Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015002-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- A oferta de novos cálculos pela parte exequente, em réplica, valida aimpugnação do INSS
quanto àcessação das diferenças.
- Deve ser observado ocritério de correção monetária expressamente estabelecido no título
judicial em execução, o qualvinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao
artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado
na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
- É inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013, à vista do
disposto no título executivo.
- Muito embora a Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR),ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A decisãoSTF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não cabe
cogitarinexigibilidade da obrigação/relativização da coisa julgada (artigo 535, §§ 5º ao 8º, do
CPC).
-Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como
instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os limites impostos pelo julgado.
- Devem prevalecer os cálculos doINSS, pornão tersidoafastada a coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015002-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: SILVIO SGOBBI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015002-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: SILVIO SGOBBI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação e acolheu o primeiro cálculo elaborado pelo exequente, no total de R$ 124.533,80,
atualizado para maio/2018. Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, com
incidência no excedente entre os cálculos das partes (10%).
Em síntese, pleiteia o acolhimento integral desua impugnação à execução, de modo
queprevaleçao cálculo de R$ 77.476,69, atualizado para maio de 2018, porque,implantado o
benefício em 1/2014, édescabidaa continuidade de sua apuração até 30/11/2014.
Ademais, entente aplicável a Lei n. 11.960/2009 na correção monetária dos valores atrasados,
poiso v. acórdão assim determinou eaindanão houve trânsito em julgadoda decisão proferida no
RE 870.947, pendente a modulação de seus efeitos.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015002-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
AGRAVADO: SILVIO SGOBBI
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
Colhe-se dos autos de cumprimento de sentença (n. 5002697- 81.2018.4.03.6102),tratar-se de
execução de sentença, em que o decisum, após o enquadramento e conversão de atividade
especial, concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data
do requerimento administrativo (15/5/2009)e acréscimos legais.
Quanto ao termo “ad quem” das diferenças, com razão o INSS, pois o benefício autorizado neste
pleito, (n. 166.717.460-3), restou implantado, com pagamentos desde 1/1/2014, na forma do
Histórico de Créditos acostado aos autos n. 5002697-81.2018.4.03.6102.
Aliás,dessa constatação nem mesmo a parte autora diverge, porque, em réplica à impugnação do
INSS, ofertou novos cálculos, cuja cessação em 31/12/2013 reduziu o valor antes apurado para
R$ 107.554,34, na data de maio/2018.
De igual forma, o critério de correção monetária buscado pelo INSS em seu agravo, está a
merecer provimento, porque assim restou estabelecido em sede de agravo legal, cujo v. acórdão
proferido por esta E. Nona Turma assim a fixou (g.n.):
"Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá
correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior
Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na
legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do
Conselho da Justiça Federal."
Essa decisão foi proferida na data de 16/12/2013, após a publicação da Resolução n. 267, de
2/12/2013; somente o INSS interpôs recurso - Embargos infringentes -, a que restaram
improvidos, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 14/9/2017.
Assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de
30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, no caso concreto, é inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução
n. 267/2013, doCJF - que prevê o INPC como critério de atualização monetária - à vista do
disposto no título executivo. Com efeito, o critério de correção monetária, na forma do cálculo
acolhido, elaborado pelo exequente, foi preterido no julgamento.
Muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em
sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (TR) – pendente a modulação de seus efeitos –, ainda assim há de ser respeitada a
coisa julgada.
Isso porque a referida decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e,
portanto, não há de se cogitar em inexigibilidade da obrigação/relativização da coisa julgada, haja
vista o disposto no artigo 535, §§ 5º ao 8º, do CPC/2015.
Em conclusão: o v. acórdão, prolatado em plena em plena vigência da Lei n. 11.960/2009 e após
a edição da Resolução n. 267/2013, elegeu referido normativo legal para a correção monetária,
cujo trânsito em julgado materializa a conduta contrária em erro material, em face de preclusão
lógica.
Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como
instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente
os limites impostos pelo julgado.
Corolário disto é que está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no
processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que
salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Dessa orientação não se afastou o INSS, devendo a execução prosseguir, segundo o cálculo
autárquico, no total de R$ 77.476,69, atualizado para a data de maio/2018.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento
do feito pelo montante de R$ 77.476,69, atualizado para maio de 2018, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO.
- A oferta de novos cálculos pela parte exequente, em réplica, valida aimpugnação do INSS
quanto àcessação das diferenças.
- Deve ser observado ocritério de correção monetária expressamente estabelecido no título
judicial em execução, o qualvinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao
artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado
na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal.
- É inviável a correção dos valores atrasados segundo a Resolução n. 267/2013, à vista do
disposto no título executivo.
- Muito embora a Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento do RE n. 870.947,
em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (TR),ainda assim há de ser respeitada a coisa julgada.
- A decisãoSTF é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda e, portanto, não cabe
cogitarinexigibilidade da obrigação/relativização da coisa julgada (artigo 535, §§ 5º ao 8º, do
CPC).
-Não cabe, na fase de execução, modificar o decisum, pois a execução deve operar como
instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente
os limites impostos pelo julgado.
- Devem prevalecer os cálculos doINSS, pornão tersidoafastada a coisa julgada.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
