Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008004-81.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. AÇÃO TRABALHISTA.
- Serão considerados como salário de contribuição no período sem registro (8/1995 a 7/1998) os
valores que nortearam o cálculo do FGTS na ação trabalhista, em vez dos valores que serviram
de base aos recolhimentos.
- A prescrição da cobrança de possíveis diferenças na ação trabalhista antes de 13/5/2004, faz
prevalecer os salários de contribuição, base dos recolhimentos feitos pelo instituidor da pensão
da parte autora, como vendedor autônomo, comprovados no CNIS e já adotados pela contadoria
do Juízo.
- O valor da causa deve representar o pedido deduzido na exordial do processo, para que seja
“considerado na renda inicial mensal da pensão o valor do salário de contribuição do período
compreendido entre 08/08/1995 a 13/07/1998 e 05/2004 a 01/2009, reconhecido pelo Juiz na
ação trabalhista” - Com efeito, o julgado na ação trabalhista nada dispôs acerca dos salários de
contribuição do período de 8/1995 a 7/1998, descabendo estender seu alcance, para equipará-los
à base de cálculo do FGTS, sem a correspondente contribuição, de modo que não promoveu
alteração alguma nos recolhimentos vertidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no
referido período, pelo reclamante naquela demanda.
- Determinado na ação trabalhista o pagamento das diferenças de comissões, oriundas das
vendas realizadas com nota fiscal, ou sem, e reflexo no desconto semanal remunerado (DSR),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descabe excluir os salários de contribuição vertidos ao RGPS, comprovados na Carta de
Concessão no aludido período, por referirem-se às comissões pagas.
- Nesse sentido, o cálculo da ação trabalhista – Planilha “CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES" (Id 13664763, p. 62) – revela na coluna “Comissões pagas” o valor de R$ 638,39,
relativo à competência maio 2005, o qual, somado ao valor do DSR (R$ 159,60) equipara-se ao
salário de contribuição (R$ 797,99), considerado pelo INSS, na forma da Carta de Concessão (Id
13663880, p. 8).
- Fica consubstanciado a necessidade da soma das diferenças de comissão e do DSR respectivo,
com os salários de contribuição adotados pelo INSS, que apenas consideram parte das
comissões e do DSR, para efeito dos salários de contribuição da aposentadoria a ser recalculada
– DIB em 14/5/2009, respeitado os limites máximos previstos na legislação previdenciária.
- Nessas circunstâncias, a contadoria do Juízo deverá refazer seus cálculos, conforme
parâmetros estipulados na decisão, mas não sem antes serem trasladados para esta demanda os
cálculos homologados pela Justiça trabalhista naquele feito (fls. 573/625), no valor bruto de R$
162.475,93, atualizado até 1/9/2013.
- Essa providência faz-se necessária, sob pena de não ser válida a prova emprestada da Justiça
do Trabalho.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008004-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IARA FATIMA STANISCI GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008004-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IARA FATIMA STANISCI GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que
retificou, de ofício, o valor da causa, de R$ 69.351,95 para R$ 24.327,85, consoante cálculo da
contadoria do Juízo, atualizado para janeiro de 2019, e declarou a incompetência absoluta da
Justiça Federal, declinada para o Juizado Especial Federal de São Paulo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, alega desacerto da renda mensal inicial (RMI) adotada pela contadoria, pois o
reconhecimento de vínculo empregatício em ação trabalhista (8/1995 a 13/7/1998) atrai a
utilização da base de cálculo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como
salários de contribuição do período, cuja prescrição impediu a cobrança da contribuição
previdenciária, mas não deve afetar o segurado, por tratar-se de obrigação de responsabilidade
do empregador (art. 34 da Lei n. 8.213/1991).
Ademais, contesta os salários de contribuição adotados na conta acolhida, relativos às
competências de maio/2005 a abril/2008, cujo objeto da ação trabalhista – cobrança de valores
não pagos – impõe a soma com os salários de contribuição considerados pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) na concessão do benefício, e não a substituição.
Com esses parâmetros, busca a tutela recursal, para que a RMI seja fixada no valor de
R$1.348,08, base de cálculo das diferenças não prescritas, que consubstancia no valor da
causa de R$71.953,88, ou que a contadoria emita parecer acerca desses fatos e retifique a
conta acolhida.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008004-81.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IARA FATIMA STANISCI GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se o valor da causa para efeito de verificação da competência da Justiça Federal ou do
Juizado Especial Federal (JEF).
O ponto controvertido é a renda mensal inicial (RMI) – base de cálculo das diferenças – da
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 14/5/2009,
da qual derivou a pensão da parte autora (DIB em 1/7/2012).
A parte autora propôs esta ação em 18/1/2019, para que fossem consideradas as diferenças
reconhecidas na ação trabalhista - reivindicadas pelo "de cujus" em 13/5/2009 - e ocorressem o
recálculo da RMI da aposentadoria e o consequente reflexo em sua pensão.
A sentença trabalhista, mantida pela Segunda Instância, julgou a lide dos autos n. 0085000-
37.2009.5.02.0465, da seguinte forma (g. n.):
“PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Acolho, para declarar inexigíveis eventuais
créditos deferidos ao autor, relativos ao período anterior a 13.05.2004, à exceção do FGTS
quando verba principal (Súmula 362 do C. TST). MÉRITO I CONTRATO DE TRABALHO Aduz
o reclamante que foi admitido em 08.08.1995 e que o registro somente foi realizado em
13.07.1998. Afirma ainda que foi obrigado pela empresa a abrir negócio próprio em dezembro
de 1996. A reclamada contestou o feito sustentando que o reclamante era vendedor autônomo
e somente passou a laborar como empregado a partir de 1998. (...). Tais depoimentos revelam
que, de fato, o reclamante não era vendedor autônomo. Após o registro em CTPS, continuou a
executar as mesmas atividades. Cabia à reclamada demonstrar de forma convincente a
prestação de serviços com liberdade de atuação e sem subordinação, o que não veio a ocorrer.
Nesse contexto, reconhece-se o vínculo empregatício desde 08.08.1995, devendo a reclamada
retificar a data de admissão em CTPS após o trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a
Secretaria da Vara. Deverá ainda a reclamada arcar com o FGTS do período, com repercussão
na multa de 40%. (...)
ISTO POSTO, a 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO resolve julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por ODAIR NOGUEIRA GOMES em face de
NHA BENTA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA para condenar esta última no pagamento dos
seguintes títulos, observada a prescrição (à exceção do FGTS, quando verba principal): a)
FGTS mais 40% do período sem registro (i); b) dobra das férias dos períodos aquisitivos
2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007 com o acréscimo de 1/3 (i); c) diferenças de comissões (s)
observada a média dos valores normalmente auferidos pelo empregado mensalmente,
considerando as vendas realizadas com e sem nota fiscal; d) reflexos das comissões pagas e
ora deferidas em descansos semanais remunerados (s) férias acrescidas de 1/3 (i) gratificações
natalinas (s) aviso prévio (i) e FGTS mais 40% (i); e) aviso prévio especial de 60 dias (i);
complementação de auxílio previdenciário (i); Para efeito do disposto na Lei 10.035/00, tem-se
que as parcelas nas quais consta o símbolo (s) possuem natureza jurídica salarial e aquelas
nas quais aparece o símbolo (i) possuem natureza indenizatória. Nos termos do artigo 46, da
Lei nº 8.541/1992, a empregadora é a responsável pela retenção das contribuições fiscais do
crédito pago. Diante dos termos da recente Instrução Normativa nº 1.127 de 27.2.2011,
especialmente artigo 3º, de lavra do Sr. Secretário da Receita Federal Brasileira, os descontos
fiscais, incidentes sobre a parcela de crédito tributável calculada ao final (já que a totalidade
engloba parcela não tributável), serão calculados mediante a utilização de tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos
valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito. Observar-se-ão as isenções tratadas pelo artigo 6º da Lei nº 7.713/88. Autoriza-se a
dedução, da parcela do crédito obreiro de natureza salarial, dos valores correspondentes aos
recolhimentos previdenciários a cargo do empregado, calculados de acordo com os artigos 198
e 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, mês a mês e observado o limite máximo do salário
de contribuição. (...). Após o trânsito em julgado deverá a reclamada retificar a data de
admissão em CTPS, sob pena de fazê-lo com a Secretaria da Vara, com a concomitante
expedição de ofícios à DRT, CEF e INSS.”
Extrai-se da sentença trabalhista que o instituidor da pensão da autora prestou serviço como
vendedor autônomo na empresa ré desde 8/8/1995, tendo sido registrado somente em
13/7/1998, sem alteração nas funções anteriormente executadas, razão pela qual foi-lhe
reconhecido o vínculo empregatício desde 8/8/1995.
Por consequência, o empregador foi condenado a pagar as diferenças das comissões oriundas
de vendas veiculadas em nota fiscal, ou não, com reflexo no descanso semanal remunerado
(DSR), nas gratificações natalinas, nas férias/dobra de férias não usufruídas acrescidas do
terço constitucional, no aviso prévio e no FGTS mais 40% (períodos com e sem registro), além
de aviso prévio especial de 60 dias e da complementação de auxílio previdenciário.
Excetuado o direito ao FGTS, a sentença trabalhista declarou a prescrição de possíveis créditos
trabalhistas anteriores a 13/5/2004. Em relação ao período sem registro (8/8/1995 a 12/7/1998),
foi reconhecido o direito à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e ao
FGTS com multa (40%).
Passo à análise.
Inicialmente, aprecio o pedido de recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor da pensão,
de modo que sejam considerados como salário de contribuição no período sem registro (8/1995
a 7/1998) os valores que nortearam o cálculo do FGTS na ação trabalhista, em vez dos valores
que serviram de base aos recolhimentos.
Nesse ponto, não assiste razão à parte autora, pois a natureza jurídica das contribuições
regulares ao FGTS e das contribuições previdenciárias é diversa.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 608 em repercussão geral (2014),
decidiu pela prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS pelo
empregador, em virtude de sua natureza trabalhista e não tributária (contribuições
previdenciárias), como se extrai do trecho do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (g. n.):
“A exemplo do eminente relator, também entendo não existir mais dúvida quanto à natureza
trabalhista – e não tributária ou previdenciária – do direito ao FGTS, por força do art. 7º, III, da
Constituição. Assim, é consequência natural a aplicação do prazo de prescrição quinquenal
previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/1988.”
Nesse mesmo sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
“EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 165, XIII. EC N.S 1/69 E 8/77. CTN, ART. 173 E 174. LEIS
N.S 3.807/80 (ART. 144), 5.107/66 E 6.830/80 (ART. 2., PAR. 9.). DECRETO N. 77.077/76
(ART. 221). DECRETO N. 20.910/32. SÚMULAS 107, 108 E 219 TFR. 1. O FGTS NÃO TEM A
NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, ISTO SIM,
COMPATIBILIZANDO-SE COM AQUELAS DE FEIÇÃO SOCIAL, PORTANTO, NÃO
ESPELHANDO TRIBUTOS, SUJEITANDO-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO.
ASSIM COMPREENDE-SE MESMO PARA O INTERREGNO ANTERIOR À EC 8/77. 2.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
3. EMBARGOS ACOLHIDOS. (EREsp 35.124/MG, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/1997, DJ 03/11/1997, p. 56205)
Tanto STF quanto o STJ entendem que a contribuição regular ao FGTS pelo empregador não é
espécie tributária e, portanto, não constitui fonte de financiamento da seguridade social.
Nessa diretriz, como a Justiça Trabalhista declarou a prescrição de possíveis diferenças no
período laborado sem registro (8/1995 a 7/1998), não cabe equiparar as remunerações
apuradas à base de cálculo do FGTS.
Não obstante tenha sido reconhecido na Justiça trabalhista o vínculo empregatício
supramencionado, o fato é que isso ocorreu após o fato gerador da obrigação previdenciária,
que é o mês em que foi paga ou creditada a remuneração, cujos recolhimentos não dependia a
reclassificação para segurado empregado.
Até o advento da Lei n. 9.876/1999, o empregador não tinha encargo previdenciário com a
contratação de trabalhador autônomo, classificado a partir desse normativo legal como
contribuinte individual.
Somente depois da vigência da Lei 9.876/1999 é que a empresa passou a responder pela
contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços obtida,
passando a ser também sua obrigação, a partir de 1/4/2003 (Medida Provisória n. 83),
convertida na Lei n. 10.666/2003, arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, mediante desconto na sua remuneração, com repasse ao INSS, em conjunto com
a contribuição a seu cargo.
Aos trabalhadores autônomos (contribuinte individual), inscritos na Previdência Social antes de
novembro de 1999, até 30/3/2003 suas contribuições previdenciárias eram desvinculadas de
seus efetivos rendimentos, de forma que pouco importava o montante da remuneração auferida
durante o mês, já que a contribuição era calculada em conformidade com a escala de salários
base, composta de dez classes, definitivamente extinta em 1/4/2003.
Assim, o trabalhador autônomo deveria observar interstício mínimo em cada uma das classes
para poder passar à classe seguinte, de sorte que a progressão na escala de salário base não
era obrigatória, sendo-lhe autorizado também regredir até a classe que desejasse. Esse
sistema de contribuição, totalmente desvinculado da remuneração auferida, permitia ao
trabalhador autônomo contribuir para a Previdência Social de acordo com suas reais
possibilidades.
Extrai-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), acostado aos autos principais n.
5000415-84.2019.4.03.6183, a existência de recolhimentos feitos no período sem registro na
categoria de autônomo, que é segurado obrigatório, cujo encargo competia-lhe, porque na
época do vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista era ele o único responsável
tributário (art. 30, II, Lei n. 8.212/1991).
Veja que o caso não é de mera observância do regramento legal acerca da obrigação do
empregador ao repasse das contribuições do segurado ao INSS, pois isso pressupõe o
exercício regular do labor como empregado, sem demandar a mudança de categoria de
segurado buscada na ação trabalhista, pois a prescrição das diferenças anteriores a 13/5/2004,
nela reconhecida, inviabiliza qualquer complementação.
Afinal, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.
8.620/1993, a contribuição previdenciária deverá ser recolhida de forma bipartida – empregado
e empregador – sobre as verbas de natureza salarial.
A prescrição da cobrança de possíveis diferenças na ação trabalhista antes de 13/5/2004, faz
prevalecer os salários de contribuição, base dos recolhimentos feitos pelo instituidor da pensão
da parte autora, como vendedor autônomo, comprovados no CNIS e já adotados pela
contadoria do Juízo.
O valor da causa deve representar o pedido deduzido na exordial do processo, para que seja
“considerado na renda inicial mensal da pensão o valor do salário de contribuição do período
compreendido entre 08/08/1995 a 13/07/1998 e 05/2004 a 01/2009, reconhecido pelo Juiz na
ação trabalhista” (g. n.)
Com efeito, o julgado na ação trabalhista nada dispôs acerca dos salários de contribuição do
período de 8/1995 a 7/1998, descabendo estender seu alcance, para equipará-los à base de
cálculo do FGTS, sem a correspondente contribuição, de modo que não promoveu alteração
alguma nos recolhimentos vertidos ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no referido
período, pelo reclamante naquela demanda.
Quanto ao outro período questionado – maio/2005 a abril/2008, o recurso da parte autora
merece parcial provimento.
Determinado na ação trabalhista o pagamento das diferenças de comissões, oriundas das
vendas realizadas com nota fiscal, ou sem, e reflexo no desconto semanal remunerado (DSR),
descabe excluir os salários de contribuição vertidos ao RGPS, comprovados na Carta de
Concessão no aludido período, por referirem-se às comissões pagas.
Nesse sentido, o cálculo da ação trabalhista – Planilha “CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES" (Id 13664763, p. 62) – revela na coluna “Comissões pagas” o valor de R$
638,39, relativo à competência maio 2005, o qual, somado ao valor do DSR (R$ 159,60)
equipara-se ao salário de contribuição (R$ 797,99), considerado pelo INSS, na forma da Carta
de Concessão (Id 13663880, p. 8).
Nesse exemplo, fica consubstanciado a necessidade da soma das diferenças de comissão e do
DSR respectivo, com os salários de contribuição adotados pelo INSS, que apenas consideram
parte das comissões e do DSR, para efeito dos salários de contribuição da aposentadoria a ser
recalculada – DIB em 14/5/2009, respeitado os limites máximos previstos na legislação
previdenciária.
Embora assim não tenha procedido a contadoria do Juízo com relação às competências de
maio de 2005 em diante, esse setor incorreu em vício de dupla correção, por considerar as
diferenças apuradas na ação trabalhista atualizadas para março de 2013 (data dos cálculos do
reclamante), quando os salários de contribuição ser considerados nas respectivas
competências, porque a apuração da RMI já comporta a correção monetária até a data anterior
à DIB.
Constato também desacerto na coluna “Comissões pagas” da planilha de cálculo na ação
trabalhista, base dos cálculos do valor da causa.
De fato, o demonstrativo de pagamento de salário acostado aos autos principais indica a soma
dos valores da comissão paga e do DSR – R$ 1.682,61 + R$ 420,65 – totalizando R$ 2.103,26,
que foi o salário de contribuição adotado na concessão em nov/2006 (Id 13663880 – p. 8 e Id
13664775, p. 14).
Todavia, verifico na coluna “Comissões pagas” do cálculo trabalhista – Planilha “CÁLCULO
DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES (Id 13664763, p. 62) – que a comissão paga (R$
1.682,61, competência nov/2006 ) mostra-se inferior àquela adotada na referida planilha – R$
1.259,61.
Isso ocorreu porque o cálculo elaborado pelo reclamante na ação trabalhista, acostado nos
autos principais (Id 13664763, p. 60/70), do que se valeram a contadoria judicial e o exequente,
no total líquido de R$ 190.892,13, atualizado para março de 2013, não prevaleceu.
É o que revela a decisão homologatória dos cálculos da ação trabalhista, que se extrai dos
autos principais – Id 13664763, p. 73, parte dela a seguir transcrita:
“Vistos, etc.
Afigura-se genérica a impugnação de fls. 664 aos esclarecimentos periciais. Com efeito,
operou-se a preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Tenho por satisfatórios os esclarecimentos
periciais, bem como por corretos os cálculos contábeis, eis que consentâneos com o r. julgado.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos elaborados no laudo pericial de fls. 573/625, para fixar o
valor BRUTO da execução em R$ 162.475,93 (principal – R$ 107.152,88 e juros de mora – R$
55.323,05), atualizado até 01.09.2013.”
Nota-se ter havido substancial redução do valor apurado pelo reclamante na ação trabalhista, a
revelar o fato de que as diferenças de comissões e reflexos no descanso semanal remunerado
poderão ser inferiores àquelas consideradas no recálculo da RMI, sem olvidar das verbas de
natureza indenizatória também autorizadas naquele pleito.
Nessas circunstâncias, a contadoria do Juízo deverá refazer seus cálculos, conforme
parâmetros estipulados nesta decisão, mas não sem antes serem trasladados para esta
demanda os cálculos homologados pela Justiça trabalhista naquele feito (fls. 573/625), no valor
bruto de R$ 162.475,93, atualizado até 1/9/2013.
Essa providência faz-se necessária, sob pena de não ser válida a prova emprestada da Justiça
do Trabalho.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. AÇÃO TRABALHISTA.
- Serão considerados como salário de contribuição no período sem registro (8/1995 a 7/1998)
os valores que nortearam o cálculo do FGTS na ação trabalhista, em vez dos valores que
serviram de base aos recolhimentos.
- A prescrição da cobrança de possíveis diferenças na ação trabalhista antes de 13/5/2004, faz
prevalecer os salários de contribuição, base dos recolhimentos feitos pelo instituidor da pensão
da parte autora, como vendedor autônomo, comprovados no CNIS e já adotados pela
contadoria do Juízo.
- O valor da causa deve representar o pedido deduzido na exordial do processo, para que seja
“considerado na renda inicial mensal da pensão o valor do salário de contribuição do período
compreendido entre 08/08/1995 a 13/07/1998 e 05/2004 a 01/2009, reconhecido pelo Juiz na
ação trabalhista” - Com efeito, o julgado na ação trabalhista nada dispôs acerca dos salários de
contribuição do período de 8/1995 a 7/1998, descabendo estender seu alcance, para equipará-
los à base de cálculo do FGTS, sem a correspondente contribuição, de modo que não
promoveu alteração alguma nos recolhimentos vertidos ao Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), no referido período, pelo reclamante naquela demanda.
- Determinado na ação trabalhista o pagamento das diferenças de comissões, oriundas das
vendas realizadas com nota fiscal, ou sem, e reflexo no desconto semanal remunerado (DSR),
descabe excluir os salários de contribuição vertidos ao RGPS, comprovados na Carta de
Concessão no aludido período, por referirem-se às comissões pagas.
- Nesse sentido, o cálculo da ação trabalhista – Planilha “CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE
COMISSÕES" (Id 13664763, p. 62) – revela na coluna “Comissões pagas” o valor de R$
638,39, relativo à competência maio 2005, o qual, somado ao valor do DSR (R$ 159,60)
equipara-se ao salário de contribuição (R$ 797,99), considerado pelo INSS, na forma da Carta
de Concessão (Id 13663880, p. 8).
- Fica consubstanciado a necessidade da soma das diferenças de comissão e do DSR
respectivo, com os salários de contribuição adotados pelo INSS, que apenas consideram parte
das comissões e do DSR, para efeito dos salários de contribuição da aposentadoria a ser
recalculada – DIB em 14/5/2009, respeitado os limites máximos previstos na legislação
previdenciária.
- Nessas circunstâncias, a contadoria do Juízo deverá refazer seus cálculos, conforme
parâmetros estipulados na decisão, mas não sem antes serem trasladados para esta demanda
os cálculos homologados pela Justiça trabalhista naquele feito (fls. 573/625), no valor bruto de
R$ 162.475,93, atualizado até 1/9/2013.
- Essa providência faz-se necessária, sob pena de não ser válida a prova emprestada da
Justiça do Trabalho.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
