Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030189-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RMI. APURAÇÃO DE ATRASADOS. DESCONTO
DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DISCRIMINAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS UTILIZADOS. ARTIGO 534 DO CPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- O cálculo da RMI deve ser efetuado com observância da DIB fixada em definitivo no título
exequendo (07/2010), onde se apura o valorde R$628,14, devendo se proceder ao desconto dos
valores recebidos por força de tutela antecipada desde a implantação da benesse.
- Ainda, consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente
instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou
complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos
parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
- No caso, com relação aos consectários legais, o exequente não especifica os critérios de
atualização monetária e juros de mora empregados em sua conta de liquidação, o que inviabiliza
a sua análise.
- Por sua vez, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pelo INSS em sua impugnação (id
Num. 107322623 - Pág. 39/10), tendo em vista a não observância do termo inicial fixado no título
(07/2010) e, com relação aos cálculos apresentados em sede recursal (id Num. 107322625),
nestes não foram descontadas as parcelas pagas administrativamente após a implantação do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença (12/2014).
- Por conseguinte, de rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da execução ao
julgado, mediante apuração das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado no título executivo
(07/2010), descontadas as parcelas pagas administrativamente desde 12/2014 (Num. 107322623
- Pág. 22), com apuração de atrasados até a data em que efetuada a revisão da RMI
administrativamente de R$696,85 para R$628,14 em 05/2017 (id 107322623 – pág. 23),
acrescido dos consectários legais especificados no título.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030189-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: KALINE DO NASCIMENTO OTAVIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: DARIO LEITE - SP242765
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030189-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: KALINE DO NASCIMENTO OTAVIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: DARIO LEITE - SP242765
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a sua impugnação
e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (id Num. 107322623 - Pág. 10).
Sem condenação em honorários.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante se insurge contra os cálculos acolhidos, sob
a alegação de que nestes foiutilizada a renda mensal inicialem que implantado o benefício por
força de tutela(R$696,85 - DIB20/06/2012), sendo que referido valor foi revisto
administrativamente em razão da alteração do termo inicial do benefício para 01/06/2010,
passando a RMI correta corresponder a R$628,14. Ainda, aduz que a parte agravada, na sua
conta, não especifica qual índice de correção monetária utilizou, nem qual o percentual de juros
de mora, bem como não efetuao desconto dos valores que recebeu por força de tutela.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030189-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: KALINE DO NASCIMENTO OTAVIANO
Advogado do(a) AGRAVADO: DARIO LEITE - SP242765
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo
transitado em julgado.
Conforme de observa do título executivo, a r. sentença julgou procedente o pedido para conceder
ao autor o direito à concessão do benefício de auxílio-doença, com termo inicial do benefício
fixado na data do laudo pericial.
Em sede recursal, o v. acórdão deu provimento à apelação da parte autora para fixar o termo
inicial do benefício na data da citação (16/07/2010), sendo mantida a tutela antecipada.
Foi certificado o trânsito em julgado em 06/07/2015.
O benefício de auxílio-doença foi implantado por força da decisão judicial, com data de início de
pagamento em 01/12/2014 (DIP), e RMI no valor de R$696,85 (id Num. 107322623 - Pág. 22),
considerando a DIB fixada na sentença (20/06/2012).
Tendo em vista a alteração do termo inicial do benefício para 16/07/2010 (data da citação), o
INSS efetua a revisão do benefício e substitui a RMI de R$696,85 para R$628,14, em 04/2017 (id
107322623 – pág. 23).
Com efeito, o cálculo daRMI deve ser efetuado com observância da DIB fixada em definitivo no
título exequendo (07/2010), onde se apura o montante de R$628,14, devendo se proceder ao
desconto dos valores recebidos por força de tutela antecipada desde então.
Ainda, consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir
o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo
possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou
complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos
parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
No caso, com relação aos consectários legais, o exequente não especifica os critérios de
atualização monetária e juros de mora empregados em sua conta de liquidação (id Num.
107322623 - Pág. 11), o que inviabiliza a sua análise.
Por sua vez, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pelo INSS em sua impugnação (id
Num. 107322623 - Pág. 39/10), tendo em vista a não observância do termo inicial fixado no título
(07/2010) e, com relação aos cálculos apresentados em sede recursal (id Num. 107322625),
nestes não foram descontadas as parcelas pagas administrativamente após a implantação do
auxílio-doença (12/2014).
Por conseguinte, de rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da execução ao
julgado, mediante apuração das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado no título executivo
(07/2010), descontadas as parcelas pagas administrativamente desde 12/2014 (Num. 107322623
- Pág. 22), com apuração de atrasados até a data em que efetuada a revisão da RMI
administrativamente de R$696,85 para R$628,14 em 05/2017 (id 107322623 – pág. 23),
acrescido dos consectários legais especificados no título.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a
elaboração de novos cálculos, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. RMI. APURAÇÃO DE ATRASADOS. DESCONTO
DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. DISCRIMINAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS
LEGAIS UTILIZADOS. ARTIGO 534 DO CPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- O cálculo da RMI deve ser efetuado com observância da DIB fixada em definitivo no título
exequendo (07/2010), onde se apura o valorde R$628,14, devendo se proceder ao desconto dos
valores recebidos por força de tutela antecipada desde a implantação da benesse.
- Ainda, consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente
instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou
complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos
parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
- No caso, com relação aos consectários legais, o exequente não especifica os critérios de
atualização monetária e juros de mora empregados em sua conta de liquidação, o que inviabiliza
a sua análise.
- Por sua vez, inviável o acolhimento dos cálculos ofertados pelo INSS em sua impugnação (id
Num. 107322623 - Pág. 39/10), tendo em vista a não observância do termo inicial fixado no título
(07/2010) e, com relação aos cálculos apresentados em sede recursal (id Num. 107322625),
nestes não foram descontadas as parcelas pagas administrativamente após a implantação do
auxílio-doença (12/2014).
- Por conseguinte, de rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da execução ao
julgado, mediante apuração das parcelas vencidas desde o termo inicial fixado no título executivo
(07/2010), descontadas as parcelas pagas administrativamente desde 12/2014 (Num. 107322623
- Pág. 22), com apuração de atrasados até a data em que efetuada a revisão da RMI
administrativamente de R$696,85 para R$628,14 em 05/2017 (id 107322623 – pág. 23),
acrescido dos consectários legais especificados no título.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
