Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008340-56.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação administrativa – 22/10/2013 – e com desconto
dos períodos em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
- Pertinente aos valores das rendas mensais devidas, o pedido do exequente está a merecer
provimento, porque esta Corte somente ajustou os consectários da condenação, mantendo a
parte da r. sentença, que assim dispôs acerca da matéria controvertida, cujo dispositivo final se
extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
demanda para conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/10/2013 a 31/8/2014,
01/10/2014 a 31/1/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e a partir de 01/09/2015, descontando-se os
valores eventualmente recebidos.”.
- De se ver que o decisum excluiu algumas competências do cálculo dos valores atrasados, sob o
fundamento de que “Não obstante a cessação do último auxílio-doença em 21/10/2013, entendo
que, durante o período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual,
situação em que pressupõe a existência de labor, não faz jus ao benefício por incapacidade. É
que a percepção de auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, é incompatível
com o exercício de atividade laborativa.”.
- À evidência, o decisum determinou o restabelecimento do auxílio-doença de n. 549.799.869-7,
com DIB em 25/1/2012 e cessação na data de 21/10/2013.
- Com efeito, descabe a redução das rendas mensais devidas, passando de R$ 3.100,51 para R$
2.604,88 em 9/2015, como considerou a contadoria do juízo e o INSS, a causar ofensa ao
decisum e ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Referida conduta
subverte o comandado na r. sentença exequenda, de restabelecimento do auxílio-doença desde a
sua cessação indevida, o que motivou o pagamento dos valores atrasados nela determinado.
Ademais, levado a efeito que a r. sentença exequenda determinou o pagamento regular do
benefício a partir de 1/9/2015, mas salvaguardou os valores atrasados mediante compensação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com os períodos de recolhimentos como contribuinte individual – entre 22/10/2013 e 31/8/2015 –,
não poderia o INSS dar tratamento de “novo benefício”, pois entre o término de pagamento dos
valores atrasados e a última contribuição a ser descontada – 31/7/2015 a 31/8/2015 – não
decorreram mais de 60 dias, impondo ao INSS que se prorrogue o benefício anterior, na forma do
que dispõe o art. 75, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo Decreto 3.265/99.
- De se ver que, por qualquer ângulo que se analise a matéria posta em recurso, o decisum e a
legislação previdenciária obstam o procedimento do INSS na implantação do benefício, de modo
que é evidente o prejuízo dos seus cálculos e também daqueles apresentados pela contadoria do
juízo, porque referido setor fez uso da mesma RMI implantada.
- Vale explicitar que a redução do valor do auxílio-doença na data de set/2015 não adveio de
mero recálculo do salário de benefício, mas da aplicação do art. 29, §10º, introduzido na Lei n.
8.213/91 pela Media Provisória n. 664/2014 e convertida na Lei n. 13.135/2015, a qual limitou o
valor do auxílio-doença previdenciário à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-
contribuição, inclusive para o caso de remuneração variável, ou, não tendo sido alcançado este
número, à média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
- Isso explica o fato de que, embora o INSS tenha apurado RMI de R$ 3.352,32, superior àquela
obtida segundo o restabelecimento do auxílio-doença, limitou seu valor a R$ 2.604,88 (set/2015),
o que se extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183 (id 12193156 – págs. 92/98).
- Assevero que, o fato de o exequente ter concordado com a RMI implantada pelo INSS – id
12193159, pág. 249 –, o fez em momento anterior aos cálculos de liquidação – pedido de
execução invertida –, cujo erro material haverá de ser corrigido, para que a execução seja
adequada ao que restou concedido no título executivo judicial.
- Desse modo, descabida a redução das rendas mensais, impondo considerar em setembro de
2015 o valor de R$ 3.100,51, em detrimento de R$ 2.604,88, o que permite a continuidade das
diferenças após a competência de março/2016, com posterior ajuste na esfera administrativa.
- A conta da contadoria do juízo e a do INSS contrariam o decisum e a legislação previdenciária,
por terem reduzido as rendas mensais devidas.
- Nada obstante, o pedido do exequente, para que sejam acolhidos os seus cálculos, não será
aqui possível, pois a correção monetária dos valores atrasados deverá observar ao que será
decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, aliás, decisão que já constou
do v. acórdão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008340-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008340-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da r. decisão que rejeitou
sua impugnação, para acolher as rendas mensais devidas apuradas pela contadoria do juízo,
tornando os autos conclusos para apreciação dos referidos cálculos.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhida integralmente os seus cálculos, no total de R$ 113.577,12,
atualizado para agosto de 2017, por sustentar incorreção nas rendas mensais adotadas pela
contadoria do juízo, a partir de 1/9/2015, a justificar a continuidade das diferenças após a
implantação do benefício pelo INSS.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008340-56.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, desde a data seguinte à cessação administrativa – 22/10/2013 – e com desconto dos
períodos em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
Pertinente aos valores das rendas mensais devidas, o pedido do exequente está a merecer
provimento, porque esta Corte somente ajustou os consectários da condenação, mantendo a
parte da r. sentença, que assim dispôs acerca da matéria controvertida, cujo dispositivo final se
extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183:
“(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para conceder o benefício de auxílio-
doença nos períodos de 22/10/2013 a 31/8/2014, 01/10/2014 a 31/1/2015, 01/07/2015 a
31/07/2015 e a partir de 01/09/2015, descontando-se os valores eventualmente recebidos.”.
De se ver que o decisum excluiu algumas competências do cálculo dos valores atrasados, sob o
fundamento de que “Não obstante a cessação do último auxílio-doença em 21/10/2013, entendo
que, durante o período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual,
situação em que pressupõe a existência de labor, não faz jus ao benefício por incapacidade. É
que a percepção de auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, é incompatível
com o exercício de atividade laborativa.”.
À evidência, o decisum determinou o restabelecimento do auxílio-doença de n. 549.799.869-7,
com DIB em 25/1/2012 e cessação na data de 21/10/2013.
Com efeito, descabe a redução das rendas mensais devidas, passando de R$ 3.100,51 para R$
2.604,88 em 9/2015, como considerou a contadoria do juízo e o INSS, a causar ofensa ao
decisum e ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Referida conduta
subverte o comandado na r. sentença exequenda, de restabelecimento do auxílio-doença desde a
sua cessação indevida, o que motivou o pagamento dos valores atrasados nela determinado.
Ademais, levado a efeito que a r. sentença exequenda determinou o pagamento regular do
benefício a partir de 1/9/2015, mas salvaguardou os valores atrasados mediante compensação
com os períodos de recolhimentos como contribuinte individual – entre 22/10/2013 e 31/8/2015 –,
não poderia o INSS dar tratamento de “novo benefício”, pois entre o término de pagamento dos
valores atrasados e a última contribuição a ser descontada – 31/7/2015 a 31/8/2015 – não
decorreram mais de 60 dias, impondo ao INSS que se prorrogue o benefício anterior, na forma do
que dispõe o art. 75, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo Decreto 3.265/99 (g.n.):
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (...)
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias
contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo
aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se
os dias trabalhados, se for o caso.
De se ver que, por qualquer ângulo que se analise a matéria posta em recurso, o decisum e a
legislação previdenciária obstam o procedimento do INSS na implantação do benefício, de modo
que é evidente o prejuízo dos seus cálculos e também daqueles apresentados pela contadoria do
juízo, porque referido setor fez uso da mesma RMI implantada.
Vale explicitar que a redução do valor do auxílio-doença na data de set/2015 não adveio de mero
recálculo do salário de benefício, mas da aplicação do art. 29, §10º, introduzido na Lei n. 8.213/91
pela Media Provisória n. 664/2014 e convertida na Lei n. 13.135/2015, a qual limitou o valor do
auxílio-doença previdenciário à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-
contribuição, inclusive para o caso de remuneração variável, ou, não tendo sido alcançado este
número, à média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Isso explica o fato de que, embora o INSS tenha apurado RMI de R$ 3.352,32, superior àquela
obtida segundo o restabelecimento do auxílio-doença, limitou seu valor a R$ 2.604,88 (set/2015),
o que se extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183 (id 12193156 – págs. 92/98).
Assevero que, o fato de o exequente ter concordado com a RMI implantada pelo INSS – id
12193159, pág. 249 –, o fez em momento anterior aos cálculos de liquidação – pedido de
execução invertida –, cujo erro material haverá de ser corrigido, para que a execução seja
adequada ao que restou concedido no título executivo judicial.
Desse modo, descabida a redução das rendas mensais, impondo considerar em setembro de
2015 o valor de R$ 3.100,51, em detrimento de R$ 2.604,88, o que permite a continuidade das
diferenças após a competência de março/2016, com posterior ajuste na esfera administrativa.
A conta da contadoria do juízo e a do INSS contrariam o decisum e a legislação previdenciária,
por terem reduzido as rendas mensais devidas.
Nada obstante, o pedido do exequente, para que sejam acolhidos os seus cálculos, não será aqui
possível, pois a correção monetária dos valores atrasados deverá observar ao que será decidido
pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, aliás, decisão que já constou do v.
acórdão.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para refazimento dos
cálculos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação administrativa – 22/10/2013 – e com desconto
dos períodos em que houve recolhimentos na categoria de contribuinte individual.
- Pertinente aos valores das rendas mensais devidas, o pedido do exequente está a merecer
provimento, porque esta Corte somente ajustou os consectários da condenação, mantendo a
parte da r. sentença, que assim dispôs acerca da matéria controvertida, cujo dispositivo final se
extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183: “(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
demanda para conceder o benefício de auxílio-doença nos períodos de 22/10/2013 a 31/8/2014,
01/10/2014 a 31/1/2015, 01/07/2015 a 31/07/2015 e a partir de 01/09/2015, descontando-se os
valores eventualmente recebidos.”.
- De se ver que o decisum excluiu algumas competências do cálculo dos valores atrasados, sob o
fundamento de que “Não obstante a cessação do último auxílio-doença em 21/10/2013, entendo
que, durante o período em que a parte autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual,
situação em que pressupõe a existência de labor, não faz jus ao benefício por incapacidade. É
que a percepção de auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, é incompatível
com o exercício de atividade laborativa.”.
- À evidência, o decisum determinou o restabelecimento do auxílio-doença de n. 549.799.869-7,
com DIB em 25/1/2012 e cessação na data de 21/10/2013.
- Com efeito, descabe a redução das rendas mensais devidas, passando de R$ 3.100,51 para R$
2.604,88 em 9/2015, como considerou a contadoria do juízo e o INSS, a causar ofensa ao
decisum e ao princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Referida conduta
subverte o comandado na r. sentença exequenda, de restabelecimento do auxílio-doença desde a
sua cessação indevida, o que motivou o pagamento dos valores atrasados nela determinado.
Ademais, levado a efeito que a r. sentença exequenda determinou o pagamento regular do
benefício a partir de 1/9/2015, mas salvaguardou os valores atrasados mediante compensação
com os períodos de recolhimentos como contribuinte individual – entre 22/10/2013 e 31/8/2015 –,
não poderia o INSS dar tratamento de “novo benefício”, pois entre o término de pagamento dos
valores atrasados e a última contribuição a ser descontada – 31/7/2015 a 31/8/2015 – não
decorreram mais de 60 dias, impondo ao INSS que se prorrogue o benefício anterior, na forma do
que dispõe o art. 75, §3º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pelo Decreto 3.265/99.
- De se ver que, por qualquer ângulo que se analise a matéria posta em recurso, o decisum e a
legislação previdenciária obstam o procedimento do INSS na implantação do benefício, de modo
que é evidente o prejuízo dos seus cálculos e também daqueles apresentados pela contadoria do
juízo, porque referido setor fez uso da mesma RMI implantada.
- Vale explicitar que a redução do valor do auxílio-doença na data de set/2015 não adveio de
mero recálculo do salário de benefício, mas da aplicação do art. 29, §10º, introduzido na Lei n.
8.213/91 pela Media Provisória n. 664/2014 e convertida na Lei n. 13.135/2015, a qual limitou o
valor do auxílio-doença previdenciário à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-
contribuição, inclusive para o caso de remuneração variável, ou, não tendo sido alcançado este
número, à média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
- Isso explica o fato de que, embora o INSS tenha apurado RMI de R$ 3.352,32, superior àquela
obtida segundo o restabelecimento do auxílio-doença, limitou seu valor a R$ 2.604,88 (set/2015),
o que se extrai dos autos de n. 0000073-37.2014.4.03.6183 (id 12193156 – págs. 92/98).
- Assevero que, o fato de o exequente ter concordado com a RMI implantada pelo INSS – id
12193159, pág. 249 –, o fez em momento anterior aos cálculos de liquidação – pedido de
execução invertida –, cujo erro material haverá de ser corrigido, para que a execução seja
adequada ao que restou concedido no título executivo judicial.
- Desse modo, descabida a redução das rendas mensais, impondo considerar em setembro de
2015 o valor de R$ 3.100,51, em detrimento de R$ 2.604,88, o que permite a continuidade das
diferenças após a competência de março/2016, com posterior ajuste na esfera administrativa.
- A conta da contadoria do juízo e a do INSS contrariam o decisum e a legislação previdenciária,
por terem reduzido as rendas mensais devidas.
- Nada obstante, o pedido do exequente, para que sejam acolhidos os seus cálculos, não será
aqui possível, pois a correção monetária dos valores atrasados deverá observar ao que será
decidido pelo e. STF na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, aliás, decisão que já constou
do v. acórdão.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
