Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012514-11.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Traz a informação de ter havido pagamento administrativo, conforme "Histórico de créditos".
Nessedocumento, resta comprovado ter sido pago em 22/12/2017, o total de R$ 2.030,17, assim
discriminado: (i) R$ 1.874,00: somatóriodas rendas mensais de novembro e dezembro do ano de
2017, no valor de R$ 937,00 cada uma; (ii) R$ 156,17: parte faltante da gratificação natalina de
2017, deduzido o valor a esse título de R$ 780,83, pago na data de 8/11/2017,com a competência
outubro de 2017, compensado o valor antes antecipado, de R$ 312,33, recebido pelo exequente,
com ascompetências de janeiro e abril de 2017 (id 62979007, p. 1/3 e 5).
- Há desacerto no cálculo apresentado peloexequente, porconsiderar devido o valor de R$ 218,63
(relativo à competência de abril de 2017), em detrimento de R$ 187,40, representativo da
diferença da renda de R$ 937,00 com o valor pago de R$ 749,60, em dois períodos: de 1/4/2017
a 17/4/2017 – R$ 530,96 – e de 18/4/2017 a 24/4/2017 – R$ 218,63 (id 62979007 – p.2/3).
- A conferência dos extratos de pagamento revelaremanescer à parte autora somente o crédito
referente ao período de 25/4/2017 a 26/6/2017. No entanto, quanto aos honorários advocatícios,
por constituírem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), são devidos até a
data de prolação da sentença exequenda (em 24/5/2018), sem a exclusão dos pagamentos
administrativos de suabase de cálculo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nãoobstante o acerto da autarquiaquanto aos períodos devidos ao exequente e a seu patrono,
oscálculos não poderão ser acolhidos.- Com efeito, embora acorreção monetária não seja tema
do agravo interposto, o cálculo autárquico utilizaa “TR” na correção das diferenças, em vezdo
IPCA-E,adotado no cálculo doexequente. Adivergência alcança também o percentual de juro
mensal, pois a parte autora considera 6,7369% e o INSS adota 8%.Em relação a
essesacessórios, a r. sentença exequenda dispôs que os“valores atrasados deverão ser
corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de
mora, a partir da citação, calculados como determinado nas ADINs 4425 e 4357”.(g. n.)
- Como se sabe, logo após a conclusão do julgamento da questão de ordem nas ADIs, a
Suprema Corte veio a reconhecer, noRE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência denova
repercussão geralno debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora, a serem
aplicados nos casos decondenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810), uma vez
que o decidido nas ADINs referia-se tão somente àfase de precatório.
- Veja que o RE n. 870.947 teve por origem a decisão da Suprema Cortede que a modulação das
ADINs não se referia às liquidações de sentença judicial, entendimento consolidado na sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017. Assim, com relação à correção monetária, o ColendoSTF
considerou inconstitucional a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR), porém, por não ter fixado o
termo “a quo” de seu afastamento, ainda se encontra pendente a sua modulação.
- Levado a efeito que a sentença exequenda foi prolatada na data de 24/5/2018, posterior à tese
firmada pelo e. STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, e, portanto, em momento em que
não estava mais em discussão a constitucionalidade da TR e a aplicabilidade das ADINs de n.
4.357 e 4.425, para efeito de correção monetária das liquidações de sentença contra a Fazenda
Pública, somente resta cumprir o decisum, que equiparou referidos índices àqueles dispensados
à fase de precatório/RPV.
- Não tendo sido interposto recurso contra a r. sentença exequenda, a matéria encontra-se
preclusa, prevalecendo o IPCA-E, portratar-se de diferenças já na vigência desse indexador.
- Com relação aos juros de mora,descabe considerar seu percentual de 8%, na forma adotada
pelo INSS, impondo limitá-lo àquele adotado pelo exequente – 6,7369%.
- O INSS furtou-se à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na Lei n.
12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano,
estabelecidapelo Banco Central do Brasil, com limite de0,5% ao mês, caso esta se mostre
superior a 8,5%. Desse modo, o percentual de juro mensal poderá serinferior a 0,5%.
- Em adição à impossibilidade deacolhimento do cálculo do INSS, tem-se que a autarquia, para
efeito de apuração dehonorários advocatícios, deixa de considerar a proporcionalidade do abono
anual de 2017, por tratar-se de restabelecimento de auxílio-doença, desde a competência de abril
de 2017, o que foi observado pelo exequente. Isso explica a proximidade do valor de honorários
advocatíciosentre os cálculos da autarquia (R$ 1.393,11) e os da parteautora (R$ 1.399,36), a
mereceradequação.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012514-11.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE AVILA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012514-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE AVILA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a sua impugnaçãoe determinou o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 5.525,18, em outubro de 2018, pelos cálculos apresentados
peloexequente. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer a reforma da r. decisãopara fixar a execução segundo os seus cálculos (R$
3.488,88, na mesma data), pois o exequente apura diferenças relativas à gratificação natalina de
2017, além das competências de novembro e dezembro do mesmo ano, já pagas na esfera
administrativa.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012514-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA JOSE AVILA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO JOSE LISBOA DA SILVA - MS15629-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário.
Traz a informação de ter havido pagamento administrativo, conforme "Histórico de créditos".
Nessedocumento, resta comprovado ter sido pago em 22/12/2017, o total de R$ 2.030,17, assim
discriminado:
(i) R$ 1.874,00: somatóriodas rendas mensais de novembro e dezembro do ano de 2017, no valor
de R$ 937,00 cada uma.
(ii) R$ 156,17: parte faltante da gratificação natalina de 2017, deduzido o valor a esse título de R$
780,83, pago na data de 8/11/2017,com a competência outubro de 2017, compensado o valor
antes antecipado, de R$ 312,33, recebido pelo exequente, com ascompetências de janeiro e abril
de 2017 (id 62979007, p. 1/3 e 5).
De igual forma, há desacerto no cálculo apresentado peloexequente, porconsiderar devido o valor
de R$ 218,63 (relativo à competência de abril de 2017), em detrimento de R$ 187,40,
representativo da diferença da renda de R$ 937,00 com o valor pago de R$ 749,60, em dois
períodos: de 1/4/2017 a 17/4/2017 – R$ 530,96 – e de 18/4/2017 a 24/4/2017 – R$ 218,63 (id
62979007 – p.2/3).
A conferência dos extratos de pagamento revelaremanescer à parte autora somente o crédito
referente ao período de 25/4/2017 a 26/6/2017. No entanto, quanto aos honorários advocatícios,
por constituírem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), são devidos até a
data de prolação da sentença exequenda (em 24/5/2018), sem a exclusão dos pagamentos
administrativos de suabase de cálculo.
Nãoobstante o acerto da autarquiaquanto aos períodos devidos ao exequente e a seu patrono,
oscálculos não poderão ser acolhidos.
Com efeito, embora acorreção monetária não seja tema do agravo interposto, o cálculo
autárquico utilizaa “TR” na correção das diferenças, em vezdo IPCA-E,adotado no cálculo
doexequente. Adivergência alcança também o percentual de juro mensal, pois a parte autora
considera 6,7369% e o INSS adota 8%.
Em relação a essesacessórios, a r. sentença exequenda dispôs que os“valores atrasados
deverão ser corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de
juros de mora, a partir da citação, calculados como determinado nas ADINs 4425 e 4357”.(g. n.)
Essa decisão foi prolatada em 24/5/2018 eo trânsito em julgado, certificadoem8/8/2018.
Como se sabe, logo após a conclusão do julgamento da questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, noRE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência denova repercussão
geralno debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora, a serem aplicados nos
casos decondenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810), uma vez que o decidido
nas ADINs referia-se tão somente àfase de precatório.
Veja que o RE n. 870.947 teve por origem a decisão da Suprema Cortede que a modulação das
ADINs não se referia às liquidações de sentença judicial, entendimento consolidado na sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017. Assim, com relação à correção monetária, o ColendoSTF
considerou inconstitucional a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR), porém, por não ter fixado o
termo “a quo” de seu afastamento, ainda se encontra pendente a sua modulação.
Levado a efeito que a sentença exequenda foi prolatada na data de 24/5/2018, posterior à tese
firmada pelo e. STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, e, portanto, em momento em que
não estava mais em discussão a constitucionalidade da TR e a aplicabilidade das ADINs de n.
4.357 e 4.425, para efeito de correção monetária das liquidações de sentença contra a Fazenda
Pública, somente resta cumprir o decisum, que equiparou referidos índices àqueles dispensados
à fase de precatório/RPV.
Não tendo sido interposto recurso contra a r. sentença exequenda, a matéria encontra-se
preclusa, prevalecendo o IPCA-E, portratar-se de diferenças já na vigência desse indexador.
Com relação aos juros de mora,descabe considerar seu percentual de 8%, na forma adotada pelo
INSS, impondo limitá-lo àquele adotado pelo exequente – 6,7369%.
O INSS furtou-se à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na Lei n.
12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano,
estabelecidapelo Banco Central do Brasil, com limite de0,5% ao mês, caso esta se mostre
superior a 8,5%. Desse modo, o percentual de juro mensal poderá serinferior a 0,5%.
Em adição à impossibilidade deacolhimento do cálculo do INSS, tem-se que a autarquia, para
efeito de apuração dehonorários advocatícios, deixa de considerar a proporcionalidade do abono
anual de 2017, por tratar-se de restabelecimento de auxílio-doença, desde a competência de abril
de 2017, o que foi observado pelo exequente. Isso explica a proximidade do valor de honorários
advocatíciosentre os cálculos da autarquia (R$ 1.393,11) e os da parteautora (R$ 1.399,36), a
mereceradequação, conforme abaixo:
COMP.
VALOR DEVIDO
FATOR
CORREÇÃO
VALOR
CORRIGIDO
% DE JURO
VALOR DOS
JUROS
TOTAL
DEVIDO
OUT/2018
25/4/2017
187,40
1,052078
197,16
6,7369
13,28
210,44
Mai/2017
937,00
1,049873
983,73
6,7369
66,27
1.050,00
26/6/2017
812,06
1,047359
850,53
6,7369
57,30
907,83
BASE DE CÁLCULO DOS HON.ADV.
AJUSTE PARA ADEQUAR O TOTAL NA COMP.
DE ABRIL/2017, DE R$ 245,52 PARA R$ 210,44 (10% DA DIFERENÇA DE 35,08 => R$ 3,51)
R$ 13.993,56 – R$ 35,08 =>
R$ 13.958,48
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA
(SÚMULA 111/STJ)
10%
R$ 1.395,85
CRÉDITO DO SEGURADO (OUT/2018)
2.031,42
136,85
R$ 2.168,27
TOTAL GERAL DEVIDO (OUT/2018)
R$ 3.564,12
Desse modo, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 3.564,12, atualizado para outubro de
2018, assim distribuído: R$ 2.168,27 (crédito da parte autora)e R$ 1.395,85 (honorários
advocatícios).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumentopara determinar o
prosseguimento da execução, no total de R$ 3.564,12, na data de outubro de 2018, mediante
ajuste nos cálculos do exequente, nos moldes desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário.
- Traz a informação de ter havido pagamento administrativo, conforme "Histórico de créditos".
Nessedocumento, resta comprovado ter sido pago em 22/12/2017, o total de R$ 2.030,17, assim
discriminado: (i) R$ 1.874,00: somatóriodas rendas mensais de novembro e dezembro do ano de
2017, no valor de R$ 937,00 cada uma; (ii) R$ 156,17: parte faltante da gratificação natalina de
2017, deduzido o valor a esse título de R$ 780,83, pago na data de 8/11/2017,com a competência
outubro de 2017, compensado o valor antes antecipado, de R$ 312,33, recebido pelo exequente,
com ascompetências de janeiro e abril de 2017 (id 62979007, p. 1/3 e 5).
- Há desacerto no cálculo apresentado peloexequente, porconsiderar devido o valor de R$ 218,63
(relativo à competência de abril de 2017), em detrimento de R$ 187,40, representativo da
diferença da renda de R$ 937,00 com o valor pago de R$ 749,60, em dois períodos: de 1/4/2017
a 17/4/2017 – R$ 530,96 – e de 18/4/2017 a 24/4/2017 – R$ 218,63 (id 62979007 – p.2/3).
- A conferência dos extratos de pagamento revelaremanescer à parte autora somente o crédito
referente ao período de 25/4/2017 a 26/6/2017. No entanto, quanto aos honorários advocatícios,
por constituírem direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), são devidos até a
data de prolação da sentença exequenda (em 24/5/2018), sem a exclusão dos pagamentos
administrativos de suabase de cálculo.
- Nãoobstante o acerto da autarquiaquanto aos períodos devidos ao exequente e a seu patrono,
oscálculos não poderão ser acolhidos.- Com efeito, embora acorreção monetária não seja tema
do agravo interposto, o cálculo autárquico utilizaa “TR” na correção das diferenças, em vezdo
IPCA-E,adotado no cálculo doexequente. Adivergência alcança também o percentual de juro
mensal, pois a parte autora considera 6,7369% e o INSS adota 8%.Em relação a
essesacessórios, a r. sentença exequenda dispôs que os“valores atrasados deverão ser
corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de
mora, a partir da citação, calculados como determinado nas ADINs 4425 e 4357”.(g. n.)
- Como se sabe, logo após a conclusão do julgamento da questão de ordem nas ADIs, a
Suprema Corte veio a reconhecer, noRE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência denova
repercussão geralno debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora, a serem
aplicados nos casos decondenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810), uma vez
que o decidido nas ADINs referia-se tão somente àfase de precatório.
- Veja que o RE n. 870.947 teve por origem a decisão da Suprema Cortede que a modulação das
ADINs não se referia às liquidações de sentença judicial, entendimento consolidado na sessão de
julgamento realizada no dia 20/9/2017. Assim, com relação à correção monetária, o ColendoSTF
considerou inconstitucional a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (TR), porém, por não ter fixado o
termo “a quo” de seu afastamento, ainda se encontra pendente a sua modulação.
- Levado a efeito que a sentença exequenda foi prolatada na data de 24/5/2018, posterior à tese
firmada pelo e. STF, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, e, portanto, em momento em que
não estava mais em discussão a constitucionalidade da TR e a aplicabilidade das ADINs de n.
4.357 e 4.425, para efeito de correção monetária das liquidações de sentença contra a Fazenda
Pública, somente resta cumprir o decisum, que equiparou referidos índices àqueles dispensados
à fase de precatório/RPV.
- Não tendo sido interposto recurso contra a r. sentença exequenda, a matéria encontra-se
preclusa, prevalecendo o IPCA-E, portratar-se de diferenças já na vigência desse indexador.
- Com relação aos juros de mora,descabe considerar seu percentual de 8%, na forma adotada
pelo INSS, impondo limitá-lo àquele adotado pelo exequente – 6,7369%.
- O INSS furtou-se à aplicação da Medida Provisória n. 567/2012, convalidada na Lei n.
12.703/2012, a qual vinculou referido acessório a 70% da meta da taxa Selic ao ano,
estabelecidapelo Banco Central do Brasil, com limite de0,5% ao mês, caso esta se mostre
superior a 8,5%. Desse modo, o percentual de juro mensal poderá serinferior a 0,5%.
- Em adição à impossibilidade deacolhimento do cálculo do INSS, tem-se que a autarquia, para
efeito de apuração dehonorários advocatícios, deixa de considerar a proporcionalidade do abono
anual de 2017, por tratar-se de restabelecimento de auxílio-doença, desde a competência de abril
de 2017, o que foi observado pelo exequente. Isso explica a proximidade do valor de honorários
advocatíciosentre os cálculos da autarquia (R$ 1.393,11) e os da parteautora (R$ 1.399,36), a
mereceradequação.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
