Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008953-76.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Nesta demanda, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
o requerimento administrativo em 30/7/2013, com os acréscimos das demais cominações legais.
- O v. acórdão determinou que a atualização monetária dos valores atrasados se fizesse "nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista
nas ADIs. n. 4.425 e 4.357.", decisão prolatada na data de 21/11/2014.
- Levado a efeito ter o decisum vinculado o critério de correção monetária às ADIs. ns. 4.425 e
4.357, de rigor que se faça uma breve digressão acerca do tema.
- O manual de cálculos em vigor na data de prolação do decisum – Resolução 267/13 –, com
fundamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, traz o INPC, desde set/2006, como indexador
de correção para a liquidação das ações previdenciárias, mas logo após a conclusão do
julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n.
870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (Tema 810), ocasião em que o
Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária - Rel. Min. Luiz Fux – e
decidiu que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor".
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à
correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, por ter acolhido cálculo cujo
indexador de correção monetária – matéria controversa – é o INPC, o que poderá desbordar do
que será decidido pelo e. STF, na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, a configurar a
impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo, que contemple os termos do título executivo,
antes do deslinde final do aludido RE.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008953-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: NELSON DOUGLAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008953-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: NELSON DOUGLAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação e acolheu o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no valor de R$ 129.617,34,
atualizado para fevereiro de 2016. Sem condenação em honorários advocatícios.
Alega, preliminarmente, nulidade, por ausência de fundamentação. Quanto ao mérito, requer que
seja acolhido o cálculo autárquico, no total de R$ 114.474,51, atualizado para fevereiro de 2016,
ao fundamento de que os valores atrasados devem ser corrigidos segundo a aplicação do art. 1º-
F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pois o decidido nas ADIs ns.
4.357 e 4.425 se aplica tão somente à fase de precatório.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008953-76.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
AGRAVADO: NELSON DOUGLAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Nesta demanda, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
o requerimento administrativo em 30/7/2013, com os acréscimos das demais cominações legais.
O recurso interposto está a merecer parcial provimento.
É que o v. acórdão determinou que a atualização monetária dos valores atrasados se fizesse "nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista
nas ADIs. n. 4.425 e 4.357.", decisão prolatada na data de 21/11/2014.
Levado a efeito ter o decisum vinculado o critério de correção monetária às ADIs. ns. 4.425 e
4.357, de rigor que se faça uma breve digressão acerca do tema.
O manual de cálculos em vigor na data de prolação do decisum – Resolução 267/13 –, com
fundamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, traz o INPC, desde set/2006, como indexador
de correção para a liquidação das ações previdenciárias, mas logo após a conclusão do
julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n.
870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (Tema 810), ocasião em que o
Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária - Rel. Min. Luiz Fux – e
decidiu que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor".
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à
correção monetária:
"2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão
Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal
Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, por ter acolhido cálculo cujo
indexador de correção monetária – matéria controversa – é o INPC, o que poderá desbordar do
que será decidido pelo e. STF, na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, a configurar a
impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo, que contemple os termos do título executivo,
antes do deslinde final do aludido RE.
Prejudicada, em decorrência, a preliminar de nulidade.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, , para determinar a
observância ao deslinde final do RE nº 870.947 pelo STF, ressalvando, desde já, não haver
empecilho à requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento do total incontroverso, na
forma do cálculo autárquico.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Nesta demanda, o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde
o requerimento administrativo em 30/7/2013, com os acréscimos das demais cominações legais.
- O v. acórdão determinou que a atualização monetária dos valores atrasados se fizesse "nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista
nas ADIs. n. 4.425 e 4.357.", decisão prolatada na data de 21/11/2014.
- Levado a efeito ter o decisum vinculado o critério de correção monetária às ADIs. ns. 4.425 e
4.357, de rigor que se faça uma breve digressão acerca do tema.
- O manual de cálculos em vigor na data de prolação do decisum – Resolução 267/13 –, com
fundamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, traz o INPC, desde set/2006, como indexador
de correção para a liquidação das ações previdenciárias, mas logo após a conclusão do
julgamento dessa questão de ordem nas ADIs, a Suprema Corte veio a reconhecer, no RE n.
870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral (Tema 810), ocasião em que o
Pretório Excelso havia validado a TR como índice de correção monetária - Rel. Min. Luiz Fux – e
decidiu que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em
pleno vigor".
- Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu a
questão ao fixar, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947, relativa à
correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
- O respectivo acórdão foi publicado em 20/11/2017, devendo o precedente referido ser seguido
pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da
Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo
Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Nesse contexto, impõe-se a reforma da r. decisão agravada, por ter acolhido cálculo cujo
indexador de correção monetária – matéria controversa – é o INPC, o que poderá desbordar do
que será decidido pelo e. STF, na modulação dos efeitos no RE nº 870.947, a configurar a
impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo, que contemple os termos do título executivo,
antes do deslinde final do aludido RE.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de
instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
