Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007569-78.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A questão posta refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no título
executivo, se dela deve ser subtraído o período em que houve cumulação de pagamento com
benefício assistencial.
- Há consenso entre as partes acerca do crédito autoral - R$ 27.133,55 na data de julho/2018 - na
forma apurada pelo INSS -, de sorte que a parte autora pretende o acolhimento parcial do cálculo
autárquico, para prevalecer o seu cálculo, com relação aos honorários advocatícios.
- Em verdade, esta questão já restou decidida na fase de conhecimento.
- O v. acórdão, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, assim decidiu (in verbis): “Fica mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
(...). Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe nego provimento. Ressalto que,
em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, desde 21/3/2013, percebe o
benefício de amparo social ao idoso (NB 7002081331), cujo pagamento deve ser cessado a partir
da data de implantação da aposentadoria por idade ora concedida. Por ocasião da liquidação,
serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial, ante
a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/93).”.
- De se ver que esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, de forma expressa, determina que
haja compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago
na esfera administrativa, mas não estendeu referida compensação à base de cálculo dos
honorários advocatícios.
- Vê-se que o decisum, de forma expressa, fixou a base de cálculo dos honorários, no lapso
temporal do cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação da r. sentença exequenda, na
data de 10/5/2017, sem que as partes ofertassem qualquer recurso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Dessa feita, não se poderá manter o cálculo autárquico, na parte relativa aos honorários
advocatícios, por contrariar o decisum e entendimento das Cortes superiores, porque excluiu de
sua base de cálculo período anterior à data de prolação da sentença, limite para a sua apuração
(Súmula 111/STJ).
- O decisum deu aplicabilidade à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da
condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação.
- Contudo, cabe um pequeno reparo no valor dos honorários advocatícios, na forma pretendida
pela parte autora, para apurar a proporcionalidade da primeira diferença devida, em 22/10/2010,
parte a qual suplanta o cálculo do INSS, em relação ao crédito autoral, a qual restou acolhido,
pois o período deste é que define o período dos honorários advocatícios, nada obstante a
compensação com o benefício administrativo não tenha nenhum reflexo nesse acessório.
- Com efeito, a competência de 10/2010, já incluído o percentual de juro mensal, figura no valor
de R$ 22,70, que corresponde a 9/30 avos do valor apurado pela parte autora – R$ 75,66 –, valor
último que deverá ser subtraído dos honorários advocatícios por ela apurado – R$ 8.741,56 – e
cuja soma com o primeiro valor colima no montante de R$ 8.688,60, na data de julho/2018, obtido
mediante ajuste do cálculo autoral, relativo aos honorários advocatícios devidos na ação de
conhecimento (id 46317435 – págs. 1/3).
- Desse modo, o acolhimento do cálculo autárquico, na forma da r. decisão agravada, será
parcial, pois não poderá prevalecer o que nele foi apurado para os honorários advocatícios, pelo
que devido no montante acima, conforme esposado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007569-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HIROCHI SUZUKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007569-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HIROCHI SUZUKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que acolheu
a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o total devido, segundo o cálculo do INSS,
no total de R$ 30.272,87 em julho/2018, a qual abarca honorários advocatícios de R$ 3.139,32.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Pleiteia, em síntese, que prevaleça o seu cálculo, relativo aos honorários advocatícios – R$
8.741,56 –, obtido sem a compensação dos valores pagos ao segurado, sob o título de benefício
assistencial.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007569-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: HIROCHI SUZUKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
A questão posta refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no título
executivo, se dela deve ser subtraído o período em que houve cumulação de pagamento com
benefício assistencial.
Há consenso entre as partes acerca do crédito autoral - R$ 27.133,55 na data de julho/2018 - na
forma apurada pelo INSS -, de sorte que a parte autora pretende o acolhimento parcial do cálculo
autárquico, para prevalecer o seu cálculo, com relação aos honorários advocatícios.
Em verdade, esta questão já restou decidida na fase de conhecimento.
O v. acórdão, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, assim decidiu (in verbis):
“Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. (...). Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe
nego provimento. Ressalto que, em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte
autora, desde 21/3/2013, percebe o benefício de amparo social ao idoso (NB 7002081331), cujo
pagamento deve ser cessado a partir da data de implantação da aposentadoria por idade ora
concedida. Por ocasião da liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente
a título de benefício assistencial, ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo
20, § 4º da Lei n.º 8.742/93).”.
De se ver que esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, de forma expressa, determina que
haja compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago
na esfera administrativa, mas não estendeu referida compensação à base de cálculo dos
honorários advocatícios.
Vê-se que o decisum, de forma expressa, fixou a base de cálculo dos honorários, no lapso
temporal do cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação da r. sentença exequenda, na
data de 10/5/2017, sem que as partes ofertassem qualquer recurso.
Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Com efeito, operou-se a preclusão.
Dessa feita, não se poderá manter o cálculo autárquico, na parte relativa aos honorários
advocatícios, por contrariar o decisum e entendimento das Cortes superiores, porque excluiu de
sua base de cálculo período anterior à data de prolação da sentença, limite para a sua apuração
(Súmula 111/STJ).
O decisum deu aplicabilidade à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94,
de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não
obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do
advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão
de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Contudo, cabe um pequeno reparo no valor dos honorários advocatícios, na forma pretendida
pela parte autora, para apurar a proporcionalidade da primeira diferença devida, em 22/10/2010,
parte a qual suplanta o cálculo do INSS, em relação ao crédito autoral, a qual restou acolhido,
pois o período deste é que define o período dos honorários advocatícios, nada obstante a
compensação com o benefício administrativo não tenha nenhum reflexo nesse acessório.
Com efeito, a competência de 10/2010, já incluído o percentual de juro mensal, figura no valor de
R$ 22,70, que corresponde a 9/30 avos do valor apurado pela parte autora – R$ 75,66 –, valor
último que deverá ser subtraído dos honorários advocatícios por ela apurado – R$ 8.741,56 – e
cuja soma com o primeiro valor colima no montante de R$ 8.688,60, na data de julho/2018, obtido
mediante ajuste do cálculo autoral, relativo aos honorários advocatícios devidos na ação de
conhecimento (id 46317435 – págs. 1/3).
Desse modo, o acolhimento do cálculo autárquico, na forma da r. decisão agravada, será parcial,
pois não poderá prevalecer o que nele foi apurado para os honorários advocatícios, pelo que
devido no montante acima, conforme esposado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para fixar os honorários
advocatícios da ação de conhecimento, no valor de R$ 8.688,60 na data de julho de 2018,
mediante ajuste dos cálculos ofertados pelo exequente a esse título, nos moldes esposados nesta
decisão. Fica, no mais, mantida a r. decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- A questão posta refere-se à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados no título
executivo, se dela deve ser subtraído o período em que houve cumulação de pagamento com
benefício assistencial.
- Há consenso entre as partes acerca do crédito autoral - R$ 27.133,55 na data de julho/2018 - na
forma apurada pelo INSS -, de sorte que a parte autora pretende o acolhimento parcial do cálculo
autárquico, para prevalecer o seu cálculo, com relação aos honorários advocatícios.
- Em verdade, esta questão já restou decidida na fase de conhecimento.
- O v. acórdão, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, assim decidiu (in verbis): “Fica mantida a condenação do INSS a
pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
(...). Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe nego provimento. Ressalto que,
em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, desde 21/3/2013, percebe o
benefício de amparo social ao idoso (NB 7002081331), cujo pagamento deve ser cessado a partir
da data de implantação da aposentadoria por idade ora concedida. Por ocasião da liquidação,
serão compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial, ante
a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/93).”.
- De se ver que esta Corte, ao julgar a ação de conhecimento, de forma expressa, determina que
haja compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago
na esfera administrativa, mas não estendeu referida compensação à base de cálculo dos
honorários advocatícios.
- Vê-se que o decisum, de forma expressa, fixou a base de cálculo dos honorários, no lapso
temporal do cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação da r. sentença exequenda, na
data de 10/5/2017, sem que as partes ofertassem qualquer recurso.
- Assim, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Dessa feita, não se poderá manter o cálculo autárquico, na parte relativa aos honorários
advocatícios, por contrariar o decisum e entendimento das Cortes superiores, porque excluiu de
sua base de cálculo período anterior à data de prolação da sentença, limite para a sua apuração
(Súmula 111/STJ).
- O decisum deu aplicabilidade à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/94, de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da
condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação.
- Contudo, cabe um pequeno reparo no valor dos honorários advocatícios, na forma pretendida
pela parte autora, para apurar a proporcionalidade da primeira diferença devida, em 22/10/2010,
parte a qual suplanta o cálculo do INSS, em relação ao crédito autoral, a qual restou acolhido,
pois o período deste é que define o período dos honorários advocatícios, nada obstante a
compensação com o benefício administrativo não tenha nenhum reflexo nesse acessório.
- Com efeito, a competência de 10/2010, já incluído o percentual de juro mensal, figura no valor
de R$ 22,70, que corresponde a 9/30 avos do valor apurado pela parte autora – R$ 75,66 –, valor
último que deverá ser subtraído dos honorários advocatícios por ela apurado – R$ 8.741,56 – e
cuja soma com o primeiro valor colima no montante de R$ 8.688,60, na data de julho/2018, obtido
mediante ajuste do cálculo autoral, relativo aos honorários advocatícios devidos na ação de
conhecimento (id 46317435 – págs. 1/3).
- Desse modo, o acolhimento do cálculo autárquico, na forma da r. decisão agravada, será
parcial, pois não poderá prevalecer o que nele foi apurado para os honorários advocatícios, pelo
que devido no montante acima, conforme esposado.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de
instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
