Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017702-14.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. DADOS CONFLITANTES. ACOLHIMENTO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO MAIS FAVORÁVEIS AO EXEQUENTE.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Com efeito, o que se observa é que a contadoria se baseou em informações constantes do
próprio CNIS, sendo que, na ocorrência de duplicidade de informações na mesma competência,
optou pelade maior valor.
- Assim, nenhum excesso se verifica no cálculo da RMI apurada pela contadoria do Juízo.
- De fato, a autarquia possui em seu banco de dados, denominado Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, todas as informações necessárias no tocante ao histórico laboral
dos segurados da Previdência Social, sendo que, na ocorrência de dados conflitantes, há de se
acolher o menos prejudicial ao exequente.
- Ainda, como bem observado pelo magistradoa quo, não se afasta a possibilidade de o INSS,
mediante o devido processo administrativo ou judicial, assegurado o direito ao contraditório e
ampla defesa, possa vir a retificar os salários-de-contribuição do autor.
- Porém, o que não se permite é que a divergência de registro de recolhimentos no CNIS venha a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prejudicar o trabalhador, parte hipossuficiente da relação, até mesmo porque eventual conflito de
dados não é responsabilidade do empregado.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017702-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAM DOMINGOS DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017702-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAM DOMINGOS DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que acolheu a renda
mensal inicial de R$1.324,40, conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial (id
44090740 - PJE 1ª instância).
Em suas razões de inconformismo, o INSS se insurge contra o cálculo da RMI, sob o
fundamento de que a contadoria utilizou valores superiores aos constantes do CNIS em relação
aos salários de contribuição.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o efeito suspensivo.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
ab
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017702-14.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: WILLIAM DOMINGOS DE SANTANA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O cerne da questão diz respeito ao cálculo da RMI do benefício concedido no título.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Conforme se infere do Cumprimento de sentença n.º 0002981-72.2011.4.03.6183, foi
determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para análise das contas ofertadas,
sendo informado que:
“Em atenção ao r. Despacho (ID 40171075), apresentamos os cálculos da RMI referente à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/197.070.809-0, a partir de
28/07/2009.
Analisamos o processo e verificamos que na RMI calculada pelo autor não foram
desmembradas as atividades concomitantes, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991. Com
relação ao cálculo do INSS, não foram utilizados todos os salários de contribuição constantes
no CNIS.
Sendo assim, acostamos os cálculos da RMI no valor de R$ 1.324,40, considerando os salários
de contribuição constantes no CNIS e calculando as atividades concomitantes com vínculo
superior a um ano, nos termos do Inciso III do art. 32 da Lei 8.213/1991.” (id Num. 44090740).
Após manifestação do INSS, os autos retornaram à contadoria judicial da primeira instância, em
que ratifica a renda mensal apurada, sob o fundamento de que:
"Em atenção ao r. Despacho (ID 45176485), informamos que todas os dados extraídos do
CNIS, que embasaram nossos cálculos de ID 44090740, estão acostados junto aos mesmos e
que foram utilizados os salários mínimos apenas nos meses para os quais não há informações
no CNIS, como em julho e agosto de 1995, por exemplo.
No tocante às atividades concomitantes, foram calculados valores proporcionais apenas para os
vínculos simultâneos superiores a um ano, nos termos do Inciso III do art. 32 da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, ratificamos os cálculos anteriormente
apresentados por esta Contadoria.
À consideração superior.” (id Num. 46228231).
Após manifestação da autarquia, o magistrado a quo acolheu a renda mensal inicial de
R$1.324,40, apresentada pela contadoria judicial.
O INSS opôs embargos de declaração, em que se insurgiu contra a RMI acolhida, sob o
fundamento de que houve divergências nos salários de contribuição das competências: 12/2008
até 05/2008; 12/2005; 04/2003 e 03/2003; 12/2002, 11/2002 e 10/2002; 07/2002; 04/2002 e
05/2002; 01/2001; 01/2000; 12/1998 a 06/1998, sendo maiores os valores utilizados pela
Contadoria.
Para tanto, aduziu que: “os valores considerados pelo INSS estão em conformidade com o
demonstrativo CNIS que segue anexo, exceto quanto as competências sem salários, as quais o
salário-mínimo foi utilizado. A Contadoria Judicial justificou a divergência já alegada pelo INSS,
juntando demonstrativos do CNIS contendo os salários maiores, no entanto, referidos
demonstrativos são divergentes da pesquisa juntada no anexo. "
Foi determinada novamente a remessa dos autos ao setor contábil, para esclarecimento dos
demonstrativos divergentes alegados pela autarquia (id Num. 48707675).
Em resposta, a contadoria judicial ratifica a RMI utilizada em seus cálculos, conforme
informação que segue:
“Em atenção ao r. Despacho (ID 48707675), reapresentamos os salários de contribuição
utilizados em nossos cálculos (ID 44090740), extraídos do CNIS na data de hoje.
Informamos ainda que esta Contadoria se utilizou de todos os valores constantes no CNIS e
nos meses em que há informações em duplicidade, em decorrência de diferentes fontes que
alimentam o sistema CNIS, optamos pelo maior valor a fim de evitar prejuízo ao segurado.
Desta forma, s.m.j., ratificamos novamente nossos cálculos, uma vez que as divergências de
informações constantes no CNIS apontadas pelo executado fogem da alçada desta Contadoria.
À consideração superior.” (id Num. 53934548).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Com efeito, o que se observa é que a contadoria se baseou em informações constantes do
próprio CNIS, sendo que, na ocorrência de duplicidade de informações na mesma competência,
optou pelade maior valor.
Assim, nenhum excesso se verifica no cálculo da RMI apurada pela contadoria do Juízo.
De fato, a autarquia possui em seu banco de dados, denominado Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, todas as informações necessárias no tocante ao histórico laboral
dos segurados da Previdência Social, sendo que, na ocorrência de dados conflitantes, há de se
acolher o menos prejudicial ao exequente.
Ainda, como bem observado pelo magistradoa quo, não se afasta a possibilidade de o INSS,
mediante o devido processo administrativo ou judicial, assegurado o direito ao contraditório e
ampla defesa, possa vir a retificar os salários-de-contribuição do autor.
Porém, o que não se permite é que a divergência de registro de recolhimentos no CNIS venha a
prejudicar o trabalhador, parte hipossuficiente da relação, até mesmo porque eventual conflito
de dados não é responsabilidade do empregado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. DADOS CONFLITANTES. ACOLHIMENTO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO MAIS FAVORÁVEIS AO EXEQUENTE.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela
contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Com efeito, o que se observa é que a contadoria se baseou em informações constantes do
próprio CNIS, sendo que, na ocorrência de duplicidade de informações na mesma competência,
optou pelade maior valor.
- Assim, nenhum excesso se verifica no cálculo da RMI apurada pela contadoria do Juízo.
- De fato, a autarquia possui em seu banco de dados, denominado Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, todas as informações necessárias no tocante ao histórico laboral
dos segurados da Previdência Social, sendo que, na ocorrência de dados conflitantes, há de se
acolher o menos prejudicial ao exequente.
- Ainda, como bem observado pelo magistradoa quo, não se afasta a possibilidade de o INSS,
mediante o devido processo administrativo ou judicial, assegurado o direito ao contraditório e
ampla defesa, possa vir a retificar os salários-de-contribuição do autor.
- Porém, o que não se permite é que a divergência de registro de recolhimentos no CNIS venha
a prejudicar o trabalhador, parte hipossuficiente da relação, até mesmo porque eventual conflito
de dados não é responsabilidade do empregado.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
