria por invalidez, de maior proveito econômico (14/1/2015 a 30/10/2018),
issonãotrouxeprejuízo algum à autarquia, o que é revelado por demonstrativo de cálculo,
elaborado nos moldes dodecisume deduzidos todos os valores pagos, comprovados em
extratos,os quais integram esta decisão.
Do cotejo entre referido demonstrativo e os cálculos acolhidos pela decisão agravada, constante
nos autos n. 0000508.75.2019.8.26.0358, depreende-se que, da mesma forma que a parte autora
excluiu período em que recebeu benefício, cuja compensação beneficia o INSS, exclui período
que lhe é devido, por ter havido a cessação gradual da aposentadoria, a partir de 1/5/2009.
Com efeito, o excesso de execução não se configurou, ainda que retifique o percentual de juro
mensal adotado pelo exequente, majorado pela contagem desde cada competência devida, na
contramão dodecisum, que elegeu o critério legal, devendo ter como termoa quoa data da citação
(art. 240, CPC).
O INSS somente apura montante inferior, por ter aplicado a Taxa Referencial (TR), na correção
monetária das diferenças desde 1/7/2009, cuja omissão de critério pelodecisumimpõe a aplicação
do manual de cálculos, à vista daorientação do STF, de que “aatualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional”, impondo que, no caso concreto, os valores atrasados
deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC),por tratar-se do manual
vigente por ocasião da execução,vigenteà data de prolação da sentença exequenda, o
qualnãocontraria a tese firmada no RE 870.947 e faz cumprir odecisum.
O demonstrativo que integra esta decisãopresta-se a revelar que o período de cálculo pretendido
pelo INSS – 1/5/2009 a 31/10/2018 – resulta no crédito da parte autora de R$ 77.166,53, superior
ao acolhido, na forma por ela apurada (R$ 76.483,19), de modo que também não se verifica
excesso nos honorários advocatícios acolhidos.
No mais, extrai-se do próprio cálculo do INSS, que a renda da aposentadoria por invalidez,
restabelecida por força deste pleito, em novembro de 2018 perfaz o valor de R$ 1.106,40,
superior àquela implantada (R$ 1.090,18), impondo o ajuste administrativo desde então, com
reflexo na gratificação natalina.
Assim, o total acolhido pela decisão agravada deverá ser mantido, em face do princípio da
proibição dareformatio in pejus,a configurar o prejuízo do pedido de compensação da
aposentadoria restabelecida com a aposentadoria administrativa.
Nesse sentido (g. n.):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO MATERIAL - PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO PELO INSS DE
08.08.1983 A 03.10.1983. I. O período de 28.03.1983 a 01.08.1983 deve ser computado como
tempo comum, eis que o período reconhecido pela autarquia como especial é o imediatamente
posterior, de 08.08.1983 a 03.10.1983. II. Considerando todas as contagens efetuadas pelo INSS,
as condições especiais reconhecidas na tabela e aquelas reconhecidas pela 5ª Câmara de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, os períodos anotados no CNIS,
mais o período especial aqui reconhecido, de 01.02.1994 a 21.03.1994, até a edição da EC-20,
conta o autor com 31 (trinta e um) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de trabalho, tempo superior
ao reconhecido no Acórdão embargado.III. Ausente recurso do autor, e ante a vedação da
reformatio in pejus, mantida a contagem de tempo de serviço do autor apurada no voto, de 31
(trinta e um) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias. IV. Embargos de declaração do INSS
parcialmente acolhidos." (Apelação/Reexame Necessário 1492213, Processo
2005.63.03.016421-0, Relator Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
DATA: 24/09/2010, p. 864)
Resta, portanto, configurada a falta de interesse recursal da autarquia, não havendo como ser
acolhidaa pretensão do INSS.
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo exequente,
acolhido pela decisão agravada.
Diante do exposto,nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DIFERENÇAS DO PERÍODO DE CESSAÇÃO GRADUAL E DEFINITIVA. COMPENSAÇÃO DE
VALORES ADMINISTRATIVOS PAGOS. DESCONTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
BENEFÍCIO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA.
- O pedido do INSS, com relação à exclusão do período de recolhimentos ao RGPS, encontra
óbice nodecisum, já acobertado pelos efeitos da preclusão.
- No tocanteao ajuste do período do cálculo, há falta de interesse recursal da autarquia, porque a
sentença exequenda determinou “o abatimento dos períodos em que foram pagos
administrativamente outros benefícios por incapacidade” e também autorizou a“restituição dos
descontos verificados a partir de 09/12/2008, referentes às reduções previstas no inciso II, do
artigo 47, da Lei nº 8.213/91.
- No caso, o excesso de execução não se configurou. O total acolhido pela decisão agravada
deverá ser mantido.
- Configurada a falta de interesse recursal da autarquia, não havendo como ser acolhidaa sua
pretensão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
