Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012458-07.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. SEGURADO ESPECIAL.
- No caso de o segurado especial pretender o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou benefício de valor superior ao salário mínimo deverá haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa (art. 25, § 1º, Lei n. 8.212/1991).
- Releva notar que a Lei n. 8.213/1991, para o rol de benefícios especificados no inciso I do seu
artigo 39, garante ao segurado especial renda mensal no valor de um salário mínimo, mas essa
circunstância não o impede de realizar contribuições facultativas.
- Nesse caso – de contribuições facultativas – o segurado especial deverá fazê-lo nas mesmas
condições do contribuinte individual, conforme artigo 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991
- O período como segurado especial poderá ser computado independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, sob a inteligência do artigo 26, inciso III, combinado com o artigo
39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/1991, mas não como carência, porquanto esta é equiparada
aos meses de atividade rural.
- A isenção de carência não alberga o empregado rural, para fins de apuração da RMI nos moldes
da Lei de Benefícios (superior à renda mínima), mas somente a equipara à comprovação de
atividade rural, consoante § 2º do artigo 48 e artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, com as
modificações da Lei n. 11.718/2008 (renda mínima).
- A carência exigida para o trabalhador empregado não poderá ser suprida com o tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural (segurado especial), excetuada a hipótese prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da
Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, em que é permitido mesclar os períodos
urbano e rural, para fins de completar a carência, concedendo aposentadoria por idade híbrida,
na forma do artigo 29 da Lei de Benefícios, porém o requisito etário deverá ser o mesmo da
aposentadoria por idade urbana – 65 anos (homem) e 60 (mulher), não satisfeito pelo exequente.
- Efetivamente, ao exequente apenas é possível auferir o benefício de aposentadoria rural por
idade, considerando o tempo de atividade rural como carência, com fundamento nos §§ 1º e 2º do
artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008,
mormente aos seus artigos 2º e 3º (renda mínima)
- A Lei n. 11.718/2008 prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em favor
dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31/12/2010.
- Todavia, a derrogação do artigo 143 pela Lei n. 11.718/2008 cedeu lugar à aplicação dos incisos
II e III do seu artigo 3º, criando período de transição, com contagem de trabalho rural diferenciada
para os trabalhadores supramencionados, pois cada mês de trabalho equivale a três meses – de
1/2011 a 12/2015 – e a dois meses – de 1/2016 a 12/2020, limitado a doze meses cada ano civil.
- Mantida a renda mensal implantada pelo INSS (salário mínimo), em comunhão com o acordo
homologado pelo Juízo e com a legislação – obrigações de dar e de fazer.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012458-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIVALDO ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012458-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIVALDO ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que rejeitou
seu pedido para ordenar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a correção da renda
mensal inicial (RMI) implantada, apurando-a de acordo com a média aritmética simples dos
80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição corrigidos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, alega que, em virtude de acordo entre as partes e da legislação de regência, faz jus
à aposentadoria rural por idade calculada sobre os salários de contribuição.
O efeito suspensivo não foi concedido.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012458-07.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIVALDO ANDRADE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discute-se a possibilidade de o valor da RMI da aposentadoria rural por idade, com data de
início de benefício (DIB) em 13/3/2019, resultar superior a um salário mínimo.
Trata-se de acordo firmado entre as partes relativamente ao período judicial e à implantação da
aposentadoria rural por idade, além dos critérios dos acessórios da condenação.
Por inteira pertinência, transcrevo o excerto que interessa à solução da controvérsia (Id
160978873, p. 96/97):
“IV – ACORDO Depois de inquiridas as testemunhas o(a) Procurador(a) do INSS fez uma
proposta de conciliação nos seguintes termos: Considerando que, na data do requerimento
administrativo, o autor possuía 60 anos e mais de 180 meses de carência, a fim de pôr termo à
lide, propõe-se transação nos seguintes termos: A) A concessão do benefício de aposentadoria
rural por idade, a partir de 13.03.2019, data do requerimento administrativo, com renda mensal
a ser calculada. (...); H) a aceitação da presente proposta implica em renúncia aos demais
pedidos não contemplados no acordo, e a qualquer outro direito decorrente do mesmo fato ou
fundamento jurídico que deu origem à presente ação; (...). Assim, requer o recebimento da
presente proposta de transação e, sendo aceita, pugna o réu pela devida homologação judicial
por sentença e após o trânsito em julgado que seja comunicada a APSDJ para implantação do
benefício. Pelo autor foi dito que concorda com a proposta do Instituto-requerido. As partes,
ainda, renunciam ao prazo recursal. V – SENTENÇA Pelo(a) MM(a). Juiz(a) foi deliberado:
VISTOS. O AUTOR, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade rural.
Conforme estabelecido acima, as partes celebraram acordo. Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido. Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio. O
acordo firmado entre as partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos,
acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação do mérito. Posto isso, homologo
o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito da questão, com fundamento no artigo 487, III, do Código de Processo
Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Oficie-se à EADJ conforme requerido na
proposta. Certifique-se o trânsito em julgado, imediatamente. Após, aguarde-se a apresentação
dos cálculos pelo INSS, ocasião em que será dado início ao cumprimento do título judicial.
Saem as partes intimados. NADA MAIS.”
Passado em julgado esse acordo em 16/11/2020, o INSS implantou o benefício – data de início
de pagamento (DIP) em 1/12/2020, equiparado à renda mínima.
A parte autora dela divergiu pelas mesmas razões jurídicas suscitadas neste agravo – apuração
da RMI com esteio na atualização dos salários de contribuição do período contributivo (80%),
refutada pela decisão agravada, que manteve a RMI no valor de um salário mínimo.
Extrai-se do acordo homologado pelo Juízo a concessão de aposentadoria rural por idade “com
renda mensal a ser calculada”.
Disso decorre que a apuração da RMI deverá observar a legislação de regência.
Passo à análise.
De fato, nos moldes do artigo 11, alínea “a” do inciso I, alínea “g” do inciso V e dos incisos VI e
VII, o trabalhador rural é gênero do qual se extraem quatro categorias: empregado, contribuinte
individual, avulso e segurado especial.
Ao trabalhador rural, o requisito idade mínima para a aposentadoria por idade é reduzido em
cinco anos – 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), desde que haja comprovação de tempo de
efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência
exigida para o benefício e imediatamente anterior ao requerimento (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei
8.213/1991).
Na hipótese, o segurado, nascido em 10/3/1958, reuniu o requisito idade mínima (60) em
10/3/2018 (art. 48, §1, Lei 8.213/1991), cumprindo, assim, a carência legal (180 meses).
A categoria na qual se enquadra o trabalhador rural é de grande relevância.
A legislação assegura ao segurado especial rendas mensais de um salário mínimo, pois, para
ele, a carência, que é o número mínimo de contribuições exigidas para a concessão do
benefício, é apenas a comprovação do exercício de atividade rural, igual ao número de meses
da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, mesmo que de forma
descontínua.
Assim, milita em favor do segurado especial o direito à aposentadoria por idade
independentemente do recolhimento de contribuições, sem fixação de prazo (art. 39, I, Lei
8.213/1991).
No caso de o segurado especial pretender o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou benefício de valor superior ao salário mínimo deverá haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa (art. 25, § 1º, Lei n. 8.212/1991).
Releva notar que a Lei n. 8.213/1991, para o rol de benefícios especificados no inciso I do seu
artigo 39, garante ao segurado especial renda mensal no valor de um salário mínimo, mas essa
circunstância não o impede de realizar contribuições facultativas.
Nesse caso – de contribuições facultativas – o segurado especial deverá fazê-lo nas mesmas
condições do contribuinte individual, conforme artigo 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 (g. n.):
“Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão:
I - (...) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social”
A norma é clara: as contribuições facultativas dos segurados especiais devem ser feitas “na
forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social”, ou seja, tempo de contribuição.
Essa condição afasta a possibilidade de suprir a carência com o tempo rural, ainda que de
forma descontínua, pois a pretensão de receber rendas superiores ao salário mínimo impõe o
cumprimento da carência exigida no normativo legal, por não mais se verificar a exceção (art.
39, I, Lei 8.213/1991).
A teor dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora estava
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado especial –
desde 8/9/1998 (não consta saída) – , de empregado no Município de Piritiba – 1/1/2008 a
1/6/2008 – e no empregador Valdenir Rossi (sítio Queiroz) – 2/6/2008 a 12/2019.
O somatório desses períodos (sem cumulação) é de 20 anos, 6 meses e 6 dias, como consta
do extrato do INSS denominado CONBAS – Dados Básicos de Concessão (ID 160978873, p.
102).
Extrai-se do CNIS que, na categoria de segurado especial, não há comprovação de
contribuições facultativas, que daria à parte autora o direito à aposentadoria rural por idade em
valor superior ao salário mínimo (art.25, §1º, Lei 8.212/1991).
Todavia, o período como segurado especial poderá ser computado independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, sob a inteligência do artigo 26, inciso III,
combinado com o artigo 39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/1991, mas não como carência,
porquanto esta é equiparada aos meses de atividade rural.
Ademais, o CNIS revela recolhimentos pelo exequente na categoria empregado, cujo somatório,
com limite na DIB em 13/3/2019 – 1/1/2008 a 13/3/2019, contabiliza tempo total de 11 anos, 02
meses e 13 dias, inferior à carência exigida de 180 meses (art. 25, II, Lei 8.213/1991).
A isenção de carência não alberga o empregado rural, para fins de apuração da RMI nos
moldes da Lei de Benefícios (superior à renda mínima), mas somente a equipara à
comprovação de atividade rural, consoante § 2º do artigo 48 e artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
com as modificações da Lei n. 11.718/2008 (renda mínima).
Esses dispositivos legais constituem exceção à exigência de recolhimentos ao RGPS.
A carência exigida para o trabalhador empregado não poderá ser suprida com o tempo de
atividade rural (segurado especial), excetuada a hipótese prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da
Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, em que é permitido mesclar os
períodos urbano e rural, para fins de completar a carência, concedendo aposentadoria por
idade híbrida, na forma do artigo 29 da Lei de Benefícios, porém o requisito etário deverá ser o
mesmo da aposentadoria por idade urbana – 65 anos (homem) e 60 (mulher), não satisfeito
pelo exequente.
Efetivamente, ao exequente apenas é possível auferir o benefício de aposentadoria rural por
idade, considerando o tempo de atividade rural como carência, com fundamento nos §§ 1º e 2º
do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008,
mormente aos seus artigos 2º e 3º (renda mínima), como abaixo:
“Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado
contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou
mais empresas, sem relação de emprego.” “Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade
do empregado rural, em valor equivalente ao salário-mínimo, serão contados para efeito de
carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês
comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do
respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador
rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação
de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.”
A Lei n. 11.718/2008 prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em favor
dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31/12/2010.
Todavia, a derrogação do artigo 143 pela Lei n. 11.718/2008 cedeu lugar à aplicação dos
incisos II e III do seu artigo 3º, criando período de transição, com contagem de trabalho rural
diferenciada para os trabalhadores supramencionados, pois cada mês de trabalho equivale a
três meses – de 1/2011 a 12/2015 – e a dois meses – de 1/2016 a 12/2020, limitado a doze
meses cada ano civil.
Por conseguinte, fica mantida a renda mensal implantada pelo INSS (salário mínimo), em
comunhão com o acordo homologado pelo Juízo e com a legislação – obrigações de dar e de
fazer.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. SEGURADO ESPECIAL.
- No caso de o segurado especial pretender o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição ou benefício de valor superior ao salário mínimo deverá haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa (art. 25, § 1º, Lei n. 8.212/1991).
- Releva notar que a Lei n. 8.213/1991, para o rol de benefícios especificados no inciso I do seu
artigo 39, garante ao segurado especial renda mensal no valor de um salário mínimo, mas essa
circunstância não o impede de realizar contribuições facultativas.
- Nesse caso – de contribuições facultativas – o segurado especial deverá fazê-lo nas mesmas
condições do contribuinte individual, conforme artigo 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991
- O período como segurado especial poderá ser computado independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, sob a inteligência do artigo 26, inciso III,
combinado com o artigo 39, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/1991, mas não como carência,
porquanto esta é equiparada aos meses de atividade rural.
- A isenção de carência não alberga o empregado rural, para fins de apuração da RMI nos
moldes da Lei de Benefícios (superior à renda mínima), mas somente a equipara à
comprovação de atividade rural, consoante § 2º do artigo 48 e artigo 143 da Lei n. 8.213/1991,
com as modificações da Lei n. 11.718/2008 (renda mínima).
- A carência exigida para o trabalhador empregado não poderá ser suprida com o tempo de
atividade rural (segurado especial), excetuada a hipótese prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da
Lei n. 8.213/1991, introduzidos pela Lei n. 11.718/2008, em que é permitido mesclar os
períodos urbano e rural, para fins de completar a carência, concedendo aposentadoria por
idade híbrida, na forma do artigo 29 da Lei de Benefícios, porém o requisito etário deverá ser o
mesmo da aposentadoria por idade urbana – 65 anos (homem) e 60 (mulher), não satisfeito
pelo exequente.
- Efetivamente, ao exequente apenas é possível auferir o benefício de aposentadoria rural por
idade, considerando o tempo de atividade rural como carência, com fundamento nos §§ 1º e 2º
do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008,
mormente aos seus artigos 2º e 3º (renda mínima)
- A Lei n. 11.718/2008 prorrogou o prazo de dispensa do recolhimento de contribuições em
favor dos trabalhadores rurais empregados e contribuintes individuais até 31/12/2010.
- Todavia, a derrogação do artigo 143 pela Lei n. 11.718/2008 cedeu lugar à aplicação dos
incisos II e III do seu artigo 3º, criando período de transição, com contagem de trabalho rural
diferenciada para os trabalhadores supramencionados, pois cada mês de trabalho equivale a
três meses – de 1/2011 a 12/2015 – e a dois meses – de 1/2016 a 12/2020, limitado a doze
meses cada ano civil.
- Mantida a renda mensal implantada pelo INSS (salário mínimo), em comunhão com o acordo
homologado pelo Juízo e com a legislação – obrigações de dar e de fazer.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
