Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. TRF3. 5011082-54.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - Percepção de aposentadoria concedida administrativamente com renda mensal superior à da concedida na via judicial. - Pedido para que o segurado fizesse a opção por um deles, destacando que: (i) a execução dos cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção pelo benefício administrativo importaria em execução zero do benefício judicial. - Houve execução do título judicial e levantamento dos valores incontroversos. - Não obstante, ao final, sagrou-se vencedora a tese de que a opção pela renda mensal da aposentadoria administrativa inviabilizaria o recebimento dos valores a título de aposentadoria judicial. - Formado o título executivo de que não seriam devidos quaisquer valores oriundos da ação de conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência dessa ação. - Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada, nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal (artigo 975 do CPC). - Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é inegável, foi concedido o efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no caso concreto. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011082-54.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011082-54.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Percepção de aposentadoria concedida administrativamente com renda mensalsuperior à da
concedidana via judicial.
- Pedido para queo segurado fizesse a opção por um deles, destacando que:(i) a execução dos
cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção
pelo benefício administrativo importaria emexecução zero do benefício judicial.
- Houve execução do título judicial e levantamento dos valores incontroversos.
- Não obstante, ao final, sagrou-se vencedora a tese de que aopção pela renda mensal da
aposentadoria administrativa inviabilizaria o recebimento dos valores a título de aposentadoria
judicial.
-Formado o título executivo de que não seriam devidos quaisquer valores oriundos da ação de
conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência
dessa ação.
- Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada,
nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal
(artigo 975 do CPC).
- Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é
inegável, foi concedido o efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no
caso concreto.
- Agravo de instrumento provido em parte.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011082-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CELSO DE GODOY

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLI ALVES DA SILVA - SP298618, IRANILDA AZEVEDO
SILVA - SP131058

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011082-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CELSO DE GODOY
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLI ALVES DA SILVA - SP298618, IRANILDA AZEVEDO
SILVA - SP131058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor/executado em face da r. decisão que
entendeu cabível a devolução do montante por ele levantado, já que só a ação rescisória pode

alterar a coisa julgada.
Em síntese, pede a anulação da decisão atacada, com a extinção da execução ou atribuição de
efeito suspensivo até o trânsito em julgado da decisão final, independentemente de caução,
garantindo-se, assim, o acesso à jurisdição.
Aduz, precipuamente, que a discussão havida em sede de embargos à execução apresentados
pelo INSS restringia-se aos valores controvertidos e não recebidos, não podendo o respectivo
julgamento atingir os valores incontroversos já levantados, de maneira que o acórdão proferido
nesses embargos à execução, o qual entendeu pela inexistência de crédito, é ultra petita, eivado
de nulidade absoluta, que deve ser declarada, independentemente de ação rescisória, para
impedir o prosseguimento da presente execução promovida pelo INSS para reaver os valores já
levantados.
O efeito suspensivo foi concedido.
Com contraminuta.
É o relatório.

















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011082-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: CELSO DE GODOY
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARLI ALVES DA SILVA - SP298618, IRANILDA AZEVEDO
SILVA - SP131058
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
Recebo este recurso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil,

independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Estes autos demonstram que o autor ajuizou ação para obter aposentadoria por tempo de
contribuição, a qual, ao final, foi deferida(DIB 5/1/2001).
O trânsito em julgado foi certificado a 3/6/2013.
O INSS, na sequência, manifestou-se, informando ao juízo que o autor já usufruía do NB
42/152.010.973-0 (DIB 8/3/2010), cuja renda é superior ao benefício concedido na via judicial.
Requereu que o segurado fizesse a opção por um deles, destacando:(i) a execução dos cálculos
implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção pelo
benefício administrativo importaria em execução zero do benefício judicial.
Nesses termos, em execução invertida, a autarquia apurou crédito de R$ 310.174,14, atualizado
para agosto de 2013, acrescido de honorários advocatícios.
O segurado não concordou com a conta do INSS e pleiteou o pagamento do valor incontroverso,
o que lhe foi deferido.
Esse montante incontroverso foi levantado pelo segurado, mas o debate sobre os valores
controvertidos prosseguiu em sede de embargos à execução, os quais foram julgados
parcialmente procedentes em primeira instância, para reduzir o valor da execução para R$
454.595,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro milquinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta
e seis centavos), atualizado até março de 2014, já incluídos os honorários advocatícios.
Em grau de recurso, esta Corte, inicialmente, acolheu o valor de R$ 370.701,36, atualizado para
março de 2014, referente ao crédito autoral mais os honorários advocatícios.
O INSS apresentou embargos de declaração, asseverando que se o autor optasse pela renda
mensal da aposentadoria administrativa não teria direito aos valores em atraso da aposentadoria
judicial.
Em 31/7/2017, a Nona Turma entendeu por dar parcial provimento a esse recurso, com
fundamentono RE n. 661.256, determinando o prosseguimento do feito apenas pelo valor
correspondente à verba honorária advocatícia (R$ 22.978,77, atualizado para março de 2014).
Dessa decisão não recorreram as partes e o trânsito em julgado ocorreu aos 27/10/2017.
Diante desse quadro, o INSS deu início à execução para reaver o valor anteriormente levantado
pelo segurado.
Foi indeferido pelo MM.Juízo “a quo” o primeiro pedido de efeito suspensivo a essa execução,
ante a ausência de penhora, caução ou depósito. Essa decisão foi mantida por esta Corte no AI
n. 5030660-37.2018.4.03.0000.
Nova decisão judicial foi proferida, determinando a devolução do montante levantado pelo
segurado, destacando a impossibilidade de reabrir, em primeira instância, nova discussão sobre
as questões acobertadas pela coisa julgada, o que só poderia ocorrer por meio de ação
rescisória.
Em face dessa decisão, o segurado apresentou o agravo de instrumento ora sob exame,
pleiteando a anulação da decisão agravada e daquela que resultou nestaexecução (acórdão
transitado em julgado).
Passo a apreciá-lo.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a questão resume-se ao fato de que ele
busca, em sede de impugnação à execução, rediscutir, anular, afastar e desconstituir os efeitos
da coisa julgada formada nos autos dos embargos à execução, o que se mostra incabível por
este meio processual.
Diante da formação do título executivo no sentido de que não seriam devidos quaisquer valores
ao autor da ação de conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores
levantados em decorrência dessa ação.
Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada, nas

estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal (artigo
975 do CPC).
Na hipótese, todos os argumentos aduzidos pelo agravante, sejade que o acórdão proferido nos
embargos à execução ofendeu a coisa julgada formada na ação de conhecimento, sejade que o
julgamento dos embargos à execução é ultra petita, são hipóteses típicas de ação rescisória,
reiteradamente apreciadas na Terceira Seção desta Corte. Este, sim, é o meio adequado para o
executado ver apreciadas as razões ora aduzidas.
Por outro lado, contudo, há de se levar em conta as especificidades do caso concreto, sobretudo
a situação de insegurança jurídica enfrentada pelo segurado.
Isso porque já houve o levantamento do montante inicialmente tido, certa vez, por incontroverso
(em torno de R$ 300.000,00), mediante ordem judicial para tanto, e não é necessário muito
esforço para se vislumbrar a dificuldade que o segurado irá enfrentar para pagar tão expressiva
soma de dinheiro, a qual já perfaz R$ 380.556,06, para março de 2018.
Ademais, a hipótese que ensejou o acórdão rescindendo, a qual se refere à possibilidade ou não
de se executar os valores decorrentes do benefício concedido judicialmente até o início da
posterior aposentadoria administrativa, é, até hoje, questão de intenso debate na Terceira Seção
desta Corte.
Uma corrente admite essa possibilidade. Outra, a qual me filio, entende que se trataria de uma
espécie de desaposentação, questão definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime
da repercussão geral, não cabendo mais discussão a respeito.
Enfim, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status
constitucional é inegável, entendi prudente a concessão do efeito suspensivo a este recurso, para
sustar os efeitos da decisão agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para
propositura da ação rescisória no caso concreto.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o feito
executivo prossiga, se for o caso, somente após ao esgotamento do prazo decadencial bienal
para propositura da ação rescisória no caso concreto, conforme o acima explicitado.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Percepção de aposentadoria concedida administrativamente com renda mensalsuperior à da
concedidana via judicial.

- Pedido para queo segurado fizesse a opção por um deles, destacando que:(i) a execução dos
cálculos implicaria cancelamento do benefício administrativo e implantação do judicial; (ii) a opção
pelo benefício administrativo importaria emexecução zero do benefício judicial.
- Houve execução do título judicial e levantamento dos valores incontroversos.
- Não obstante, ao final, sagrou-se vencedora a tese de que aopção pela renda mensal da
aposentadoria administrativa inviabilizaria o recebimento dos valores a título de aposentadoria
judicial.
-Formado o título executivo de que não seriam devidos quaisquer valores oriundos da ação de
conhecimento, a consequência lógica é devolução de todos os valores levantados em decorrência
dessa ação.
- Como é cediço, somente por meio de ação rescisória é possível desconstituir a coisa julgada,
nas estritas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC e dentro do prazo decadencial bienal
(artigo 975 do CPC).
- Em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, cujo status constitucional é
inegável, foi concedido o efeito suspensivo a este recurso, para sustar os efeitos da decisão
agravada até o esgotamento do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória no
caso concreto.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!