Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012263-90.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com início de
pagamento na data de citação, em 22/1/2010.
- Verifica-se, de plano, que o cálculo do INSS -ainda que venham a prevalecer os índices de
correção monetária nele praticado (matéria controvertida) -não poderá ser acolhido, nem o valor
deR$ 310.095,34, apurado peloexequente em setembro de 2018.
- É que o v. acórdão, sob o fundamento de que em “razão da utilização de tempo posterior aos
requerimentos administrativos (...)”, fixou o início de pagamento do benefício na data da citação –
22/1/2010 –, nãoobstante tenhaele reconhecido o direito à aposentadoria integral, na data do
ajuizamento da ação, cuja vantagem em relação à data de citação não autoriza desconsiderar o
termo “a quo” das diferenças, fixado pelo decisum, impondo considerá-lo no momento em que os
cálculos forem refeitos.
- Há evidente prejuízo na apuração das rendas mensais devidas, decorrente da equivocada
integralidade aplicada no reajuste de janeiro de 2010 (7,72%), incorrendo no vício de duplicidade
de correção, vício não cometido pelo INSS, por ter considerado o reajuste proporcional de 4,38%.
- Descabida a conduta do exequente, que fez passar a RMI, no período de dez/2009 a jan/2010,
do valor de R$ 1.134,90 para R$ 1.222,51, obtida com majoração do reajuste oficial.
- Apuração da RMI ocorreupela correção dos salários-de-contribuição até a data anterior à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto
complementar, representativo da parte faltante, a integralizar o primeiro reajuste.
- No mais, o título judicial em execução dispôs que os valores atrasados deverão ser corrigidos
pelos índices e juros de mora legais, estes últimos com contagem desde a citação.
- Para efeito do percentual de juro mensal, o ColendoSTF manteve o texto da Lei n. 11.960/2009,
com as alterações da MP 567/12, convertida na Lei n. 12.703/2012, do qual não poderá
desbordar o cálculo a ser refeito, por este consubstanciar-se no critério legal, determinado no
decisum.
- Ao revés, persistem dúvidas quanto ao critério de correção monetária, pois o critério legal,
disposto no decisum, conduziria à aplicação dos manuais de cálculos, mas está a depender do
julgamento final do RE n. 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
- É que os manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações, de sorte que se
pode concluir que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao
modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs
que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do eminenteSTF
dirimiu a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947,
relativa à correção monetária:
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum e parâmetros aqui explicitados.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012263-90.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO ROMUALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012263-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO ROMUALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que acolheu em
parte a sua impugnação ao cumprimento de sentença, para determinar o refazimento dos
cálculos pelo exequente, amoldando-os aos parâmetros nela fixados. Sucumbência recíproca,
com rateio dos honorários advocatícios pela metade, de 10% do valor atualizado do débito.
Pleiteia, em síntese, que seja acolhida integralmente a sua impugnação à execução, devendo
prevalecer o cálculo autárquico, no total de R$ 183.599,70, atualizado para setembro de 2018, à
vista de que o cálculo autoral carece de acerto também em relação ao primeiro índice de reajuste,
além do que a correção monetária, na forma decidida na r. decisão agravada, segundo a
aplicação da “TR” até 25/3/2015, e, após, pelo IPCA-E, contraria o decidido nas ADIS de ns.
4.357 e 4.425, quando o e. STF afastou a “TR”, somente para a fase de precatório, prevalecendo
a Lei n. 11.960/2009 até a data de expedição do requisitório para pagamento, o que foi
corroborado no RE n. 870.947, porquanto pendente a modulação de seus efeitos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012263-90.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ORLANDO ROMUALDO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MOACIR CARVALHO - SP61170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com início de
pagamento na data de citação, em 22/1/2010.
Verifica-se, de plano, que o cálculo do INSS -ainda que venham a prevalecer os índices de
correção monetária nele praticado (matéria controvertida) -não poderá ser acolhido, nem o valor
deR$ 310.095,34, apurado peloexequente em setembro de 2018.
É que o v. acórdão, sob o fundamento de que em “razão da utilização de tempo posterior aos
requerimentos administrativos (...)”, fixou o início de pagamento do benefício na data da citação –
22/1/2010 –, nãoobstante tenhaele reconhecido o direito à aposentadoria integral, na data do
ajuizamento da ação, cuja vantagem em relação à data de citação não autoriza desconsiderar o
termo “a quo” das diferenças, fixado pelo decisum, impondo considerá-lo no momento em que os
cálculos forem refeitos.
Quanto ao primeiro reajuste do benefício, assiste razão aoINSS.
Há evidente prejuízo na apuração das rendas mensais devidas, decorrente da equivocada
integralidade aplicada no reajuste de janeiro de 2010 (7,72%), incorrendo no vício de duplicidade
de correção, vício não cometido pelo INSS, por ter considerado o reajuste proporcional de 4,38%.
Assim, descabida a conduta do exequente, que fez passar a RMI, no período de dez/2009 a
jan/2010, do valor de R$ 1.134,90 para R$ 1.222,51, obtida com majoração do reajuste oficial.
Com efeito, a apuração da RMI na data de 17/12/2009, ocorreupela correção dos salários-de-
contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a
data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante, a integralizar o
primeiro reajuste.
No mais, o título judicial em execução dispôs que os valores atrasados deverão ser corrigidos
pelos índices e juros de mora legais, estes últimos com contagem desde a citação.
Desse modo, para efeito do percentual de juro mensal, o ColendoSTF manteve o texto da Lei n.
11.960/2009, com as alterações da MP 567/12, convertida na Lei n. 12.703/2012, do qual não
poderá desbordar o cálculo a ser refeito, por este consubstanciar-se no critério legal, determinado
no decisum.
Ao revés, persistem dúvidas quanto ao critério de correção monetária, pois o critério legal,
disposto no decisum, conduziria à aplicação dos manuais de cálculos, mas está a depender do
julgamento final do RE n. 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
É que os manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações, de sorte que se pode
concluir que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao
modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs
que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à
correção monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal
do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
Nesse contexto, é forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum e parâmetros aqui explicitados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para o refazimento do
cálculo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com início de
pagamento na data de citação, em 22/1/2010.
- Verifica-se, de plano, que o cálculo do INSS -ainda que venham a prevalecer os índices de
correção monetária nele praticado (matéria controvertida) -não poderá ser acolhido, nem o valor
deR$ 310.095,34, apurado peloexequente em setembro de 2018.
- É que o v. acórdão, sob o fundamento de que em “razão da utilização de tempo posterior aos
requerimentos administrativos (...)”, fixou o início de pagamento do benefício na data da citação –
22/1/2010 –, nãoobstante tenhaele reconhecido o direito à aposentadoria integral, na data do
ajuizamento da ação, cuja vantagem em relação à data de citação não autoriza desconsiderar o
termo “a quo” das diferenças, fixado pelo decisum, impondo considerá-lo no momento em que os
cálculos forem refeitos.
- Há evidente prejuízo na apuração das rendas mensais devidas, decorrente da equivocada
integralidade aplicada no reajuste de janeiro de 2010 (7,72%), incorrendo no vício de duplicidade
de correção, vício não cometido pelo INSS, por ter considerado o reajuste proporcional de 4,38%.
- Descabida a conduta do exequente, que fez passar a RMI, no período de dez/2009 a jan/2010,
do valor de R$ 1.134,90 para R$ 1.222,51, obtida com majoração do reajuste oficial.
- Apuração da RMI ocorreupela correção dos salários-de-contribuição até a data anterior à
concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto
complementar, representativo da parte faltante, a integralizar o primeiro reajuste.
- No mais, o título judicial em execução dispôs que os valores atrasados deverão ser corrigidos
pelos índices e juros de mora legais, estes últimos com contagem desde a citação.
- Para efeito do percentual de juro mensal, o ColendoSTF manteve o texto da Lei n. 11.960/2009,
com as alterações da MP 567/12, convertida na Lei n. 12.703/2012, do qual não poderá
desbordar o cálculo a ser refeito, por este consubstanciar-se no critério legal, determinado no
decisum.
- Ao revés, persistem dúvidas quanto ao critério de correção monetária, pois o critério legal,
disposto no decisum, conduziria à aplicação dos manuais de cálculos, mas está a depender do
julgamento final do RE n. 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
- É que os manuais de cálculos sofrem, de tempos em tempos, atualizações, de sorte que se
pode concluir que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- A discussão sobre a constitucionalidade da TR na atualização dos débitos relativos às
condenações impostas à Fazenda Pública ocorreu porque o e. STF, em sessão de 25/3/2015, ao
modular os efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs
que a inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão-somente à fase de precatório.
- Com efeito, logo após a conclusão do julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema
Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão
geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública (TEMA 810).
- Inicialmente, o Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária. Nesse
sentido, restou consignado na decisão de reconhecimento da repercussão geral que, na "parte
em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o
art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947,
em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do eminenteSTF
dirimiu a questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947,
relativa à correção monetária:
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Imperioso observar que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à
definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a TR. Ou seja, resta saber até
quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das
condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que
contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção
deverá atentar para o decisum e parâmetros aqui explicitados.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
