Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006064-52.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com início de pagamento na data do requerimento administrativo, em
25/10/1999.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 1.029,36, mostra-se dissociada do
determinado no v. Acórdão.
- À luz do decisum, aplica-se a redação original da Lei n. 8.213/91, por ter o exequente adquirido
o direito à aposentação antes mesmo da edição e da publicação da Emenda Constitucional n.
20/98, pelo que tem preservado seu direito, nos termos da legislação pretérita, ainda que tenha
sido exercido já sob o império do novo regramento jurídico.
- Descabe atualizar os salários-de-contribuição até a DER em 25/10/1999, como fez o perito
contábil, estando a confundir termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a sua data
de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a
qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma do artigo 29 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.), cuja observância determinou o v. Acórdão.
- Vê-se que a norma em comento traz em seu texto comando para que o período básico de
cálculo do salário-de-benefício não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses, o que, por si só, atrai a
DIB para a data de cumprimento dos requisitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entendimento contrário converteria o pleito a benefício de renda mínima, por ausência de
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, como revela o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se valeu esta Corte, ao integrar ao v. acórdão planilha do
tempo de contribuição, reveladores do término de labor em 30/11/1990 (id 40910358 – p. 190 – e
id 40910365 – p. 68).
- Por tudo isso, esta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento de n. 0008837-97.2015.4.03.000,
somente fez cumprir o decisum, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para
determinar o refazimento dos cálculos, pois “não foi observado no cálculo do contador o artigo 29,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação original), que prevê o salário de benefício no limite máximo
permitido (Cr$ 66.079,80 – em DEZ/1990).”; veja que a menção ao limite máximo previsto na data
do direito adquirido afasta a dúvida acerca do cálculo da RMI na referida data, com
reajustamentos subsequentes e pagamento desde a DER, encontrando-se a matéria preclusa.
- À vista de não ter assim procedido, o perito contábil apura valor de grande monta, fazendo uso
de renda mensal superior àquela autorizada no decisum, com prejuízo das diferenças apuradas,
porque pautadas em RMI equivocada.
- Com efeito, a RMI haverá de ser apurada, na data de 1/12/1990 - base dos reajustamentos
futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na
DER em 25/10/1999, consoante o decisum; com isso escorreita a RMI apurada pela autarquia, no
valor de Cr$ 54.185,43 (12/90), cujo reajustamento até a DER em 25/10/1999 colima no valor de
R$ 624,55.
- Contudo, não se poderá acolher o cálculo do INSS.
- Nada obstante o acerto da RMI na data do direito adquirido em 1/12/1990 - Cr$ 54.185,43 -, da
qual se obtém o valor de R$ 624,55, na DER em 25/10/1999, há evidente prejuízo da conta
autárquica, na apuração das rendas mensais devidas a partir de junho de 2000.
- Isso decorre da equivocada proporcionalidade aplicada no reajuste de junho de 2000 (3,84%),
porquanto a apuração da RMI em 1/12/1990 autoriza a prática da integralidade do reajuste
(5,81%), sob pena de subverter a sistemática de direito adquirido, com observância da legislação
pretérita, mas com tratamento de DIB futura, para efeito de reajustamento do benefício.
- Em conclusão: não há como manter a conta acolhida, nem tampouco acolher o cálculo
autárquico, sob pena de incorrer em flagrante erro material, por ofensa à coisa julgada.
- Nesse contexto, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, devendo ser
abatidos todos os pagamentos administrativos, cuja cumulação é indevida, observados os
parâmetros aqui fixados, com repercussão no valor principal e nos juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006064-52.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JAIME BARBAROTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006064-52.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JAIME BARBAROTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação e acolheu o cálculo elaborado pelo perito contábil, no total de R$ 505.434,49,
atualizado para fevereiro/2018.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhido o cálculo autárquico, no total de R$ 161.948,67, atualizado
para junho de 2016, à vista do excesso de execução quanto ao valor da Renda Mensal Inicial, a
qual, à luz do decisum, deverá ter o valor de Cr$ 54.185,43 na data do direito adquirido em
1/12/1990, a ser reajustada até a DER do benefício (10/99).
Concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006064-52.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA CARRO - SP134543-N
AGRAVADO: JAIME BARBAROTO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com início de pagamento na data do requerimento administrativo, em
25/10/1999.
A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 1.029,36, mostra-se dissociada do determinado
no v. acórdão, lavrado nos seguintes termos (id 40910358 – p. 188 - g. n.):
"A Renda mensal inicial do benefício deve ser fixada em 82% do salário-de-benefício, nos termos
do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, em sua redação original, ambos da Lei
n. 8.213/91."
Assim, à luz do decisum, aplica-se a redação original da Lei n. 8.213/91, por ter o exequente
adquirido o direito à aposentação antes mesmo da edição e da publicação da Emenda
Constitucional n. 20/98, pelo que tem preservado seu direito, nos termos da legislação pretérita,
ainda que tenha sido exercido já sob o império do novo regramento jurídico.
Ocorre que descabe atualizar os salários-de-contribuição até a DER em 25/10/1999, como fez o
perito contábil, estando a confundir termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a sua
data de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente,
sob a qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma do artigo 29 da Lei
n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.), cuja observância determinou o v. acórdão:
"Art. 29 O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses."
Vê-se que a norma em comento traz em seu texto comando para que o período básico de cálculo
do salário-de-benefício não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses, o que, por si só, atrai a DIB
para a data de cumprimento dos requisitos.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão (g. n.):
"AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO À INCIDÊNCIA DAS
REGRAS INSERTAS PARA A ANTIGA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
NORMAS ANTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. - O Instituto reconheceu que o
segurado trabalhou durante 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias, de modo
que, quando do requerimento de aposentadoria efetuado junto ao INSS, já havia demonstrado as
condições previstas ao deferimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a
possibilitar, ante seu direito adquirido, a incidência das regras de cálculo insertas para a antiga
aposentadoria por tempo de serviço (normas anteriores à Emenda Constitucional 20/98 - arts. 52
e 53 da Lei 8.213/91). Inteligência da Súmula 359 do C. Supremo Tribunal Federal, editada em
caso análogo. - Incidência, no cálculo da aposentadoria, também da regra prevista no art. 29 da
Lei de Benefícios, em sua redação original. - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
atualizadas monetariamente. - A correção monetária far-se-á observados os termos do aludido
Provimento 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, incluídos os índices
expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V,
item 1, afastada, porém, a SELIC, porquanto citada taxa acumula juros e índices de atualização
monetária, estes já abrangidos pelo Provimento em testilha. A partir de 01.07.09, aplicar-se-á o
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. - A taxa de juros moratórios dos
débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada em vigor, que, de seu
turno, se reporta à taxa incidente nos débitos tributários de 1% (um por cento) ao mês, calculada
de forma englobada até a citação e, após, de forma decrescente. Tal percentual se aplica até
30.06.09. A partir de 01.07.09, a Lei 11.960, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97,
estabeleceu, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de
correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança. - Agravo legal provido." (AC
200460040001342, JUIZA VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:18/08/2011, p. 1.092)
Entendimento contrário converteria o pleito a benefício de renda mínima, por ausência de
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, como revela o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se valeu esta Corte, ao integrar ao v. acórdão planilha do
tempo de contribuição, reveladores do término de labor em 30/11/1990 (id 40910358 – p. 190 – e
id 40910365 – p. 68).
Por tudo isso, esta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento de n. 0008837-97.2015.4.03.000,
somente fez cumprir o decisum, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para
determinar o refazimento dos cálculos, pois “não foi observado no cálculo do contador o artigo 29,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação original), que prevê o salário de benefício no limite máximo
permitido (Cr$ 66.079,80 – em DEZ/1990).”; veja que a menção ao limite máximo previsto na data
do direito adquirido afasta a dúvida acerca do cálculo da RMI na referida data, com
reajustamentos subsequentes e pagamento desde a DER, encontrando-se a matéria preclusa.
À vista de não ter assim procedido, o perito contábil apura valor de grande monta, fazendo uso de
renda mensal superior àquela autorizada no decisum, com prejuízo das diferenças apuradas,
porque pautadas em RMI equivocada.
Com efeito, a RMI haverá de ser apurada, na data de 1/12/1990 - base dos reajustamentos
futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na
DER em 25/10/1999, consoante o decisum; com isso escorreita a RMI apurada pela autarquia, no
valor de Cr$ 54.185,43 (12/90), cujo reajustamento até a DER em 25/10/1999 colima no valor de
R$ 624,55.
Contudo, não se poderá acolher o cálculo do INSS.
Nada obstante o acerto da RMI na data do direito adquirido em 1/12/1990 - Cr$ 54.185,43 -, da
qual se obtém o valor de R$ 624,55, na DER em 25/10/1999, há evidente prejuízo da conta
autárquica, na apuração das rendas mensais devidas a partir de junho de 2000.
Isso decorre da equivocada proporcionalidade aplicada no reajuste de junho de 2000 (3,84%),
porquanto a apuração da RMI em 1/12/1990 autoriza a prática da integralidade do reajuste
(5,81%), sob pena de subverter a sistemática de direito adquirido, com observância da legislação
pretérita, mas com tratamento de DIB futura, para efeito de reajustamento do benefício.
Em conclusão: não há como manter a conta acolhida, nem tampouco acolher o cálculo
autárquico, sob pena de incorrer em flagrante erro material, por ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO - SUMULA 260 DO STJ - ERRO MATERIAL - CALCULOS
DISSOCIADOS DO COMANDO CONTIDO NO TÍTULO. 1. Em sede de liquidação/execução é
vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial.
Inteligência do revogado art. 610 e atual art. 475-G, do CPC. 2. Tratando-se de execução cujo
título judicial condenou a autarquia a revisar os benefícios dos autores, nos termos da Sumula
260 do TFR, correção monetária na forma da Súmula 71 do TFR, juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a partir da citação; é vedado inovar, na fase de execução, aplicando-se índices
diversos de correção ou juros indevidos não estabelecidos no título. 3. Constatado erro material,
devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da violação à coisa julgada; no
caso, a partir da prolação da sentença. 4. Remessa dos autos ao contador/perito judicial (em 1ª
Instância) para elaboração de novos cálculos. Inteligência do art. 475-B, § 3º do CPC. 5.
Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados." (TRF3, AC 543417 Processo
1999.03.99.101675-5, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 CJ1
Data: 16/12/2010, p. 820)
Nesse contexto, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, devendo ser
abatidos todos os pagamentos administrativos, cuja cumulação é indevida, observados os
parâmetros aqui fixados, com repercussão no valor principal e nos juros de mora.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que os cálculos sejam
refeitos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com início de pagamento na data do requerimento administrativo, em
25/10/1999.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 1.029,36, mostra-se dissociada do
determinado no v. Acórdão.
- À luz do decisum, aplica-se a redação original da Lei n. 8.213/91, por ter o exequente adquirido
o direito à aposentação antes mesmo da edição e da publicação da Emenda Constitucional n.
20/98, pelo que tem preservado seu direito, nos termos da legislação pretérita, ainda que tenha
sido exercido já sob o império do novo regramento jurídico.
- Descabe atualizar os salários-de-contribuição até a DER em 25/10/1999, como fez o perito
contábil, estando a confundir termo a quo para o pagamento do benefício (DER) com a sua data
de início (DIB), esta última vinculada à sistemática de cálculo prevista na legislação vigente, sob a
qual ocorreu o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, na forma do artigo 29 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.), cuja observância determinou o v. Acórdão.
- Vê-se que a norma em comento traz em seu texto comando para que o período básico de
cálculo do salário-de-benefício não ultrapasse 48 (quarenta e oito) meses, o que, por si só, atrai a
DIB para a data de cumprimento dos requisitos.
- Entendimento contrário converteria o pleito a benefício de renda mínima, por ausência de
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, como revela o Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), do qual se valeu esta Corte, ao integrar ao v. acórdão planilha do
tempo de contribuição, reveladores do término de labor em 30/11/1990 (id 40910358 – p. 190 – e
id 40910365 – p. 68).
- Por tudo isso, esta Corte, ao apreciar o agravo de instrumento de n. 0008837-97.2015.4.03.000,
somente fez cumprir o decisum, ao dar parcial provimento ao agravo interposto pelo INSS, para
determinar o refazimento dos cálculos, pois “não foi observado no cálculo do contador o artigo 29,
§ 2º, da Lei n. 8.213/91 (redação original), que prevê o salário de benefício no limite máximo
permitido (Cr$ 66.079,80 – em DEZ/1990).”; veja que a menção ao limite máximo previsto na data
do direito adquirido afasta a dúvida acerca do cálculo da RMI na referida data, com
reajustamentos subsequentes e pagamento desde a DER, encontrando-se a matéria preclusa.
- À vista de não ter assim procedido, o perito contábil apura valor de grande monta, fazendo uso
de renda mensal superior àquela autorizada no decisum, com prejuízo das diferenças apuradas,
porque pautadas em RMI equivocada.
- Com efeito, a RMI haverá de ser apurada, na data de 1/12/1990 - base dos reajustamentos
futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária, com início das diferenças na
DER em 25/10/1999, consoante o decisum; com isso escorreita a RMI apurada pela autarquia, no
valor de Cr$ 54.185,43 (12/90), cujo reajustamento até a DER em 25/10/1999 colima no valor de
R$ 624,55.
- Contudo, não se poderá acolher o cálculo do INSS.
- Nada obstante o acerto da RMI na data do direito adquirido em 1/12/1990 - Cr$ 54.185,43 -, da
qual se obtém o valor de R$ 624,55, na DER em 25/10/1999, há evidente prejuízo da conta
autárquica, na apuração das rendas mensais devidas a partir de junho de 2000.
- Isso decorre da equivocada proporcionalidade aplicada no reajuste de junho de 2000 (3,84%),
porquanto a apuração da RMI em 1/12/1990 autoriza a prática da integralidade do reajuste
(5,81%), sob pena de subverter a sistemática de direito adquirido, com observância da legislação
pretérita, mas com tratamento de DIB futura, para efeito de reajustamento do benefício.
- Em conclusão: não há como manter a conta acolhida, nem tampouco acolher o cálculo
autárquico, sob pena de incorrer em flagrante erro material, por ofensa à coisa julgada.
- Nesse contexto, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, devendo ser
abatidos todos os pagamentos administrativos, cuja cumulação é indevida, observados os
parâmetros aqui fixados, com repercussão no valor principal e nos juros de mora.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
