Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016469-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de considerar
como salários-de-contribuição, as remunerações recebidas pela parte autora no período básico
de cálculo da aposentadoria, em vezdos valores que serviram de base aos recolhimentos.
- Não obstante oreconhecimento dovínculo empregatício na Justiça do Trabalho, o fato é que
ocorreu após o fato gerador da obrigação previdenciária, que é o mês em que foi paga ou
creditada a remuneração, que vinha sendo paga regularmente à parte autora, comprovada por
recibos de pagamento a autônomo (RPA), a cujos recolhimentos não dependia a reclassificação
para segurado empregado.
- Até o advento da Lei n. 9.876/1999, o empregador não tinha encargo previdenciário algum com
a contratação de trabalhador autônomo, classificado a partir do referido normativo legal como
contribuinte individual. Somente após a sua entrada em vigor, é que a empresa passou a
responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de
serviços obtida, passando a ser também sua obrigação, a partir de 1/4/2003, por força da Medida
Provisória n. 83, convertida na Lei n. 10.666/2003, de arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na sua remuneração, com repasse ao
INSS juntamente com a contribuição a seu cargo.
- Para os trabalhadores autônomos (contribuinte individual), inscritos na Previdência Social antes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de novembro/1999 – o que é o caso – até 30/3/2003, suas contribuições previdenciárias eram
desvinculadas dosefetivos rendimentos, de forma que pouco importava o montante da
remuneração auferida durante o mês, já que a contribuição era calculada em conformidade com a
escala de salários base, composta de dez classes, definitivamente extinta em 1/4/2003.
- O trabalhador autônomo deveria observar um interstício mínimo em cada uma das classes para
poder passar à classe seguinte, de sorte que a progressão na escala de salário base não era
obrigatória, sendo-lhe autorizado também regredir até a classe que desejasse. Esse sistema de
contribuição, totalmente desvinculado da remuneração auferida, permitia ao trabalhador
autônomo contribuir para a Previdência Social de acordo com suas reais possibilidades.
- Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais não constam recolhimentos feitos no
período do vínculo empregatício, reconhecido na Justiça trabalhista, nem mesmo na categoria de
autônomo, que é contribuinte individual obrigatório, cujo encargo lhe competia, porque na época
do vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista era ele o único responsável tributário
(art. 30, II, Lei 8.212/1991).
- Ocaso não é de mera observância do regramento legalacerca da obrigação do empregador ao
repasse das contribuições do segurado ao INSS, pois isso pressupõe o exercício regular do labor
como empregado, sem demandar a mudança de categoria de segurado buscada na ação
trabalhista.
- Restando comprovado na ação trabalhista, mediante cálculos periciais acolhidos naqueles
autos, apenas o desconto dos recolhimentos relativos às verbas salariais deferidas naquele
decisum, consubstanciados nas parcelas próprias da relação de emprego, tais como aviso prévio,
férias vencidas, gratificações natalinas e reajustes salariais da categoria, não contemplando as
remunerações mensais, porque já pagas na época oportuna, quando da prestação de serviço
como autônomo, descabe considerar como salário-de-contribuição referidas remunerações.
- Matéria decidida na própria sentença trabalhista.
- Não há no título executivo judicial, quer seja na ação trabalhista ou naquele que se executa,
determinação para que sejam considerados salários-de-contribuição sem a correspondente
contribuição.
- Deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, a qual apontou o
valor de R$ 705,97 na DER em 15/4/2004, obtida mediante reajustamento dos índices oficiais, de
RMI apurada na DIB em 29/11/99.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016469-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016469-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da r. decisão, que acolheu
a Renda Mensal Inicial, apurada pela contadoria do juízo (R$ 705,97)na data de entrada do
requerimento administrativo (15/4/2004), e determinou a remessa dos autos à AADJ, para que
revise o valor implantado.
Em síntese, pleiteia o acolhimento da RMI no valor de R$ 1.640,66, sob o fundamento de que a
falta de recolhimentos à Previdência Social ou mesmo a realização sobre base inferior à
remuneração, não deve afetar o segurado, por tratar-se deobrigação do empregador, de modo
que a sua remuneração, com ressalva nos limites máximos previstos em lei, deverá espelhar os
salários-de-contribuição, em detrimento das diferenças salariais obtidas na ação trabalhista, até
porque o labor como empregado é mais antigo e com maior tempo de contribuição, a merecer seu
enquadramento como atividade principal.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016469-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROBERTO DE AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: EURICO NOGUEIRA DE SOUZA - SP152031-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Na ação de conhecimento, esta Corte, por entender suficientes as provas produzidas na ação
trabalhista, manteve a r. sentença exequenda, a qual autorizou o recálculo da RMI, para
considerar o período de vínculo empregatício nela reconhecido – 3/1/1996 a 31/7/1998 –, na
empresa ALSTHOM LTDA, ajustando-lhe somente os consectários da condenação, o que lhe
garantiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/11/1999 e efeito
financeiro desde a data do requerimento administrativo em 15/4/2004, substitutiva da
aposentadoria por idade, com início em 2/7/2010.
Extrai-se da sentença proferida na ação trabalhista – processo 701/2001 – carreada aos autos de
n. 0014804-77.2010.4.03.6183, que a parte autora foi demitida em 2/1/1996, mas admitida no dia
seguinte pela mesma empresa, como prestador de serviço autônomo, sem alteração nas funções
anteriormente executadas; com isso, na ação trabalhista, restou anulada a despedida operada em
1996, sendo então restabelecido o vínculo empregatício, desde 28/3/1996, pelo que excluído o
período prescrito.
A matéria controvertida, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de considerar
como salários-de-contribuição, as remunerações recebidas no período básico de cálculo da
aposentadoria, em vez dos valores que serviram de base aos recolhimentos.
Sem razão à parte autora.
Não obstante tenha sido reconhecido na Justiça trabalhista o vínculo empregatício, o fato é que
este fato ocorreu após o fato gerador da obrigação previdenciária, que é o mês em que foi paga
ou creditada a remuneração, que vinha sendo paga regularmente à parte autora, comprovada por
recibos de pagamento a autônomo (RPA), a cujos recolhimentos não dependia a reclassificação
para segurado empregado.
Até o advento da Lei n. 9.876/1999, o empregador não tinha encargo previdenciário algum com a
contratação de trabalhador autônomo, classificado a partir do referido normativo legal como
contribuinte individual. Somente após a sua entrada em vigor, é que a empresa passou a
responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de
serviços obtida, passando a ser também sua obrigação, a partir de 1/4/2003, por força da Medida
Provisória n. 83, convertida na Lei n. 10.666/2003, de arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na sua remuneração, com repasse ao
INSS juntamente com a contribuição a seu cargo.
Para os trabalhadores autônomos - contribuinte individual -, inscritos na Previdência Social antes
de novembro de 1999 – o que é o caso – até 30/3/2003 suas contribuições previdenciárias eram
desvinculadas de seus efetivos rendimentos, de forma que pouco importava o montante da
remuneração auferida durante o mês, já que a contribuição era calculada em conformidade com a
escala de salários base, composta de dez classes, definitivamente extinta em 1/4/2003.
Com isso, o trabalhador autônomo deveria observar um interstício mínimo em cada uma das
classes para poder passar à classe seguinte, de sorte que a progressão na escala de salário base
não era obrigatória,sendo-lhe autorizado também regredir até a classe que desejasse. Esse
sistema de contribuição, totalmente desvinculado da remuneração auferida, permitia ao
trabalhador autônomo contribuir para a Previdência Social de acordo com suas reais
possibilidades.
Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)não constam recolhimentos
feitos no período do vínculo empregatício, reconhecido na Justiça trabalhista, nem mesmo na
categoria de autônomo, que é contribuinte individual obrigatório, cujo encargo lhe competia,
porque na época do vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista era ele o único
responsável tributário (art. 30, II, Lei n. 8.212/1991).
Veja que o caso não é de mera observância do regramento legalacerca da obrigação do
empregador ao repasse das contribuições do segurado ao INSS, pois isso pressupõe o exercício
regular do labor como empregado, sem demandar a mudança de categoria de segurado buscada
na ação trabalhista.
Desse modo, restando comprovado na ação trabalhista, mediante cálculos periciais acolhidos
naqueles autos, apenas o desconto dos recolhimentos relativos às verbas salariais deferidas
naquele decisum, consubstanciados nas parcelas próprias da relação de emprego, tais como
aviso prévio, férias vencidas, gratificações natalinas e reajustes salariais da categoria, não
contemplando as remunerações mensais, porque já pagas na época oportuna, quando da
prestação de serviço como autônomo, descabe considerar como salário-de-contribuição referidas
remunerações.
Em verdade, esta matéria já restou decidida na própria sentença trabalhista, a qual decidiu que “a
contribuição previdenciária deverá ser recolhida de forma bipartida sobre as verbas de natureza
salarial, conforme artigos 43 e 44 da Lei 8212/91, com a redação atribuída pela Lei n. 8.620/1993,
não podendo ser imputada unicamente à reclamada. (...). Faculta-se à reclamada reter do crédito
do autor as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos, comprovando-os nos autos”.
Ainda na seara trabalhista, essa decisão foi convalidada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, que deu provimento ao recurso interposto pelo INSScontra r. sentença homologatória de
acordo, para que fossem cobradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas
salariais apuradas no cálculo de liquidação homologado e sobre as remunerações no período do
vínculo empregatício reconhecido judicialmente.
Não há no título executivo judicial, quer seja na ação trabalhista ou naquele que se executa,
determinação para que sejam considerados salários-de-contribuição sem a correspondente
contribuição.
Com isso, também não merecer provimento o outro pedido manifestado em recurso, de que deve
ser considerado como atividade principal o vínculo de empregado, por extrapolar os limites do
decisum, que apenas reconheceu o direito ao benefício em 29/11/1999, com efeito financeiro
desde a DER em 15/4/2004, em virtude de ter sido nele reconhecido o período de trabalho de
3/1/1996 a 31/7/1998, descabendo, inclusive, alterar os salários-de-contribuição do período de
1/8/1998 em diante, porque, como dito no v. acórdão, ao ratificar a sentença exequenda, “já
operada pelo INSS na contagem do segurado, portanto, incontroverso”.
Bem por isso a decisão, que aqui traslado, extraída dos autos de n. 0014804- 77.2010.4.03.6183:
“Tendo em vista que a parte exequente juntou cópia integral da reclamação trabalhista, na qual
constam os salários de contribuição que foram utilizados como base para as contribuições
previdenciárias correspondentes, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para que apure o
valor da renda mensal inicial devida ao exequente, nos termos do julgado exequendo,
considerando os salários de contribuição reconhecidos na referida demanda trabalhista e o tempo
de contribuição reconhecido nesta demanda”.
Desse modo deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, a qual
apontou o valor de R$ 705,97 na DER em 15/4/2004, obtida mediante reajustamento dos índices
oficiais, de RMI apurada na DIB em 29/11/99.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A matéria controversa, relativa à Renda Mensal Inicial, diz respeito à possibilidade de considerar
como salários-de-contribuição, as remunerações recebidas pela parte autora no período básico
de cálculo da aposentadoria, em vezdos valores que serviram de base aos recolhimentos.
- Não obstante oreconhecimento dovínculo empregatício na Justiça do Trabalho, o fato é que
ocorreu após o fato gerador da obrigação previdenciária, que é o mês em que foi paga ou
creditada a remuneração, que vinha sendo paga regularmente à parte autora, comprovada por
recibos de pagamento a autônomo (RPA), a cujos recolhimentos não dependia a reclassificação
para segurado empregado.
- Até o advento da Lei n. 9.876/1999, o empregador não tinha encargo previdenciário algum com
a contratação de trabalhador autônomo, classificado a partir do referido normativo legal como
contribuinte individual. Somente após a sua entrada em vigor, é que a empresa passou a
responder pela contribuição de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de
serviços obtida, passando a ser também sua obrigação, a partir de 1/4/2003, por força da Medida
Provisória n. 83, convertida na Lei n. 10.666/2003, de arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na sua remuneração, com repasse ao
INSS juntamente com a contribuição a seu cargo.
- Para os trabalhadores autônomos (contribuinte individual), inscritos na Previdência Social antes
de novembro/1999 – o que é o caso – até 30/3/2003, suas contribuições previdenciárias eram
desvinculadas dosefetivos rendimentos, de forma que pouco importava o montante da
remuneração auferida durante o mês, já que a contribuição era calculada em conformidade com a
escala de salários base, composta de dez classes, definitivamente extinta em 1/4/2003.
- O trabalhador autônomo deveria observar um interstício mínimo em cada uma das classes para
poder passar à classe seguinte, de sorte que a progressão na escala de salário base não era
obrigatória, sendo-lhe autorizado também regredir até a classe que desejasse. Esse sistema de
contribuição, totalmente desvinculado da remuneração auferida, permitia ao trabalhador
autônomo contribuir para a Previdência Social de acordo com suas reais possibilidades.
- Na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais não constam recolhimentos feitos no
período do vínculo empregatício, reconhecido na Justiça trabalhista, nem mesmo na categoria de
autônomo, que é contribuinte individual obrigatório, cujo encargo lhe competia, porque na época
do vínculo empregatício reconhecido na seara trabalhista era ele o único responsável tributário
(art. 30, II, Lei 8.212/1991).
- Ocaso não é de mera observância do regramento legalacerca da obrigação do empregador ao
repasse das contribuições do segurado ao INSS, pois isso pressupõe o exercício regular do labor
como empregado, sem demandar a mudança de categoria de segurado buscada na ação
trabalhista.
- Restando comprovado na ação trabalhista, mediante cálculos periciais acolhidos naqueles
autos, apenas o desconto dos recolhimentos relativos às verbas salariais deferidas naquele
decisum, consubstanciados nas parcelas próprias da relação de emprego, tais como aviso prévio,
férias vencidas, gratificações natalinas e reajustes salariais da categoria, não contemplando as
remunerações mensais, porque já pagas na época oportuna, quando da prestação de serviço
como autônomo, descabe considerar como salário-de-contribuição referidas remunerações.
- Matéria decidida na própria sentença trabalhista.
- Não há no título executivo judicial, quer seja na ação trabalhista ou naquele que se executa,
determinação para que sejam considerados salários-de-contribuição sem a correspondente
contribuição.
- Deverá prevalecer a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, a qual apontou o
valor de R$ 705,97 na DER em 15/4/2004, obtida mediante reajustamento dos índices oficiais, de
RMI apurada na DIB em 29/11/99.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
