Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027407-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- O artigo 47, inciso II da Lei n. 8.213/1991, estabelece o período de cessação gradual de dezoito
meses, sendo pago o valor integral nos seis primeiros meses, 50% nos seis meses seguintes e
75% nos últimos seis meses, em virtude de recuperação da capacidade de trabalho de segurado
detentor de aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos.
- Nesse contexto, como a perícia constatou a recuperação da capacidade de labor em junho de
2018, o pagamento, por imperativo legal, foi integral até 31/12/2018 (100%), reduzido para 50% a
partir de janeiro de 2019, cuja redução para 75%, prevista para 1/7/2019, nem mesmo ocorreu,
diante do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (100%) a partir de 1/5/2019.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027407-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: SANDRA DONIZETE FURLANETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027407-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: SANDRA DONIZETE FURLANETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a r. decisão, prolatada em sede de execução de sentença, a qual
rejeitou a sua impugnação, para acolher o cálculo da parte autora no valor de R$ 2.043,61,
relativo a seu crédito em maio de 2019, e determinou a expedição de ofícios requisitórios desse
valor e dos honorários advocatícios apurados pelo INSS, de R$ 1.020,00 em julho de 2019. Sem
condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, requer a prevalência de seu cálculo, no valor de R$ 1.021,11, na mesma data,
porque no período que antecedeu o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a parte
autora recebeu a título de mensalidade de recuperação 75% do benefício, sobre a qual foi
descontado o seu empréstimo consignado.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027407-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS OLIVEIRA DE MELO - SP125057-N
AGRAVADO: SANDRA DONIZETE FURLANETO
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ORTIZ JUNIOR - SP66301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pleito em que o Juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes, relativo ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, compensados os valores pagos no
período de cessação gradual do benefício (art. 47, Lei n. 8.213/1991).
Há consenso entre as partes quanto ao valor dos honorários advocatícios, pois fixados em
quantia certa na proposta de acordo (R$ 1.000,00), impondo apenas a sua atualização, conforme
apurou o INSS.
A controvérsia reside na exatidão dos valores pagos, durante o período de cessação gradual do
benefício – 1/1/2019 a 30/4/2019 –sem que deles se excluam os valores consignados em razão
de empréstimos feitos pela parte autora.
Sem razão o INSS.
Isso porque o pleiteado em recurso é contraditado pelos extratos constantes do Id 99642511, p.
89/93, nos quais consta R$ 499,00 como “VALOR TOTAL DE MR DO PERÍODO”,
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da renda mensal devida (R$ 998,00).
No período de janeiro a abril de 2019, a parte autora recebeu o valor líquido de R$ 435,00, após
os descontos dos valores consignados de R$ 17,90 e R$ 46,85 (R$ 64,75) e somado o
arredondamento (499,00 – 64,75 + 0,75).
A partir de maio de 2019, o INSS restabeleceu o benefício, passando a constar R$ 998,00 como
‘VALOR TOTAL DE MR DO PERÍODO”, cujo desconto da consignação resultou no valor líquido
de R$ 933,25 (998,00 – 64,75).
Isso se coaduna com o artigo 47, inciso II da Lei n. 8.213/1991, a qual estabelece o período de
cessação gradual de dezoito meses, sendo pago o valor integral nos seis primeiros meses, 50%
nos seis meses seguintes e 75% nos últimos seis meses, em virtude de recuperação da
capacidade de trabalho de segurado detentor de aposentadoria por invalidez por mais de cinco
anos.
Nesse contexto, como a perícia constatou a recuperação da capacidade de labor em junho de
2018, o pagamento, por imperativo legal, foi integral até 31/12/2018 (100%), reduzido para 50% a
partir de janeiro de 2019, cuja redução para 75%, prevista para 1/7/2019, nem mesmo ocorreu,
diante do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (100%) a partir de 1/5/2019.
Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada,
porque em conformidade com o decisum.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima
explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO.
- O artigo 47, inciso II da Lei n. 8.213/1991, estabelece o período de cessação gradual de dezoito
meses, sendo pago o valor integral nos seis primeiros meses, 50% nos seis meses seguintes e
75% nos últimos seis meses, em virtude de recuperação da capacidade de trabalho de segurado
detentor de aposentadoria por invalidez por mais de cinco anos.
- Nesse contexto, como a perícia constatou a recuperação da capacidade de labor em junho de
2018, o pagamento, por imperativo legal, foi integral até 31/12/2018 (100%), reduzido para 50% a
partir de janeiro de 2019, cuja redução para 75%, prevista para 1/7/2019, nem mesmo ocorreu,
diante do restabelecimento da aposentadoria por invalidez (100%) a partir de 1/5/2019.
- A execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
