Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002915-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Conforme as disposições contidas nos artigos 534 e 535, §2º, do CPC/2015, em sede de
cumprimento de sentença, cabe ao credor apresentar os demonstrativos dos cálculos e ao
devedor/Fazenda Pública, na hipótese de apresentar impugnação alegando excesso de
execução, declarar de imediato o valor que entende correto. No caso, tal procedimento foi
observado e o d. Juízo, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso
IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou
corretos os cálculos apresentados pelo credor.
- O artigo 139 do Novo Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a condução do
processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e decidir a lide
conforme as provas constantes dos autos (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002915-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP2135000A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002915-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu parcialmente a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução pelo
cálculo da contadoria judicial.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da
necessidade do retorno dos autos à contadoria judicial para elucidar as questões que a
exequente formulou sobre o cálculo apresentado. No mérito, alega ser indevido o abatimento dos
valores devidos no período em que exerceu atividade laborativa, dada a necessidade de se
manter durante a tramitação do processo. Pretende a reforma integral da decisão, com o
prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo que apresentou. Prequestiona
a matéria para fins recursais.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002915-82.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) AGRAVANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Conforme as disposições contidas nos artigos 534 e
535, §2º, do CPC/2015, em sede de cumprimento de sentença, cabe ao credor apresentar os
demonstrativos dos cálculos e ao devedor/Fazenda Pública, na hipótese de apresentar
impugnação alegando excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto.
No caso, tal procedimento foi observado e o d. Juízo, de forma fundamentada, atendendo
perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões
jurídicas pelas quais considerou suficientes as informações prestadas e corretos os cálculos
elaborados pela contadoria judicial, diante da controvérsia apresentada entre as partes.
Ademais, o artigo 139 do Novo Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a
condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e
decidir a lide conforme as provas constantes dos autos (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
No mérito, discute-se o desconto do período em que a segurada exerceu atividade laborativa.
A respeito da concomitância entre exercício de atividade laboral ou recolhimento de contribuições
previdenciárias e percepção de benefício, o entendimento desta e. Nona Turma é no sentido do
descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o
fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da
necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça
sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL –
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Dessa forma, indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que
percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Por conseguinte, os cálculos devem ser elaborados sem o desconto do referido período.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimentoao agravo de instrumento, para
reconhecer a possibilidade de pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
concomitantemente com o período em que houve vínculo empregatício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Conforme as disposições contidas nos artigos 534 e 535, §2º, do CPC/2015, em sede de
cumprimento de sentença, cabe ao credor apresentar os demonstrativos dos cálculos e ao
devedor/Fazenda Pública, na hipótese de apresentar impugnação alegando excesso de
execução, declarar de imediato o valor que entende correto. No caso, tal procedimento foi
observado e o d. Juízo, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso
IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou
corretos os cálculos apresentados pelo credor.
- O artigo 139 do Novo Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a condução do
processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e decidir a lide
conforme as provas constantes dos autos (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
