Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021540-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- À vista de que os embargos à execução detêm a natureza jurídica de ação cognitiva incidental,
conectada à execução promovida pelo exequente, para que não seja rompida a relação de
causalidade entre a execução e os embargos, há de prevalecer o cálculo acolhido por sentença
irrecorrida nele prolatada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021540-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CAMACHO DELL AMORE TORRES - SP252468-N
AGRAVADO: TEREZINHA DA SILVA MATOS, CELIA MARIA BARBOSA COSTA, CELIO LUIZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BARBOSA, CELSO RICARDE BARBOSA, SELMA MARIA BARBOSA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
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Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021540-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CAMACHO DELL AMORE TORRES - SP252468-N
AGRAVADO: TEREZINHA DA SILVA MATOS, CELIA MARIA BARBOSA COSTA, CELIO LUIZ
BARBOSA, CELSO RICARDE BARBOSA, SELMA MARIA BARBOSA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra r. decisão prolatada em sede de cumprimento de sentença, que
autorizou a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento, no total de R$ 84.971,80, em
agosto de 2018, apurado pela parte autora.
Pleiteia, em síntese, a reforma da r. decisão agravada, por comandar a requisição de
pagamentos, com lastro no cálculo ofertado pelos sucessores do exequente, que não representa
a atualização do total homologado, conforme sentença proferida em sede de embargos à
execução, mas nova liquidação, com termo ad quem das diferenças para além da data do óbito
do segurado, ocorrida em 15/11/2012, até porque nem mesmo houve a concessão de pensão por
morte. Com isso, entende que deverá prevalecer o cálculo do INSS, no total de R$ 52.201,49, na
mesma data da conta acolhida (agosto/2018).
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021540-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO CAMACHO DELL AMORE TORRES - SP252468-N
AGRAVADO: TEREZINHA DA SILVA MATOS, CELIA MARIA BARBOSA COSTA, CELIO LUIZ
BARBOSA, CELSO RICARDE BARBOSA, SELMA MARIA BARBOSA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
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Advogado do(a) AGRAVADO: AMILTON ALVES DE OLIVEIRA - SP308478-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de decisum que condenou o INSS ao recálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição do exequente, falecido após a propositura da presente demanda, mediante o
enquadramento e conversão do tempo especial, com o acréscimo das demais cominações legais.
A matéria trazida neste agravo cinge-se aos valores que deverão nortear os ofícios requisitórios
para pagamento, divergindo o INSS do comandado a esse título pelo juízo.
À vista de que a expedição dos ofícios de precatório/rpv é ato processual que decorre de decisão,
em que restou fixado o valor da condenação, com observância dos princípios do contraditório e
ampla defesa, a situação nos remete, in casu, à r. sentença proferida em sede de embargos à
execução.
Nos referidos embargos, o INSS sustentou excesso de execução na conta elaborada pelo
exequente, na parte relativa ao percentual de juro mensal, bem como inobservância da
proporcionalidade na última competência do cálculo em nov/2012, com reflexo na gratificação
natalina.
Diante da proximidade dos valores apurados pela contadoria do juízo com o cálculo do
embargado, o juízo a quo julgou os embargos à execução improcedentes, acolhendo o valor
apurado pelo embargado – R$ 41.910,58 –, em detrimento do que apurou o INSS – R$ 41.783,00
–, ambos atualizados para out/2014, sendo então a autarquia condenada a pagar honorários
sucumbenciais de R$ 1.000,00; referida decisão transitou em julgado na data de 21/7/2016 (id
89907699, págs. 172/174).
Houve várias tentativas pelo juízo a quo, para que fossem expedidos os ofícios para pagamento,
o que somente ocorreu em relação aos honorários advocatícios, disponibilizados na data de
27/9/2017; para a parte autora, a divergência do nome do segurado com o cadastrado na Receita
Federal, bem como a notícia de seu óbito - antes mesmo da elaboração da conta acolhida em
sede de embargos à execução - impediu a expedição dos requisitórios para pagamento.
Após ter sido apresentada a Certidão de inexistência de dependentes à pensão por morte - id
89907699, p. 240 -, na data de 27/4/2018, o patrono da parte autora requereu a habilitação dos
sucessores, cuja regularização processual foi deferida pelo juízo a quo, o qual, reiterando
despacho anterior, determinou que a parte autora apresentasse cálculos dos valores que ainda
entendia devidos.
Com isso, os sucessores do exequente realizaram nova liquidação, apurando o total de R$
84.971,80, atualizado para agosto/2018, com abrangência do período de 10/3/2008 a 30/8/2014
(id 89907700, págs. 20/24).
O juízo a quo determinou que o INSS se manifestasse "acerca da atualização dos cálculos
apresentada pelo exequente", cujo decurso do prazo colimou na determinação de que fossem
expedidos os ofícios requisitórios, decisão agravada pelo INSS.
Com razão o INSS.
Isso se verifica por já haver decisão, em sede de embargos à execução, em que restou acolhido o
cálculo da parte autora – ora embargada – no total de R$ 41.910,58 na data de outubro/2014,
sendo então apuradas diferenças até a competência de novembro/2012, tendo sido pago,
inclusive, os honorários advocatícios, pela via de rpv.
O magistrado a quo, na decisão constante do ID 89907699 - págs. 171/172, fixou o total devido e
decidiu acerca das diretrizes do cálculo, o que inclui o seu período de apuração, com limite na
data do óbito do exequente falecido, não sendo possível, neste momento processual, o debate
quanto ao termo ad quem das diferenças, uma vez que não houve a interposição de recurso
oportuno em face da decisão transitada em julgado na data de 21/7/2016.
Ademais, ainda que não tivesse operado a preclusão, o caso aqui nem mesmo se refere à
temática do artigo 112 da Lei n. 8.213/91, o qual transfere aos dependentes habilitados à pensão
- ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento - somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído, à
vista de que o óbito do exequente não gerou pensão, conforme Certidão de inexistência de
dependentes habilitados a esse benefício, o que desnatura a continuidade de diferenças para
além da data do óbito, em 15/11/2012.
A conduta dos sucessores do exequente falecido não encontra respaldo no decisum e no
regramento legal, constituindo-se em evidente ofensa ao princípio da fidelidade da coisa julgada,
por proceder à nova liquidação de sentença, quando a mesma já foi decidida por sentença
proferida em sede de embargos à execução, já transitada em julgado, sem que tenha havido a
interposição de qualquer recurso pelas partes.
E nem mesmo teria a parte autora interesse em liquidar novamente o decisum.
É que o critério de correção monetária adotado na conta acolhida em sede de embargos,
segundo a Resolução n. 267/13 do e. CJF (INPC) – contra o qual não se insurgiu o INSS –
conflita com o decisum, à medida que a r. sentença exequenda determinou que "Após 30.06.09,
data de publicação da Lei n. 11.960, de 29.06.09, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, na data do
efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei n. 9,494/97, conferida pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/09."
Esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, por determinar que a correção monetária se
fizesse “de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”, à
vista de que referida resolução prevê a aplicação da Lei n. 11.960/09, validou o critério de
correção determinado na r. sentença exequenda.
Assim, de forma expressa, o decisum vinculou os índices de correção monetária e percentual de
juro mensal, a partir de 1/7/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n. 11.960/2009; veja que o v. acórdão foi prolatado na data de 15/5/2014, data posterior à edição
da Resolução n. 267/2013 do e. CJF.
Desse modo, no caso concreto, em sede de liquidação de sentença não será possível corrigir os
valores atrasados, segundo a aplicação da Resolução n. 267/2013 do e. CJF, que prevê o INPC
como critério de atualização monetária - como procederam os sucessores da parte autora -, à
vista de que o decisum elegeu outro critério de correção monetária (Lei n. 11.960/2009); lícito é
inferir, que a resolução n. 267/13 do e. CJF foi preterida no julgamento.
Nem se diga que o decisum deve ser integrado à tese firmada pelo e. STF no RE 870.947, em
20/9/2017, em sede de repercussão geral, pois muito embora a Suprema Corte tenha declarado
inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) - pendente a modulação dos seus efeitos -,
ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
Ao final das contas, a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão
exequenda e, portanto, não há se cogitar em inexigibilidade da obrigação / relativização da coisa
julgada, haja vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC.
Operou-se a preclusão lógica, pois não houve recurso quanto aos índices de correção monetária
determinados no v. acórdão, critério que transitou em julgado.
Com isso, resulta desnaturada a nova liquidação promovida pelos sucessores da parte autora,
porque isso subverteria o seu próprio interesse.
À vista de que os embargos à execução detêm a natureza jurídica de ação cognitiva incidental,
conectada à execução promovida pelo exequente, para que não seja rompida a relação de
causalidade entre a execução e os embargos, há que prevalecer o cálculo acolhido por sentença
nele prolatada, quer porque não cabe mais recurso contra ela, quer em razão de que o INSS, nos
embargos à execução por ele interposto, não se insurgiu contra o critério de correção monetária
adotado pelo exequente.
Destarte, qualquer outra interpretação acerca do decidido por sentença em sede de embargos à
execução, malferiria o artigo 141 do CPC/2015, que limita a atividade jurisdicional: "O juiz decidirá
a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a
cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.".
Outrossim, no tocante à atualização dos cálculos, nenhum prejuízo advirá aos sucessores da
parte autora, porque o valor será integralmente atualizado pelo Tribunal quando da inscrição
orçamentária e do depósito.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial n. 1.102.484, sob o regime do
artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que, uma vez apurado, o débito deve ser
convertido em UFIR e, em seguida, com a extinção deste indexador pela Medida Provisória n.
1.973-67/2000, corrigido pelo IPCA-E e por eventuais alterações em virtude de legislação
superveniente, conforme as Leis das Diretrizes Orçamentárias.
In casu, irrelevante o que será decidido quando do julgamento final do RE 870.947 pelo e. STF,
imperativo para as liquidações de sentença, pelo que apenas pendente a expedição do ofício
requisitório para pagamento, em relação aos sucessores da parte autora, em face do atraso na
regularização processual por eles promovida; com isso, expedido o precatório/rpv, com lastro na
conta homologada nos embargos à execução, atualizada para out/2014, o pagamento dar-se-á
segundo o IPCA-E, índice atual adotado para os precatórios/rpv.
Da mesma forma, nenhum prejuízo advirá na apuração dos juros de mora, após a data da conta
acolhida em sede de embargos à execução, porquanto o decidido no RE n. 579.431 já encontra
previsão de pagamento na fase de precatório/rpv, este sendo o momento processual para apurá-
los, sob pena de sempre remanescer juros de mora em continuação, dado o lapso temporal
existente entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório para pagamento.
Nesse contexto, também o total pretendido pelo INSS não poderá ser acolhido – R$ 52.201,49 na
data de agosto/2018 –, por padecer dos mesmos vícios acima, cujo montante inferior por ele
apurado se justifica, mormente pela cessação das diferenças na data do óbito, em 15/11/2012.
Por isso mesmo, mostra-se imprópria a elaboração de cálculos, posteriormente àqueles já
acolhidos, por sentença transitada em julgado. Nessa esteira, o ofício requisitório para pagamento
deverá ser expedido, na forma exata do cálculo acolhido na r. sentença prolatada em sede de
embargos à execução, em que o crédito da parte autora foi por ela apurado no valor de R$
38.100,53, na data de out/2014, impondo observar que os honorários advocatícios, no valor de
R$ 3.810,05, já foi objeto de expedição, com pagamento já realizado pela via de requisitório de
pequeno valor, descabendo nova requisição.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que seja
expedido o ofício requisitório para pagamento, apenas com relação ao total de R$ 38.100.53,
para 10/2014, nos termos da fundamentação acima.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem, do inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- À vista de que os embargos à execução detêm a natureza jurídica de ação cognitiva incidental,
conectada à execução promovida pelo exequente, para que não seja rompida a relação de
causalidade entre a execução e os embargos, há de prevalecer o cálculo acolhido por sentença
irrecorrida nele prolatada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
