Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015357-46.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O título executivo já havia disposto que o período de contribuição concomitante não obstaria a
concessão do benefício por incapacidade. Matéria preclusa.
- Está vedada a rediscussão em sede de execuçãoda matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas. Precedentes do STJ.
- Recolhimentos na categoria de contribuinte individual não comprovam, por si mesmos, o
exercício da atividade.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015357-46.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA LETICIA LUNI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO - SP112454-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015357-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LETICIA LUNI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO - SP112454
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu
parcialmente a sua impugnação, para fixar o valor da execução no total de R$ 34.168,69, em
conformidade com o cálculo ofertado em caráter subsidiário, atualizado para agosto de 2018.
Em síntese, requer a prevalência do cálculo principal elaborado para nortearsua impugnação, no
total de R$ 258,58, atualizado para agosto de 2018, pois, desde maio de 2013, o segurado verteu
contribuições ao RGPS, na categoria de contribuinte individual, devendo ser descontado o
respectivo período (da DIB em 11/2/2014 até julho/2016)na apuração dos atrasados do benefício
por incapacidade, sob pena de violação aoartigo 46 da Lei n. 8.213/1991, matéria prequestionada
para fins recursais.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015357-46.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LETICIA LUNI RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EVERALDO CORREA CARVALHO - SP112454
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
A questão controvertidarefere-se à apuração de atrasados oriundos deaposentadoria por
invalidez concedida, desde a data do último requerimento administrativo (11/2/2014), com o
abatimento ou não dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS).
Reputo sem razão o INSS.
Trata-se de matéria foidecidida na fase de conhecimento, pois a r. sentença exequenda assim
estabeleceu (id 71100550, p. 5/6):
“Logo, resta comprovado nos autos não possuir condições de retornar ao mercado de trabalho,
estando sua capacidade de permanecer exercendo suas atividades habituais como ‘do lar’
comprometida, de forma permanente. Portanto, preenchido o requisito da carência legal,
conforme se observa pelo CNIS de fls. 92, de rigor a concessão do benefício aposentadoria por
invalidez em prol da autora. No entanto, impõe-se salientar não ser o caso de acolhimento do
termo inicial pleiteado. Explico. A autora requereu o benefício auxílio-doença em novembro/2010
(fl. 30), em julho/2011 (fl. 33) e em fevereiro/2014 (fl. 36). Entre os períodos em questão
continuou contribuindo para a Previdência Social (fl. 102). E, certo que os primeiros
requerimentos administrativos foram há mais de três anos do ajuizamento da ação, pode-se
presumir pela continuidade no exercício de suas atividades habituais como ‘do lar’, entre 2010 e
2014, até por não haver provas de que tenha contratado uma empregada para suprir tais afazeres
do cotidiano. Por conseguinte, considerando, também, que o caráter alimentar do benefício em
questão se encontra esvaziado no período equivalente aos requerimentos administrativos
anteriores, fixo como termo inicial de pagamento o requerimento formulado em fevereiro/2014.”
A r. sentençaadotou como fundamento para a concessão da aposentadoria por invalideza
ausência de condições da segurada para o retorno ao trabalho, inclusivecom prejuízo do
desempenho de suas atividades cotidianas, inerentes ao lar. Nesse contexto, descabe vincular os
recolhimentos vertidos ao RGPS – contribuinte individual – ao exercício de atividade laboral,
porque a r. sentença, com esteio no CNIS carreado aos autos, fez expressa menção a eles,
demonstrando conhecimento acerca da existência de contribuições desde maio de 2013.
Vê-se que a r. sentença, confirmada pelo v. acórdão, foi prolatada na data de 1/8/2016, posterior
a todo o período de contribuição aludido na exordial do agravo - 11/2/2014 a 31/7/2016 - e nela já
havia sido disposto que o período de contribuição concomitante não obstaria a concessão do
benefício por incapacidade.
Certificado o trânsito em julgado a 17/11/2017, a pretendida compensação do período em que
houve recolhimentos, encontra-se preclusa.
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Deve-se atentar ao fato de que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva
sua qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de
modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas
em período concomitante ao que faz jus a benefício por incapacidade.
Desse modo, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo subsidiário do INSS – R$
34.168,69 em agosto de 2018 –, acolhido pela r. decisão agravada, porque incluído o período de
recolhimentos, em concomitância com o benefício, cuja elaboração teve por escopo contraditar a
correção monetária e percentual de juro mensal,adotados pelo exequente em contrariedade com
o decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- O título executivo já havia disposto que o período de contribuição concomitante não obstaria a
concessão do benefício por incapacidade. Matéria preclusa.
- Está vedada a rediscussão em sede de execuçãoda matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas. Precedentes do STJ.
- Recolhimentos na categoria de contribuinte individual não comprovam, por si mesmos, o
exercício da atividade.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
