Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014862-02.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Pedido de aposentadoria formulado judicialmente antes do desfecho de pleito idêntico na esfera
administrativa, com pagamento das prestações no curso do ação judicial, não exclui o respectivo
montante da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O decisum não comporta outra interpretação.
- Os cálculos apresentados pelas partes não são representativos do julgado
- Impõe-se a reforma da r. decisão agravada, de sorte que a execução, sob o título de honorários
advocatícios, deverá prosseguir pelo valor de R$ 10.117,90, atualizado para dezembro de 2011,
apurado mediante a exclusão dos cálculos da contadoria, do período de 11/2000 a 29/6/2011.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014862-02.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MITUO SINEZIO NONOGAKI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014862-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MITUO SINEZIO NONOGAKI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença, para fixar os honorários advocatícios da ação de conhecimento, no valor de R$
62.274,66, atualizado para dezembro de 2011, de acordo com o cálculo da contadoria do juízo,
elaborado segundo os parâmetros especificados em decisão anterior, que acolheu cálculo do
referido setor, relativo ao crédito do exequente, de R$ 9.570,45, na mesma data.
Em síntese, postula a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 963,85, em dezembro
de 2011, obtido com a compensação dos valores pagos ao segurado, sob o título de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014862-02.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MITUO SINEZIO NONOGAKI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
A questão controvertida refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no
título executivo, a qual impõebreve relato de todo o processado.
Em ação ajuizada na data de 7/6/1999, a parte autoradeduziu o pedido (Id 69819236, p. 1 e 6/7):
“(...)Aposentadoria por Tempo de Serviço em 31/05/99, protocolado sob o nº 113.273.906-0,
espécie 42(...).”.
Ademais, pediu para:
“3) - Rever o ato concessório de sua Aposentadoria por Tempo de Serviço, para considerar
insalubre o período de 23/01/70 a 31/08/1995, trabalhado junto a Ford Brasil Ltda;
4) - Em consequência seja concedida a Aposentadoria por Tempo de Serviço com o percentual
de 100% (Cem por cento).
(...).
6) - Requer ainda, seja o Instituto-Réu condenado ao pagamento do benefício desde DER (Data
de Entrada do Requerimento), ou seja 31/05/99, (...).”
A r. sentença exequenda, prolatada em 14/2/2000, julgou procedente o pedido,para averbar o
tempo de trabalho prestado em condições especiais, na forma pleiteada, e concedeu o benefício
de aposentadoria proporcional desde a data de citação.
Sem antes noticiar que, em 24/11/2000, a parte autora obteve administrativamente o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 31/5/1999), esta Corte anulou, de ofício, a
sentençapor entender que o provimento jurisdicional concedido desbordou da especialidade,
formulada na exordial e por ela autorizada, e proferiu julgamento com base no disposto no art.
515, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época), de sorte que restou concedido o benefício de
aposentadoria especial desde a DER em 31/5/1999.
Quanto aos honorários advocatícios (matéria controvertida),fixou-os “em 10% (dez por cento) do
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas ao teor da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça”.
Depreende-se a impossibilidade de descontar da base de cálculo dos honorários advocatíciosos
pagamentos administrativos, porque realizados durante a tramitação deste feito, como já constou
noacórdão, ao declarar que foram pagos “após a prolação da sentença de primeiro grau(...)”.
Odecisum conferiu aplicabilidade à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da
condenação -não obstante, em regra, seja sua base de cálculo -e constituemdireito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.
Nesse sentido (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (STJ, AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Dessa forma, não há como acolher o valor a título dehonorários advocatícios de R$ 963,85,
pretendido pelo INSS em agravo,por contrariar o decisum e o entendimento das Cortes
superiores.
Contudo, o valor de R$ 62.274,66, acolhido pela r. decisão guerreada, não poderá ser mantido.
Em conformidade com osdocumentos carreados aos autos, a aposentadoria concedida na esfera
administrativa, com pagamentos regulares desde a competência de novembro de 2000 e
atrasados retroativos à DER, em 31/5/1999, é mesmo benefício buscado pelo segurado em juízo,
e, portanto, relativo ao mesmo processo concessório, cuja negativa ensejou apropositura de ação
judicial.
Ocorre, porém, que o segurado propôs este pleito antes do desfecho do processo administrativo
de concessão, cuja negativa inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (n. 113.273.906-
0, objeto desta ação)foi revertida pelo INSS,que a deferiuposteriormente, com DIB na DER do
benefício em 31/5/1999 e coeficiente de cálculo de 100%.
Em virtude do decisum, o INSS alterou a espécie de benefício para aposentadoria especial,
atribuindo-lhe novo número (144.849.903-5), havendopequena redução das rendas mensais que
vinham sendo pagas, porque a RMI passou de R$ 1.169,12 para R$ 1.165,54, por ajuste no
salário-de-contribuição de dezembro de 1998.
Não obstante tenha o acórdão anulado a sentença exequenda, para conceder aposentadoria
especial em vez da aposentadoria por tempo de contribuição, o fez porque o mero
enquadramento em atividade especial do período de 23/1/1970 a 31/8/1995, na forma requerida
pela parte autora e concedida na sentença, contabilizou tempo superior a 25 anos.
A aposentadoria especial possui a especificidade de cobrir o risco social do exercício de atividade
laboral em condições nocivas ao trabalhador, disso decorrendo um tempo de labor inferior ao
exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição, se apresentando como uma subespécie
desta última.
O caso é de concessão administrativa superveniente, uma vez que a parte autora obteve na via
administrativa o que pleiteava em juízo, situação verificada bem antes da prolação doacórdão, em
29/6/2011.
Com isso, a implantação do benefício requerido nesta demanda em sede administrativa, com
pagamento regular desde a competência de novembro de 2000 e retroativo para as demais –
desde 31/5/1999 – marca a superveniente perda do objeto da ação e a consequente ausência de
interesse processual no julgamento demérito, de sorte que a execução neste pleito visou à
apuração dos juros e correção monetária, decorrente do atraso na concessão, na forma dos
cálculos das partes e da contadoria do juízo.
Como se sabe, em relação aos honorários advocatícios, vigora o princípio da causalidade,
segundo o qual referida verba deve ser suportada pela parte que ensejou a propositura da
demanda, de sorte que, in casu, a base de cálculo para a sua apuração deverá corresponder ao
período entre a DIB e a última competência paga com atraso – 31/5/1999 a 31/10/2000 –, diante
da concessão administrativa superveniente. Vale dizer:até mesmo a parte autora assim a
delimitou, conduta que a fez apurar o valor de R$ 10.129,61, na mesma data da conta acolhida,
em dez/2011 (Id 69819243, p. 51/52).
Em suma, o decisum não comporta outra interpretação. Fixando a base de cálculo dos honorários
advocatícios segundo a exclusão das parcelas vincendas, dele decorre que o reconhecimento do
direito ao benefício judicial pela seara administrativa, faz desaparecer a necessidade de
provimento jurisdicional à concessão do benefício, marco para a delimitação das parcelas
vencidas.
Afinal, a Súmula n. 111/STJ exclui as prestações vincendas da base de cálculo dos honorários
advocatícios, justamente porque o julgamento do mérito da ação promove a entrega da prestação
jurisdicional, o que ocorre de forma antecipada, com a concessão administrativa superveniente.
Assim, não cabe invocar a preclusão, como entendeu o juízo "a quo", em relação à r. decisão que
fixou parâmetros para o refazimento do cálculo pela contadoria do juízo, na parte relativa aos
honorários advocatícios, razão pela qual o acolheu parcialmente, em relação ao crédito do
segurado, porque decorre do próprio decisum a sistemática de apuração desse acessório, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
Desse modo, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, de sorte que a execução, sob o título
de honorários advocatícios, deverá prosseguir pelo valor de R$ 10.117,90, atualizado para
dezembro de 2011, apurado mediante a exclusão dos cálculos da contadoria, do período de
11/2000 a 29/6/2011, nos moldes acima explicitados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários
advocatícios da ação de conhecimento, no valor de R$ 10.117,90, atualizado para dezembro de
2011, mediante ajuste dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo, acolhidos pela r. decisão
agravada, nos moldes deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Pedido de aposentadoria formulado judicialmente antes do desfecho de pleito idêntico na esfera
administrativa, com pagamento das prestações no curso do ação judicial, não exclui o respectivo
montante da base de cálculo dos honorários advocatícios.
- O decisum não comporta outra interpretação.
- Os cálculos apresentados pelas partes não são representativos do julgado
- Impõe-se a reforma da r. decisão agravada, de sorte que a execução, sob o título de honorários
advocatícios, deverá prosseguir pelo valor de R$ 10.117,90, atualizado para dezembro de 2011,
apurado mediante a exclusão dos cálculos da contadoria, do período de 11/2000 a 29/6/2011.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
