Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010040-67.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/2/2012, com acréscimo das demais
cominações legais.
- Pertinente à compensação com os benefícios de auxílio-doença acidentário, o pedido do INSS
encontra respaldo na legislação de regência e nos extratos de pagamento carreados aos autos.
- Isso porque os pagamentos feitos na esfera administrativa se encontram comprovados na
Relação de Créditos acostada aos autos digitais, comprobatória de que o auxílio-doença
acidentário de n. 551.935.020-1 – DIB em 20/6/2012 – foi regularmente pago até 4/2/2013,
sucedido por outro auxílio-doença acidentário, com DIB em 14/12/2013 (NB n. 604.464.732-7),
cujos pagamentos ocorreram sem solução de continuidade até 20/9/2016, pagamento último
incorporado do abono anual proporcional (9/12 avos).
- Em verdade, a parte autora, quando da elaboração dos cálculos, acolhidos pela r. decisão
agravada, não discute a existência de pagamentos nos aludidos períodos, mas promove sua
compensação até o limite da aposentadoria judicial concedida, afastando, com isso, as diferenças
negativas, por decorrência da vantagem dos benefícios administrativos em relação à
aposentadoria judicial concedida neste pleito.
- À vista de que a proibição de cumulação entre os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença
se encontra prevista no regramento legal – artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91 –, descabido o
questionamento de compensação entre os mesmos.
- Desse modo, a compensação parcial, na forma adotada pelo exequente, está a causar ofensa
ao normativo legal, a qual estabelece a vedação de percepção cumulativa.
- A execução do benefício judicial revela que o segurado optou pela aposentadoria por tempo de
contribuição, autorizada na via judicial, sendo o auxílio-doença benefício de caráter temporário,
cuja cessação já ocorrera por força de limite médico (id ns. 54813119 – páginas. 9 e 15).
- Em conclusão: A compensação até o limite do valor da aposentadoria devida, na forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerada pelo exequente, traduz conduta de retirar das duas espécies de benefícios o que
melhor lhe aprouver, uma vez que a compensação parcial importa na exclusão do período devido
da aposentadoria judicial, que cede lugar para o benefício administrativo.
- Nada obstante tenha o INSS realizado a compensação integral, relativa às competências em
que houve pagamentos cumulativos, dela se absteve em relação aos abonos anuais dos anos de
2014 e 2015 – não deduzidos – e de parte da gratificação natalina de 2016 – deduziu R$
1.665,00 em detrimento de R$ 1.873,13 –, vício também cometido pelo exequente, cujo cálculo
restou acolhido.
- Contudo, a compensação em tela não deverá ter nenhuma influência nos honorários
advocatícios, por desbordar do decisum e da legislação de regência.
- Ocorre que a percepção dos valores pagos na esfera administrativa pelo segurado - a título de
outro benefício - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Isso porque a impossibilidade de cumulação dos benefícios concedidos nas vias judicial e
administrativa, por decorrer do regramento legal, diz respeito ao segurado, já os honorários
advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza
jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e
consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a percepção de benefício não
cumulável pelo segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de
advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse
entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- Pertinente à correção monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu, na decisão
proferida em 7/11/2016 (id 54813114 – p.66):“Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientações de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei
n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.”
- Extrai-se do decisum ter ele vinculado o critério de correção monetária ao que será decidido no
RE n. 870.947, sendo de rigor uma breve digressão acerca do tema.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR - Lei 11.960/09 - na atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de
25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e
4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase
de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à
correção monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum, com observância dos parâmetros aqui explicitados.
- Em decorrência, a conta acolhida excedeu ao decisum, por deixar de compensar integralmente
os pagamentos administrativos, e, no que toca à correção monetária, este acessório deverá
observar ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947.
- Tendo sido determinado, pela r. decisão agravada, a expedição do requisitório de pequeno valor
do valor incontroverso, segundo o cálculo da autarquia, após o julgamento definitivo do RE nº
870.947, deverá haver o encontro de contas, mormente em virtude de equívoco nos cálculos das
partes, que nada deduziram em relação às gratificações natalinas dos anos de 2014 e 2015, além
de ter sido parcial a dedução do abono anual do ano de 2016, porquanto pago 9/12 avos e
deduzido 8/12 avos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010040-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO COPELLE
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A, VANESSA ANDREA
CONTE AYRES - SP270290-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010040-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO COPELLE
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A, VANESSA ANDREA
CONTE AYRES - SP270290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação e acolheu o cálculo elaborado pelo exequente, no total de R$ 72.461,79, atualizado
para fevereiro/2018, e determinou que fossem expedidos os rpvs da parte incontroversa, segundo
o cálculo do INSS, salvaguardado eventual devolução ao erário público, pela ocorrência de erro
material, mediante compensação nos próprios autos ou na esfera administrativa. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhida integralmente a sua impugnação à execução, devendo
prevalecer o cálculo autárquico, no total de R$ 37.099,83, atualizado para fevereiro de 2018, por
não terem sido compensados integralmente os valores pagos, relativos aos benefícios de ns.
551.935.020-1 e 604.464.732-7, além do que aplicável a Lei n. 11.960/2009, na correção
monetária dos valores atrasados, ao argumento de não ter havido trânsito em julgado da decisão
proferida no RE 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010040-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALFREDO COPELLE
Advogados do(a) AGRAVADO: RENATO CAMARGO ROSA - SP178647-A, VANESSA ANDREA
CONTE AYRES - SP270290-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/2/2012, com acréscimo das demais
cominações legais.
Pertinente à compensação com os benefícios de auxílio-doença acidentário, o pedido do INSS
encontra respaldo na legislação de regência e nos extratos de pagamento carreados aos autos.
Isso porque os pagamentos feitos na esfera administrativa se encontram comprovados na
Relação de Créditos acostada aos autos digitais, comprobatória de que o auxílio-doença
acidentário de n. 551.935.020-1 – DIB em 20/6/2012 – foi regularmente pago até 4/2/2013,
sucedido por outro auxílio-doença acidentário, com DIB em 14/12/2013 (NB n. 604.464.732-7),
cujos pagamentos ocorreram sem solução de continuidade até 20/9/2016, pagamento último
incorporado do abono anual proporcional (9/12 avos).
Em verdade, a parte autora, quando da elaboração dos cálculos, acolhidos pela r. decisão
agravada, não discute a existência de pagamentos nos aludidos períodos, mas promove sua
compensação até o limite da aposentadoria judicial concedida, afastando, com isso, as diferenças
negativas, por decorrência da vantagem dos benefícios administrativos em relação à
aposentadoria judicial concedida neste pleito.
À vista de que a proibição de cumulação entre os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença
se encontra prevista no regramento legal – artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91 –, descabido o
questionamento de compensação entre os mesmos.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado (g. n.):
"AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA LEI
Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do
CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por
invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3. A Lei nº 8.213/91,
veda expressamente a cumulação de aposentadorias ou de aposentadoria com o auxílio-doença,
a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo improvido."(AC 00154984920074039999, JUIZ
CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desse modo, a compensação parcial, na forma adotada pelo exequente, está a causar ofensa ao
normativo legal, a qual estabelece a vedação de percepção cumulativa.
A execução do benefício judicial revela que o segurado optou pela aposentadoria por tempo de
contribuição, autorizada na via judicial, sendo o auxílio-doença benefício de caráter temporário,
cuja cessação já ocorrera por força de limite médico (id ns. 54813119 – páginas. 9 e 15).
Em conclusão: A compensação até o limite do valor da aposentadoria devida, na forma
considerada pelo exequente, traduz conduta de retirar das duas espécies de benefícios o que
melhor lhe aprouver, uma vez que a compensação parcial importa na exclusão do período devido
da aposentadoria judicial, que cede lugar para o benefício administrativo.
Nada obstante tenha o INSS realizado a compensação integral, relativa às competências em que
houve pagamentos cumulativos, dela se absteve em relação aos abonos anuais dos anos de
2014 e 2015 – não deduzidos – e de parte da gratificação natalina de 2016 – deduziu R$
1.665,00 em detrimento de R$ 1.873,13 –, vício também cometido pelo exequente, cujo cálculo
restou acolhido.
Contudo, a compensação em tela não deverá ter nenhuma influência nos honorários
advocatícios, por desbordar do decisum e da legislação de regência.
Ocorre que a percepção dos valores pagos na esfera administrativa pelo segurado - a título de
outro benefício - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Isso porque a impossibilidade de cumulação dos benefícios concedidos nas vias judicial e
administrativa, por decorrer do regramento legal, diz respeito ao segurado, já os honorários
advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza
jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e
consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a percepção de benefício não
cumulável pelo segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de
advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse
entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
Pertinente à correção monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu, na decisão
proferida em 7/11/2016 (id 54813114 – p.66):
“Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientações de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.”
Extrai-se do decisum ter ele vinculado o critério de correção monetária ao que será decidido no
RE n. 870.947, sendo de rigor uma breve digressão acerca do tema.
A discussão sobre a constitucionalidade da TR - Lei 11.960/09 - na atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de
25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e
4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase
de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à
correção monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple
os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá
atentar para o decisum, com observância dos parâmetros aqui explicitados.
Em decorrência, a conta acolhida excedeu ao decisum, por deixar de compensar integralmente os
pagamentos administrativos, e, no que toca à correção monetária, este acessório deverá observar
ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947.
Tendo sido determinado, pela r. decisão agravada, a expedição do requisitório de pequeno valor
do valor incontroverso, segundo o cálculo da autarquia, após o julgamento definitivo do RE nº
870.947, deverá haver o encontro de contas, mormente em virtude de equívoco nos cálculos das
partes, que nada deduziram em relação às gratificações natalinas dos anos de 2014 e 2015, além
de ter sido parcial a dedução do abono anual do ano de 2016, porquanto pago 9/12 avos e
deduzido 8/12 avos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para refazimento dos
cálculos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/2/2012, com acréscimo das demais
cominações legais.
- Pertinente à compensação com os benefícios de auxílio-doença acidentário, o pedido do INSS
encontra respaldo na legislação de regência e nos extratos de pagamento carreados aos autos.
- Isso porque os pagamentos feitos na esfera administrativa se encontram comprovados na
Relação de Créditos acostada aos autos digitais, comprobatória de que o auxílio-doença
acidentário de n. 551.935.020-1 – DIB em 20/6/2012 – foi regularmente pago até 4/2/2013,
sucedido por outro auxílio-doença acidentário, com DIB em 14/12/2013 (NB n. 604.464.732-7),
cujos pagamentos ocorreram sem solução de continuidade até 20/9/2016, pagamento último
incorporado do abono anual proporcional (9/12 avos).
- Em verdade, a parte autora, quando da elaboração dos cálculos, acolhidos pela r. decisão
agravada, não discute a existência de pagamentos nos aludidos períodos, mas promove sua
compensação até o limite da aposentadoria judicial concedida, afastando, com isso, as diferenças
negativas, por decorrência da vantagem dos benefícios administrativos em relação à
aposentadoria judicial concedida neste pleito.
- À vista de que a proibição de cumulação entre os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença
se encontra prevista no regramento legal – artigo 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91 –, descabido o
questionamento de compensação entre os mesmos.
- Desse modo, a compensação parcial, na forma adotada pelo exequente, está a causar ofensa
ao normativo legal, a qual estabelece a vedação de percepção cumulativa.
- A execução do benefício judicial revela que o segurado optou pela aposentadoria por tempo de
contribuição, autorizada na via judicial, sendo o auxílio-doença benefício de caráter temporário,
cuja cessação já ocorrera por força de limite médico (id ns. 54813119 – páginas. 9 e 15).
- Em conclusão: A compensação até o limite do valor da aposentadoria devida, na forma
considerada pelo exequente, traduz conduta de retirar das duas espécies de benefícios o que
melhor lhe aprouver, uma vez que a compensação parcial importa na exclusão do período devido
da aposentadoria judicial, que cede lugar para o benefício administrativo.
- Nada obstante tenha o INSS realizado a compensação integral, relativa às competências em
que houve pagamentos cumulativos, dela se absteve em relação aos abonos anuais dos anos de
2014 e 2015 – não deduzidos – e de parte da gratificação natalina de 2016 – deduziu R$
1.665,00 em detrimento de R$ 1.873,13 –, vício também cometido pelo exequente, cujo cálculo
restou acolhido.
- Contudo, a compensação em tela não deverá ter nenhuma influência nos honorários
advocatícios, por desbordar do decisum e da legislação de regência.
- Ocorre que a percepção dos valores pagos na esfera administrativa pelo segurado - a título de
outro benefício - em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Isso porque a impossibilidade de cumulação dos benefícios concedidos nas vias judicial e
administrativa, por decorrer do regramento legal, diz respeito ao segurado, já os honorários
advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza
jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e
consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a percepção de benefício não
cumulável pelo segurado - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de
advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Bem por isso, o novo Diploma Processual Civil, preocupado com esta questão, consolidou esse
entendimento, ao trazer no artigo 85, caput e seu § 14º, que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.".
- Pertinente à correção monetária, o título judicial em execução assim estabeleceu, na decisão
proferida em 7/11/2016 (id 54813114 – p.66):“Quanto à correção monetária, esta deve ser
aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientações de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei
n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.”
- Extrai-se do decisum ter ele vinculado o critério de correção monetária ao que será decidido no
RE n. 870.947, sendo de rigor uma breve digressão acerca do tema.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR - Lei 11.960/09 - na atualização dos débitos
relativos às condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de
25/3/2015, ao modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e
4.425, dispôs que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase
de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à
correção monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum, com observância dos parâmetros aqui explicitados.
- Em decorrência, a conta acolhida excedeu ao decisum, por deixar de compensar integralmente
os pagamentos administrativos, e, no que toca à correção monetária, este acessório deverá
observar ao que será decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947.
- Tendo sido determinado, pela r. decisão agravada, a expedição do requisitório de pequeno valor
do valor incontroverso, segundo o cálculo da autarquia, após o julgamento definitivo do RE nº
870.947, deverá haver o encontro de contas, mormente em virtude de equívoco nos cálculos das
partes, que nada deduziram em relação às gratificações natalinas dos anos de 2014 e 2015, além
de ter sido parcial a dedução do abono anual do ano de 2016, porquanto pago 9/12 avos e
deduzido 8/12 avos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
