Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028027-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- Os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC),
por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente
determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028027-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISOLVINA ZONIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028027-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISOLVINA ZONIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora contra a r. decisão, prolatada em sede de execução de sentença, a
qual determinou que a contadoria do juízo elabore cálculos, aplicando-se a Taxa Referencial (TR)
entre 1/7/2009 e 25/3/2015, e, após, o IPCA-E. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, pleiteia a reforma da r. decisão, para que seja adotado o IPCA-E desde 1/7/2009, ou
mesmo a suspensão do processo até o julgamento definitivo do RE n. 870.947 (pedido
subsidiário).
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028027-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ISOLVINA ZONIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de condenação do INSS à adequação do salário-de-benefício aos tetos, previstos nas
Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, de benefício de aposentadoria especial iniciado
em 13/4/1990, cuja Renda Mensal Inicial (RMI) foi limitada ao teto vigente, da qual derivou a
pensão por morte previdenciária da parte autora, com termo inicial de revisão a partir de sua
concessão em 14/12/2008, observada a prescrição quinquenal e com acréscimo das demais
cominações legais.
A parte autora apurou o total de R$ 384.870,75, em agosto de 2019, impugnado pelo INSS, que
aduziu contrariedade da correção monetária com a Lei n. 11.960/2009, além de inobservância do
decisum quanto ao termo a quo das diferenças (14/12/2008), e ofertou cálculo no total de R$
247.594,18, na mesma data.
A controvérsia cinge-se à correção monetária das diferenças devidas, das quais as partes não
divergem – excetuados arredondamentos – e que não desbordam do decisum, por estarem de
acordo com a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo
vigente na data de concessão do benefício do instituidor da pensão (73,77%).
Quanto à correção monetária, cabe breve relato, por tratar-se de matéria há muito controvertida,
sobretudo, porque o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão de 25/3/2015, ao modular os
efeitos da decisão na questão de ordem suscitada nas ADIs n. 4.357 e 4.425, dispôs que a
inconstitucionalidade da TR, então declarada, referia-se tão somente à fase de precatório.
Com isso, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n. 870.947, em 17/4/2015, a existência de
nova repercussão geral (Tema n. 810).
Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do STF dirimiu a questão, ao
fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947, relativa à correção
monetária:
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Publicado o v. acórdão em 20/11/2017, esse precedente jurisprudencial passou a ser adotado
pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a
ele, nos termos dos artigos 927, III, e 1.040, do CPC.
Não obstante, o STF deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração
interpostos pelo INSS, obstando a aplicação imediata da tese firmada no RE n. 870.947 pelas
Instâncias inferiores, as quais deveriam aguardar o desfecho do aludido RE, com a possibilidade
de o Juízo da execução expedir ofício requisitório do valor incontroverso, salvaguardando, porém,
o direito de a parte autora poder executar possível saldo remanescente, em conformidade com a
modulação dos seus efeitos.
Ao final, o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu pela
rejeição de todos os embargos de declaração interpostos e pela não modulação dos efeitos da
decisão anteriormente proferida no RE n. 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão
extraordinária de 03/10/2019.
Diante da determinação contida no v. acórdão para que a correção monetária ocorresse "nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009,
consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux”, bem como
da orientação do E. STF de que “a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”,
importa dizer que, no caso concreto, os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a
Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC), por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução,
cuja aplicação foi expressamente determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no
RE n. 870.947.
Nesse contexto, resta prejudicado o pedido subsidiário da parte autora (suspensão do feito).
Desse modo, assiste parcial razão à parte autora, impondo-se o refazimento dos cálculos, para
que se amoldem ao decisum, observando-se que as diferenças cessam em 30/6/2017, à vista da
revisão operada em sede administrativa, comprovada no Id 12830279, p. 203.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, mormente o largo tempo decorrido,
seguem cálculos de liquidação nos termos expendidos nesta decisão, os quais a integram.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 330.808,61, atualizado para agosto de 2019, assim
distribuído: R$ 309.122,40 – crédito da parte autora – e R$ 21.686,21 – honorários advocatícios
até a data de prolação da sentença em 1/10/2014, na forma do decisum.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, na forma da conta integrante desta decisão, conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- Os valores atrasados deverão ser corrigidos segundo a Resolução n. 267/2013 do CJF (INPC),
por tratar-se do manual vigente por ocasião da execução, cuja aplicação foi expressamente
determinada no decisum e que não contraria a tese firmada no RE n. 870.947.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
