Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007739-50.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- Na presente demanda a parte autora buscou a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição – DIB em 3/11/1994 –, para comportar a majoração do limite máximo do
salário-de-benefício, segundo as Emendas Constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, pedido a que foi
julgado improcedente pela r. sentença exequenda, reformada por esta Corte, para julgar a ação
procedente, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Entretanto, constata-se dos autos que o título é inexequível.
- Cinge-se a questão aos exatos valores devidos em decorrência da aplicabilidade dos novos
limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- No caso concreto, a inexistência de diferenças é patente.
- Isso se verifica porque o excedente ao teto, que poderia ser aproveitado quando da fixação dos
novos limitadores pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente
incorporado no primeiro reajuste, em razão da aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei n.
8.880/94.
- A propósito, a compensação com os valores pagos em decorrência da aplicação dessa norma
foi expressamente determinada no v. acórdão, nos seguintes termos: "Possíveis valores pagos
administrativamente deverão ser compensados na fase da liquidação.". (id 47606147 – p. 3).
- O extrato acostado a estes autos – id 47606152, p. 10 – está a revelar que, após considerar a
média real de R$ 786,89 (acima do teto de R$ 582,86, vigente na DIB de 3/11/94), tem-se, na
data do primeiro reajuste (maio/95), o quanto segue: - R$ 786,89 x 1,235004 => R$ 971,80, o que
colima na renda mensal de R$ 680,26, após aplicar o coeficiente de cálculo da aposentadoria,
comprovado no extrato do INSS denominado CONBAS – Dados Básicos da Concessão – id
47606152, p. 7 – (70%).
- Referida renda mensal equipara-se à renda mensal paga, o que ocorrera em razão da aplicação
do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo então repassado ao benefício do segurado o índice
de 1,35 - comprovado nestes autos digitais – id 47606152, págs. 9/10 –-, representativo da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
defasagem entre a média real e o teto na data de concessão:
- R$ 582,86 x 1,235004 => 719,85 x 1,35 => R$ 971,80 x 70% => R$ 680,26 (maio/95)
- Referido valor não excedeu ao limite máximo de R$ 832,66, não havendo excedente a ser
aproveitado em razão da elevação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003.
- Com efeito, tivesse o exequente, e, bem assim, o perito contábil que procedeu à mera
atualização, corrigido a média real, mês a mês, e com a aplicação dos reajustes oficiais
dispensados aos beneficiários da Previdência Social, o resultado seria a inexistência de
diferenças, por eles materializadas em virtude de conduta diversa do autorizado nesta demanda.
- Há erro material na conta elaborada pelo exequente e perícia contábil, à vista da inclusão de
parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- No caso concreto, a aplicação do índice de defasagem com o teto legal foi integralmente
aproveitado no primeiro reajuste, de sorte que a inexistência de diferenças é patente, na forma
acima esposada, impondo-se a extinção da execução.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007739-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N
AGRAVADO: NILTON INACIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR COELHO - SP196531-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007739-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N
AGRAVADO: NILTON INACIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR COELHO - SP196531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação, para acolher o cálculo elaborado pelo perito contábil, no valor de R$ 201.947,34,
atualizado para abril de 2018. Condenou-o ao pagamento de custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
Sustenta, em síntese, que a execução deverá ser extinta em razão da inexequibilidade do título
judicial, pois a renda mensal do benefício não superou os tetos estabelecidos pelas emendas
constitucionais de ns. 20/98 e 41/03.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007739-50.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS DOS SANTOS PAVIONE - SP303455-N
AGRAVADO: NILTON INACIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO CESAR COELHO - SP196531-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Na presente demanda a parte autora buscou a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição – DIB em 3/11/1994 –, para comportar a majoração do limite máximo do
salário-de-benefício, segundo as Emendas Constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, pedido a que foi
julgado improcedente pela r. sentença exequenda, reformada por esta Corte, para julgar a ação
procedente, com o acréscimo das demais cominações legais.
Entretanto, constata-se dos autos que o título é inexequível.
Cinge-se a questão aos exatos valores devidos em decorrência da aplicabilidade dos novos
limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
No caso concreto, a inexistência de diferenças é patente.
Isso se verifica porque o excedente ao teto, que poderia ser aproveitado quando da fixação dos
novos limitadores pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente
incorporado no primeiro reajuste, em razão da aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei n.
8.880/94.
A propósito, a compensação com os valores pagos em decorrência da aplicação dessa norma foi
expressamente determinada no v. acórdão, nos seguintes termos: "Possíveis valores pagos
administrativamente deverão ser compensados na fase da liquidação.". (id 47606147 – p. 3).
O extrato acostado a estes autos – id 47606152, p. 10 – está a revelar que, após considerar a
média real de R$ 786,89 (acima do teto de R$ 582,86, vigente na DIB de 3/11/94), tem-se, na
data do primeiro reajuste (maio/95), o quanto segue: - R$ 786,89 x 1,235004 => R$ 971,80, o que
colima na renda mensal de R$ 680,26, após aplicar o coeficiente de cálculo da aposentadoria,
comprovado no extrato do INSS denominado CONBAS – Dados Básicos da Concessão – id
47606152, p. 7 – (70%).
Referida renda mensal equipara-se à renda mensal paga, o que ocorrera em razão da aplicação
do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo então repassado ao benefício do segurado o índice
de 1,35 - comprovado nestes autos digitais – id 47606152, págs. 9/10 –-, representativo da
defasagem entre a média real e o teto na data de concessão:
- R$ 582,86 x 1,235004 => 719,85 x 1,35 => R$ 971,80 x 70% => R$ 680,26 (maio/95)
Referido valor não excedeu ao limite máximo de R$ 832,66, não havendo excedente a ser
aproveitado em razão da elevação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003.
Com efeito, tivesse o exequente, e, bem assim, o perito contábil que procedeu à mera
atualização, corrigido a média real, mês a mês, e com a aplicação dos reajustes oficiais
dispensados aos beneficiários da Previdência Social, o resultado seria a inexistência de
diferenças, por eles materializadas em virtude de conduta diversa do autorizado nesta demanda.
Há erro material na conta elaborada pelo exequente e perícia contábil, à vista da inclusão de
parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
No caso concreto, a aplicação do índice de defasagem com o teto legal foi integralmente
aproveitado no primeiro reajuste, de sorte que a inexistência de diferenças é patente, na forma
acima esposada, impondo-se a extinção da execução.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, nos
termos da fundamentação. Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação
fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- Na presente demanda a parte autora buscou a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição – DIB em 3/11/1994 –, para comportar a majoração do limite máximo do
salário-de-benefício, segundo as Emendas Constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, pedido a que foi
julgado improcedente pela r. sentença exequenda, reformada por esta Corte, para julgar a ação
procedente, com o acréscimo das demais cominações legais.
- Entretanto, constata-se dos autos que o título é inexequível.
- Cinge-se a questão aos exatos valores devidos em decorrência da aplicabilidade dos novos
limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
- No caso concreto, a inexistência de diferenças é patente.
- Isso se verifica porque o excedente ao teto, que poderia ser aproveitado quando da fixação dos
novos limitadores pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, foi totalmente
incorporado no primeiro reajuste, em razão da aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei n.
8.880/94.
- A propósito, a compensação com os valores pagos em decorrência da aplicação dessa norma
foi expressamente determinada no v. acórdão, nos seguintes termos: "Possíveis valores pagos
administrativamente deverão ser compensados na fase da liquidação.". (id 47606147 – p. 3).
- O extrato acostado a estes autos – id 47606152, p. 10 – está a revelar que, após considerar a
média real de R$ 786,89 (acima do teto de R$ 582,86, vigente na DIB de 3/11/94), tem-se, na
data do primeiro reajuste (maio/95), o quanto segue: - R$ 786,89 x 1,235004 => R$ 971,80, o que
colima na renda mensal de R$ 680,26, após aplicar o coeficiente de cálculo da aposentadoria,
comprovado no extrato do INSS denominado CONBAS – Dados Básicos da Concessão – id
47606152, p. 7 – (70%).
- Referida renda mensal equipara-se à renda mensal paga, o que ocorrera em razão da aplicação
do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94, sendo então repassado ao benefício do segurado o índice
de 1,35 - comprovado nestes autos digitais – id 47606152, págs. 9/10 –-, representativo da
defasagem entre a média real e o teto na data de concessão:
- R$ 582,86 x 1,235004 => 719,85 x 1,35 => R$ 971,80 x 70% => R$ 680,26 (maio/95)
- Referido valor não excedeu ao limite máximo de R$ 832,66, não havendo excedente a ser
aproveitado em razão da elevação dos limites máximos pelas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003.
- Com efeito, tivesse o exequente, e, bem assim, o perito contábil que procedeu à mera
atualização, corrigido a média real, mês a mês, e com a aplicação dos reajustes oficiais
dispensados aos beneficiários da Previdência Social, o resultado seria a inexistência de
diferenças, por eles materializadas em virtude de conduta diversa do autorizado nesta demanda.
- Há erro material na conta elaborada pelo exequente e perícia contábil, à vista da inclusão de
parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- No caso concreto, a aplicação do índice de defasagem com o teto legal foi integralmente
aproveitado no primeiro reajuste, de sorte que a inexistência de diferenças é patente, na forma
acima esposada, impondo-se a extinção da execução.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
