
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031373-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: NELSON JUSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031373-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: NELSON JUSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Tratam os presentes de agravo de instrumento interposto contra decisão da Magistrada da 4ª. Vara Cível de Diadema, na qual foram homologados os cálculos em cumprimento de sentença.
Aduz o recorrente que os cálculos encontram-se equivocados, por conta da RMI incorreta e abono salarial.
Determinado que houvesse conferência dos cálculos pela Contadoria do TRF3, o que foi realizado no ID 319134167.
Manifestação da agravante discordando.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031373-02.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: NELSON JUSTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante informe da Contadoria Judicial a RMI utilizada por ambas as partes foi a mesma.
A perícia contábil realizada em primeiro grau o foi com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal e houve o devido desconto dos valores de benefício recebido concomitantemente com o benefício concedido na ação e inacumulável.
Atestada, por duas vezes, a correção dos cálculos homologados pela Magistrada de primeiro grau.
A impugnação apresentada em primeiro grau foi genérica, destituída de qualquer fundamento fático ou jurídico, consoante juntado aos autos.
A parte agravante já havia apresentado agravo de instrumento (autos n. 50101367720224030000), no qual ficou decidido sobre a correção da RMI – R$ 2779,76:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS. CRITÉRIOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).Isto porque, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
3. A Contadoria Judicial desta E. Corte, conforme informações e cálculos apresentados, constatou que não há controvérsia em relação à RMI de aposentadoria por invalidez com DIB em 02/10/2012 (R$ 2.790,76), a qual baliza os valores devidos, destacando que o principal motivo da controvérsia se refere aos valores pagos considerados, apurando, em novos cálculos, a quantia de R$ 43.105,51, em 07/2021, com RMI de R$ 2.790,76 em 11/2012 e, a partir de 01/2021, no valor de R$ 4.403,33.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pelo exequente.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
(5010136-77.2022.4.03.0000, AI, 9T, Relator(a): Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, DJEN Data: 24/05/2023)
O agravante quer rediscutir matéria acobertada pela preclusão. A RMI já foi homologada anteriormente por meio de julgado deste Tribunal.
Quanto aos abonos, não houve sequer manifestação sua sobre isso em primeiro grau, não tendo sido objeto de decisão.
Portanto, dada a chancela da Contadoria Judicial do TRF3, ao cálculo homologado, CORRETA A DECISÃO AGRAVADA.
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.
Comunique-se o juízo de origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RMI. ABONO SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que homologou cálculos em cumprimento de sentença, impugnados pelo agravante sob alegação de erro na RMI e no abono salarial. Determinada a conferência pela Contadoria Judicial do TRF3, foi atestada a correção dos cálculos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro na RMI utilizada nos cálculos homologados; e (ii) analisar eventual equívoco quanto ao abono salarial.
III. Razões de decidir
3. A Contadoria Judicial constatou que a RMI utilizada por ambas as partes foi a mesma, e que os cálculos seguiram o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com desconto dos valores de benefício inacumulável recebido concomitantemente.
4. A correção dos cálculos foi atestada por duas vezes, e a impugnação apresentada em primeiro grau foi genérica, sem fundamento fático ou jurídico.
5. A matéria relativa à RMI já foi decidida em agravo anterior, estando acobertada pela preclusão.
6. Quanto ao abono salarial, não houve manifestação do agravante em primeiro grau, inexistindo decisão a respeito.
7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, não afastada por prova inequívoca.
IV. Dispositivo
8. Recurso do autor desprovido.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5010136-77.2022.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 24/05/2023.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
