
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014034-64.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: ADEMAR FRANCISCO FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014034-64.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: ADEMAR FRANCISCO FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR FRANCISCO FIGUEIREDO contra a decisão que, em ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos já fixados em decisão anterior, limitando-se ao tempo do benefício concedido judicialmente até a implantação do concedido administrativamente (aposentadoria por idade), bem como considerando-se os valores, independentemente do tipo de benefício, até a data da sentença (14/06/2011) para base de cálculo da verba sucumbencial.
A parte agravante sustenta que o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial não cumpre o disposto no título executivo judicial, tendo em vista que não foram aplicados os consectários legais dispostos no acórdão transitado em julgado. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não afronta a coisa julgada. Afirma que o título executivo "é claro ao afirmar que “...os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratório nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal...” e veja esse manual foi aprovado pela Resolução 134 de 21/12/2010. Essa resolução foi atualizada em 02 de dezembro de 2013 pela RESOLUÇÃO Nº 267/2013, SENDO ESTA A RESOLUÇÃO VIGENTE, que estabeleceu novos índices ao Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal, e com base nesta atualização foram apresentados os cálculos pelo exequente, seguindo assim o que estabelece o título executivo, ou seja, “termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal”.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014034-64.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS MOREIRA
AGRAVANTE: ADEMAR FRANCISCO FIGUEIREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA CAROLINE MARTINS - SP243390-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controversa nos autos diz respeito ao valor devido em sede de cumprimento de sentença, notadamente aos índices de atualização aplicáveis ao passivo objeto da execução, após o autor ter optado pelo benefício previdenciário que lhe foi mais vantajoso.
Nesse prisma, havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.
Com efeito, a Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial.
Conforme já decidido por este Tribunal Regional Federal, os valores apurados pela Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e de veracidade:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO INFIRMADA.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes. 2. Oportuno consignar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do juízo, que, além de ostentar posição equidistante das partes, goza de fé pública, cuja atuação na prestação de informações ou realização de cálculos se reveste de presunção de veracidade. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005896-50.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRIBUNAL. ÍNDICES DE AUMENTOS REAIS. AUSÊNCIA DE RESPALDO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 STJ. TERMO FINAL. NÃO PROVIMENTO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, o título executivo (fls. 293 e fls. 380/386, ID 59753247), reconheceu o preenchimento do requisito etário e da carência exigidos pela parte autora, independentemente da perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/2003, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade, desde a data da cessação administrativa “conforme novo cálculo a ser realizado com base no período de contribuição disposto à fl. 195, o qual desconsidera o período de 01/10/1978 a 01/04/1985.”
3. Instada a se manifestar a respeito das RMI’s apuradas pelas partes e pela contadoria judicial, na Primeira Instância, a Seção de Cálculos deste E. Tribunal prestou esclarecimentos (ID 132355226), ratificando o valor da renda mensal inicial (225,84) apurado pela contadoria judicial na Primeira Instância.
4. Segundo verificado pela Seção de Cálculos Judiciais deste E. Tribunal, dotada de imparcialidade e de fé pública (razão pela qual as suas informações possuem presunção de veracidade), o cálculo da renda mensal inicial homologado na decisão recorrida respeitou fielmente os comandos do título executivo, ao contrário da conta elaborada pela parte agravante, em que houve a consideração indevida de certo período de contribuição cuja exclusão foi determinada nos termos do r. julgado. Logo, a conta de liquidação acolhida na decisão recorrida não merece reparo no que concerne à RMI.
5. A pretensão do agravante relativa ao cômputo dos índices de 1,742 % e de 4,126% na correção monetária dos atrasados - que supostamente representam os aumentos reais aplicados aos reajustes dos benefícios previdenciários não encontra respaldo no título executivo, por dois aspectos: ausência de pedido específico e de conseqüente apreciação da questão na fase de conhecimento, sendo matéria alheia à condenação judicial, bem como ausência de previsão de tais índices no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que consiste no critério de atualização monetária estabelecido no r. julgado. Precedentes.
6. Depreende-se, ainda, do título executivo (fls. 380/386, ID 59753247) que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende o cômputo das parcelas vencidas até a data da sentença, e não até a data da sua publicação, de modo que a pretensão da parte agravante, neste ponto, também se divorcia do comando contido no v. aresto em cumprimento, não havendo lugar para a sua acolhida. Precedente.
7. Por fim, cumpre ressaltar que as impugnações apresentadas pelo INSS em relação às informações prestadas pela Seção de Cálculos deste Tribunal (ID 13123356) não comportam apreciação nesse momento processual, sendo certo que o cálculo confeccionado por tal setor restringiu-se à RMI e foi elaborado apenas para efeito demonstrativo. Assim, não tendo a contadoria inovado nessa seara recursal, qualquer insurgência autárquica relativa ao cálculo homologado na Primeira Instância deveria ter sido veiculada mediante recurso próprio, de modo que se revela incabível a apreciação de tais questões em julgamento de agravo interposto exclusivamente pela parte autora.
8. Agravo não provido.
(AI 5011673-16.2019.4.03.0000/SP, TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJ Data 29/07/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte observou que o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau e homologado pelo R. Juízo a quo não deduziu o pagamento administrativo efetuado pela Autarquia em 09/2018, bem como elaborou novos cálculos para a apuração de diferenças decorrentes dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, aplicando a evolução do salário de benefício, resultando no valor total de R$ 147.396,06, atualizado para a data da conta acolhida (05/2020), ou seja, valor inferior ao apurado pela Contadoria do Juízo de 1º. Grau (R$ 153.165,87, em 05/2020).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, por ora, não demonstrada pelas partes.
4. Esta 10ª Turma orientou-se no sentido de considerar como base de cálculo dos honorários advocatícios, em cumprimento de sentença, quando devidos, a diferença entre o valor calculado pela Autarquia e o homologado pelo Juízo.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
(AI 5001025-06.2021.4.03.0000/SP, TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA URSAIA, DJ Data 16/07/2021)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência também é firme quanto à legitimidade das informações prestadas pelo Contador do Juízo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. CÁLCULOS. LEGALIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a União impugna cálculos aritméticos elaborados pela parte exequente e pede seja afastado o suposto excesso.
2. A sentença de parcial procedência foi confirmada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que o juiz, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode resolver o debate mediante acolhimento das informações do contador do juízo, que goza de presunção de legitimidade e se encontra em conformidade com a sentença exequenda.
3. Nesse contexto, não se constata falta de motivação no acórdão recorrido, tampouco ofensa ao princípio do livre convencimento motivado, pois o julgador concluiu, fundamentadamente, que o resultado encontrado pelo contador do juízo não destoa do que ficou determinado no título executivo.
4. Esse tipo de controvérsia deve ser resolvido no âmbito da instância ordinária, pois demanda análise de elementos fático-probatórios, insindicáveis por este Tribunal em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no REsp 1.260.800/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; AgRg no REsp 1.281.183/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 8/8/2012).
5. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no ARESP n. 201544, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/11/2012)
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA UNIÃO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO DO INCISO II DO ART. 535, CPC - NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Impossível se mostra o conhecimento de questão federal não ventilada na instância ordinária e nem sequer devidamente levantada nos embargos de declaração.
2. Ausência de prequestionamento: Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não-ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC, quando no acórdão recorrido a questão suscitada foi apreciada de forma suficiente motivada. Precedentes iterativos desta Corte.
4. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, para extinguir a execução fiscal, entendeu correto o cálculo realizado pela contadoria Judicial no tocante ao valor do principal, juros e correção devidos pelo executado, limitando-se a Recorrente a contestá-lo sem trazer a lume elementos suficientemente capazes de elidir a presunção de veracidade de que goza o cálculos da contadoria do Juízo. Recurso especial parcialmente conhecido para, afastando a alegada afronta ao artigo 535, II, do CPC, negar-lhe provimento.
(STJ, RESP 860262, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20/10/2006)
Além desse aspecto, merece destaque os fundamentos da decisão agravada quanto à sequência dos atos processuais realizados e à necessidade de novo cálculo pela Contadoria quanto à atualização do passivo devido:
(...)
Em razão do conflito entre os valores devidos, a Contadoria apresentou os cálculos à ID 43843250-115, computando os atrasados de 07/2007 a 07/2011. Valores estes que foram fixados como definitivos pela decisão ID 43843250-143/144.
Após fixados os valores, o autor manifestou opção pelo benefício de aposentadoria por idade que já vinha recebendo, por ser mais vantajoso, bem como pelo direito ao recebimento dos atrasados do benefício judicial, eis que a DER era anterior ao do benefício administrativo.
(...)
À ID 43843250-244/253, consta a decisão do Tribunal, proferida no agravo de instrumento, com provimento para o autor receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas do benefício judicial e a fl. 293, com certidão de trânsito em julgado do agravo.
(...)
Em razão do fato de que os valores já foram fixados anteriormente e que a modificação que se comporta é em razão da decisão proferida no agravo de instrumento transitado em julgado em 15/01/2019, o que pode levar à redução dos valores já requisitados, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho ID 265132488.
Assim, remetam-se estes autos à Contadoria Judicial para adeque os cálculos que já foram fixados pela decisão ID 43843250-143/144, devendo-se limitar ao tempo do benefício concedido judicialmente até a implantação do benefício concedido administrativamente (aposentadoria por idade), que ocorreu em 21/01/2011 para o valor principal. E considerar os valores pagos ou devidos, independentemente do tipo de benefício, até a data da sentença (14/06/2011), como base de cálculo para a verba sucumbencial. Os cálculos devem ser para aquela mesma data de 30/09/2016, haja vista os precatórios pagos.
(...)
Nesse contexto e pelas razões apontadas anteriormente, não se verificam elementos para infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual objetiva, com o retorno dos autos à Contadoria, dirimir divergência de apuração do montante executado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETORNO À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, do qual se pode valer o Juízo a fim de confirmar o valor exequendo apresentado com os termos do título executivo, prestigiando-se, assim, o respeito à coisa julgada e evitando indevido enriquecimento sem causa.
2. De rigor anotar que a veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial é presumida, podendo ser ilidida apenas por prova robusta em contrário. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não se verificam elementos para infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual objetiva, com o retorno dos autos à Contadoria, dirimir divergência de apuração do montante executado.
4. Agravo de instrumento não provido.
