Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011322-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em relação ao crédito devido à parte exequente (R$ 1.175,35 - emoutubro de 2018), como
apuradoINSS, não há divergência. Não obstante,o INSS pretende o acolhimento integral de seu
cálculo.
- O dissenso das partes (alcance da base de cálculos dos horários advocatícios: se contempla ou
não o pagamento em que houve pagamento do benefício assistencial usufruído) limita-se à
questão já decidida na fase de conhecimento.
- A r. sentença exequenda, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do requerimento administrativo.
- O INSS, naapelação interposta, requereu a improcedência do pedido, pois a parte autora
encontrava em gozo de benefício assistencial, em todo o período da pensão concedida, senãoa
correção dos valores atrasados pelaTaxa Referencial (TR).
- O v. acórdão não conheceu do recurso autárquico, por ausência de impugnação específica, uma
vez que as razões jurídicas se mostravam dissociadas do teor da sentença, mormente em virtude
de operar-se o desconto por imperativo legal (art. 20, § 4º, Lei n. 8.742/1993). Não obstante,
determinou expressamenteque houvesse a compensação da pensão por morte previdenciária
concedidacom o benefício assistencial pago na esfera administrativa, porém não estendeu esse
mecanismo à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Determinação decálculo dos honoráriosno lapso temporal do cálculo, com termo “ad quem” na
data de prolação da r. sentença exequenda (1/3/2018), sem que as partes ofertassem
impugnação específica.
- Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Está
vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O julgado conferiuaplicabilidade à expressa disposição legal (artigo 23 da Lei n. 8.906/1994)de
que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e constituemdireito autônomo do advogado, a
afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Reparo no valor dos honorários advocatícios, apuradopela parte autora, pois esta adotou, para
efeito de aplicação da Súmula n. 111/STJ,maio de 2018, em vez real data de prolação da
sentença (1/3/2018). A mesma circunstância verifica-se quanto à data da citação, a qualfoi
consideradaem novembro de 2017, quando, no entanto, ocorreu em maio de 2017, bem como no
tocante ao percentual de juro mensal de 1% ao mês, na contramão do decidido na r. sentença
exequenda, a qual determina que, “para os juros de mora haverá a aplicação dos índices da
caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (...)”.
- Aexecução deverá prosseguir pelo total de R$ 2.920,64, atualizado para outubro de 2018, assim
distribuído: R$ 1.175,35 (crédito da parte exequente,segundo cálculo do INSS)e R$ 1.745,29
(honorários advocatícios), estes últimos apurados mediante ajuste dos cálculos das partes.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011322-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO DA ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N, TAYSSON MARLON
DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011322-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO DA ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157-N,
ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu
parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o crédito do exequente,
segundo o cálculo do INSS, no valor de R$ 1.175,35 em outubro de 2018, e os honorários
advocatícios, no valor de R$ 2.132,18 na mesma data, na forma do cálculo do exequente.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, pleiteiaprevalência de seu cálculo, relativamenteaos honorários advocatícios (R$
117,53), obtido com a compensação dos valores pagos ao segurado, sob o título de benefício
assistencial.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011322-43.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: MARIA APARECIDA CAVALHEIRO DA ROSA
Advogados do(a) AGRAVADO: TAYSSON MARLON DE ALMEIDA VALLADARES - SP331157-N,
ROSINETE MATOS BRAGA - SP331607-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC 2015.
Preliminarmente, é importante indicar que, em relação ao crédito devido à parte exequente (R$
1.175,35 - emoutubro de 2018), como apuradoINSS, não há divergência. Não obstante,o INSS
pretende o acolhimento integral de seu cálculo.
O dissenso das partes (alcance da base de cálculos dos horários advocatícios: se contempla ou
não o pagamento em que houve pagamento do benefício assistencial usufruído) limita-se à
questão já decidida na fase de conhecimento.
A r. sentença exequenda, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do requerimento administrativo em
10/11/2016, assim decidiu (in verbis):
“Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e
honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
presente data (Súmula 111 do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do CPC). Observo, ademais, que a
autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03).”
O INSS, naapelação interposta, requereu a improcedência do pedido, pois a parte autora
encontrava em gozo de benefício assistencial, em todo o período da pensão concedida, senãoa
correção dos valores atrasados pelaTaxa Referencial (TR).
O v. acórdão não conheceu do recurso autárquico, por ausência de impugnação específica, uma
vez que as razões jurídicas se mostravam dissociadas do teor da sentença, mormente em virtude
de operar-se o desconto por imperativo legal (art. 20, § 4º, Lei n. 8.742/1993).
Esta Corte, embora não tenha conhecido da apelação interposta pelo INSS determinou
expressamenteque houvesse a compensação da pensão por morte previdenciária concedidacom
o benefício assistencial pago na esfera administrativa, porém não estendeu esse mecanismo à
base de cálculo dos honorários advocatícios.
Na sequência, o INSS não recorreu (cf. certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 14/9/2018).
Vê-se que o decisum fixou, de forma expressa, a base de cálculo dos honoráriosno lapso
temporal do cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação da r. sentença exequenda
(1/3/2018), sem que as partes ofertassem impugnação específica.
Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, operou-se a preclusão.
O julgado conferiuaplicabilidade à expressa disposição legal (artigo 23 da Lei n. 8.906/1994)de
que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e constituemdireito autônomo do advogado, a
afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Essa constatação importa na impossibilidade de acolhimento do cálculo autárquico, na parte
relativa aos honorários advocatícios, por contrariar o decisum e entendimento das Cortes
Superiores.
Contudo, merece reparo no valor dos honorários advocatícios, apuradopela parte autora, pois
esta adotou, para efeito de aplicação da Súmula n. 111/STJ,maio de 2018, em vez real data de
prolação da sentença (1/3/2018). A mesma circunstância verifica-se quanto à data da citação, a
qualfoi consideradaem novembro de 2017, quando, no entanto, ocorreu em maio de 2017, bem
como no tocante ao percentual de juro mensal de 1% ao mês, na contramão do decidido na r.
sentença exequenda, a qual determina que, “para os juros de mora haverá a aplicação dos
índices da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (...).”.
Nesse contexto, na parte relativa aos honorários advocatícios, os cálculos das partes não
atendem ao decisum, impondo-se o respectivo ajuste, cujo crédito da parte exequente já restou
acolhido, nele incluindo, para efeito de apuração desse acessório, o período anterior à data de
prolação da sentença, limite para a sua apuração, na forma abaixo:
COMP.
VALOR DEVIDO
FATOR
CORREÇÃO
VALOR
CORRIGIDO
% DE JURO
VALOR DOS
JUROS
TOTAL
DEVIDO
OUT/2018
11/2016
616,00
1,067416703
657,53
7,2369
47,58
705,11
12/2016
880,00
1,064648616
936,89
7,2369
67,80
1.004,69
13º/16
146,66
1,064648616
156,14
7,2369
11,30
167,44
1/2017
937,00
1,062629620
995,68
7,2369
72,06
1.067,74
2/2017
937,00
1,059345649
992,61
7,2369
71,83
1.064,44
3/2017
937,00
1,053655907
987,28
7,2369
71,45
1.058,72
4/2017
937,00
1,052077790
985,80
7,2369
71,34
1.057,14
5/2017
937,00
1,049873057
983,73
7,2369
71,19
1.054,92
6/2017
937,00
1,047359394
981,38
6,7369
66,11
1.047,49
7/2017
937,00
1,045686296
979,81
6,2369
61,11
1.040,92
8/2017
937,00
1,047571926
981,57
5,7369
56,31
1.037,89
9/2017
937,00
1,043918212
978,15
5,2369
51,22
1.029,38
10/2017
937,00
1,042771164
977,08
4,7369
46,28
1.023,36
11/2017
937,00
1,039237756
973,77
4,2679
41,56
1.015,33
12/2017
937,00
1,035922803
970,66
3,8406
37,28
1.007,94
13º/17
937,00
1,035922803
970,66
3,8406
37,28
1.007,94
1/2018
954,00
1,032309719
984,82
3,4133
33,61
1.018,44
2/2018
954,00
1,028299351
981,00
3,0139
29,57
1.010,56
1/3/18
31,80
1,024406606
32,58
2,6145
0,85
33,43
BASE DE CÁLCULO DOS HON.ADV.
R$ 17.452,88
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA
(SÚMULA 111/STJ)
10%
R$ 1.745,29
CRÉDITO DO SEGURADO (OUT/2018)
(CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO)
1.126,79
48,56
R$ 1.175,35
TOTAL GERAL DEVIDO (OUT/2018)
R$ 2.920,64
Desse modo, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 2.920,64, atualizado para outubro de
2018, assim distribuído: R$ 1.175,35 (crédito da parte exequente,segundo cálculo do INSS)e R$
1.745,29 (honorários advocatícios), estes últimos apurados mediante ajuste dos cálculos das
partes, nos moldes acima explicitados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumentopara fixar os honorários
advocatícios da ação de conhecimento, no valor de R$ 1.745,29, emoutubro de 2018, mediante
ajuste dos cálculos ofertados pelas partes a esse título, nos moldes da fundamentação desta
decisão.
Em virtude da sucumbência mínima do INSS, deve a parte autora arcar com os honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o excedente pretendido, excluindo-se a verba honorária,
para que não ocorra bis in idem, mas cuja cobrança fica suspensa, por tratar-se debeneficiária de
assistência judiciária gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Em relação ao crédito devido à parte exequente (R$ 1.175,35 - emoutubro de 2018), como
apuradoINSS, não há divergência. Não obstante,o INSS pretende o acolhimento integral de seu
cálculo.
- O dissenso das partes (alcance da base de cálculos dos horários advocatícios: se contempla ou
não o pagamento em que houve pagamento do benefício assistencial usufruído) limita-se à
questão já decidida na fase de conhecimento.
- A r. sentença exequenda, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do
benefício de pensão por morte previdenciária, desde a data do requerimento administrativo.
- O INSS, naapelação interposta, requereu a improcedência do pedido, pois a parte autora
encontrava em gozo de benefício assistencial, em todo o período da pensão concedida, senãoa
correção dos valores atrasados pelaTaxa Referencial (TR).
- O v. acórdão não conheceu do recurso autárquico, por ausência de impugnação específica, uma
vez que as razões jurídicas se mostravam dissociadas do teor da sentença, mormente em virtude
de operar-se o desconto por imperativo legal (art. 20, § 4º, Lei n. 8.742/1993). Não obstante,
determinou expressamenteque houvesse a compensação da pensão por morte previdenciária
concedidacom o benefício assistencial pago na esfera administrativa, porém não estendeu esse
mecanismo à base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Determinação decálculo dos honoráriosno lapso temporal do cálculo, com termo “ad quem” na
data de prolação da r. sentença exequenda (1/3/2018), sem que as partes ofertassem
impugnação específica.
- Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado. Está
vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob
pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- O julgado conferiuaplicabilidade à expressa disposição legal (artigo 23 da Lei n. 8.906/1994)de
que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e constituemdireito autônomo do advogado, a
afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação.
- Reparo no valor dos honorários advocatícios, apuradopela parte autora, pois esta adotou, para
efeito de aplicação da Súmula n. 111/STJ,maio de 2018, em vez real data de prolação da
sentença (1/3/2018). A mesma circunstância verifica-se quanto à data da citação, a qualfoi
consideradaem novembro de 2017, quando, no entanto, ocorreu em maio de 2017, bem como no
tocante ao percentual de juro mensal de 1% ao mês, na contramão do decidido na r. sentença
exequenda, a qual determina que, “para os juros de mora haverá a aplicação dos índices da
caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09 (...)”.
- Aexecução deverá prosseguir pelo total de R$ 2.920,64, atualizado para outubro de 2018, assim
distribuído: R$ 1.175,35 (crédito da parte exequente,segundo cálculo do INSS)e R$ 1.745,29
(honorários advocatícios), estes últimos apurados mediante ajuste dos cálculos das partes.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
