Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010405-24.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a revisar a Renda Mensal Inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 7/1/2000, mediante o cômputo dos
vínculos empregatícios com as empresas CTP – Construtora LTDA – 5/12/1996 a 3/5/2001 – e
START Engenharia LTDA – 28/8/1973 a 25/5/1974 –, com consideração dos salários-de-
contribuição efetivamente comprovados nos autos, em detrimento do salário mínimo adotado na
concessão, abatendo-se eventuais valores não cumulativos pagos.
- De todo o processado, constata-se que, para dirimir as questões postas, far-se-á necessário
analisar as revisões da Renda Mensal Inicial, feitas na esfera administrativa, à luz daquela
autorizada no decisum.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 689,15 – DIB em 7/1/2000 – se mostra na
exata forma autorizada no v. acórdão, mormente quanto aos reais salários-de-contribuição,
relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA.
- Escorreita a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, da qual se valeu o
exequente para refazer os seus cálculos, com os demais ajustes por ele realizados, com os quais
alterou o total de R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 –
págs. 3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23 ); apesar de a parte autora, em seus primeiros cálculos,
ter feito uso de RMI inferior - R$ 638,44 -, o valor de grande monta por ela apurado decorre de
terem sido majorados alguns reajustes, com majoração das rendas mensais devidas, em
contrariedade com aqueles previstos na legislação previdenciária, bem como por ter se furtado ao
desconto do segurado desemprego, com as demais considerações abaixo.
- Ao revés, a RMI apurada pelo INSS – R$ 524,16 – se mostra em descompasso com o decisum,
por manter os mesmos salários-de-contribuição que ensejaram a sua redução na esfera
administrativa – salário mínimo de 12/96 a 12/99 –, relativos ao empregador CTP – Construtora
LTDA, o que desnatura os seus cálculos, com os quais apura o total de R$ 96.139,71 (fev/2018);
vale dizer, o seu cálculo é contraditado por outra revisão feita pela autarquia, em que eleva
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referida RMI para o valor de R$ 543,85, ainda inferior àquela devida.
- Definida a Renda Mensal Inicial da aposentadoria devida - R$ 689,15 -, urge analisar qual o
valor a esse título, que norteou os pagamentos feitos ao segurado, por decorrência das revisões
realizadas na esfera administrativa, bem como a sua relação com o pagamento do auxílio-
doença, no período de 19/1/2004 a 5/7/2004, benefício que não pode ser cumulado com
aposentadoria (art. 124, I, lei n. 8.213/91).
- Em outras palavras, passando a RMI administrativa de R$ 681,39 para R$ 537,42, conforme
revisão noticiada pelo INSS (id 55513225 - p.1), há que verificar se dessa revisão decorreram
consignações no benefício do segurado, bem como se isso também ocorrera com o auxílio-
doença pago.
- Isso porque, ao contrário do alegado pela parte autora, o v. acórdão é claro ao dispor que
“Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.”.
- Ademais, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no
artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- A Relação de Créditos acostada aos autos (id 55515692 – págs. 23/28) não se presta para este
fim, por trazer tão somente as mensalidades reajustadas, em detrimento dos valores líquidos
pagos, os quais trazem eventuais descontos realizados no benefício.
- Nesse contexto, é necessário consultar o Histórico de Créditos de benefícios (HISCREWEB) –
ora anexado a estes autos – para com ele constatar ter havido consignações no benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
- Dele se colhe que, para efeito da consignação oriunda da redução da RMI, ajustada ao novo
valor a partir de 1/4/2010, o período anterior, desde a DIP – 1/9/2006 a 31/3/2010 –, foi
descontado do benefício, de forma atualizada, entre as competências de abril/2010 e maio/2013,
inclusive.
- No que tange à compensação do auxílio-doença de nº 133.921.647-4, a corroborar o extrato de
consignação carreado a estes autos (id 55513226 – p. 1), o Histórico de Créditos revela que as
consignações mensais ocorreram entre as competências de 11/2006 e 10/2008, inclusive, de
sorte que houve a integral devolução ao erário público, do valor atualizado, pago em 7/2004.
- Nesse ponto, escorreito o cálculo do INSS, por considerar como RMI paga, a obtida com a
primeira revisão administrativa – R$ 537,42 –, o que também se verifica nos primeiros cálculos do
segurado; conduta contrária ensejaria enriquecimento ilícito por parte do INSS, em face de duplo
desconto.
- Ao revés, à luz do artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, persiste a necessidade de desconto do
seguro-desemprego, recebido pelo segurado nos períodos de 9/2001 a 1/2002 e 1/2003 a 5/2003,
conduta já observada pela contadoria do juízo, porque irrelevante seu pagamento em data
anterior ao primeiro pagamento administrativo da aposentadoria, por ter o decisum autorizado as
diferenças desde a DER, em 7/1/2000.
- Nesse contexto, não se poderá manter a conta acolhida, por ter a contadoria do juízo
considerado as rendas mensais pagas - mês a mês -, olvidando-se de que as revisões
administrativas materializaram débito com o INSS, e, com isso, houve a devolução de parte
dessas rendas, para ajustá-las ao novo valor da RMI minorada (R$ 537,42); da mesma forma,
descabe considerar o montante pago a título de auxílio-doença, ante o reembolso feito ao erário
público, pela via da consignação.
- De se observar que, nada obstante a parte autora pretender, em seu agravo, que sejam
afastadas as deduções no seu benefício, ao refazer os cálculos, em que o montante apurado foi
reduzido de R$ R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs.
3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23, a exemplo da contadoria do juízo, realiza os descontos do
auxílio-doença e seguro desemprego, a demonstrar contrariedade com a pretensão manifestada
em recurso.
- De se ver que se trata de erro material, corrigível a qualquer tempo, de sorte que o pedido de
nulidade, feito pelo exequente, tangencia o mérito.
- Nessa esteira, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, para considerar
como RMI paga, relativa ao período de set/2006 a jan/2016, o valor de R$ 537,42, porque a
revisão administrativa, que fixou referido valor, gerou complemento negativo, já descontado do
segurado, devendo, ainda, excluir a compensação do auxílio-doença de n. 133.921.647-4, porque
já cobrado pelo INSS no âmbito administrativo; no mais, escorreita a RMI devida de R$ 689,15 e
o desconto do período de gozo do seguro desemprego, na forma adotada no cálculo acolhido,
elaborado pela contadoria do juízo.
- Anoto, por oportuno, ter o INSS revisado as rendas mensais, nos moldes da RMI devida
adotada em seus cálculos - R$ 524,16 -, com efeito financeiro a partir da competência de
fev/2016.
- De se ver que referido valor é inferior à RMI devida, na forma autorizada no decisum, a
materializar a continuidade de apuração das diferenças, conduta observada no cálculo autoral e
pretendida em seu agravo.
- Contudo, em razão de que o INSS realizou outra revisão no benefício do segurado, ressalvada
eventual revisão em data posterior à prolação desta decisão, deverá o cálculo a ser refeito,
considerar como Renda Mensal Inicial paga, o valor de R$ 543,85, com efeito financeiro desde a
competência de fevereiro de 2016, pois a revisão em comento gerou complemento positivo,
relativo ao período de fev/2016 a jan/2019, o que, a exemplo dos valores consignados, se
encontram comprovados nos extratos de pagamentos, ora juntados.
- Nada obstante, ainda assim as rendas mensais pagas desbordam do que foi autorizado no
decisum, pois, embora esta última revisão tenha considerado os vínculos empregatícios e
salários-de-contribuição nele autorizados, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA, o
INSS incorre em evidente equívoco na apuração da RMI de R$ 543,85.
- É que o sistema do INSS - PLENUS - revela que, ainda que tenha o INSS obtido idêntico valor
ao da contadoria do juízo, relativo à média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição - R$ 816,62 (id 55515692, p. 21) -, furtou-se à aplicação progressiva do fator
previdenciário, com incidência de um sessenta avos da média dos salários-de-contribuição, que
se seguir à publicação da Lei n. 9.876/99, de forma cumulativa e sucessiva, até atingir sessenta
sessenta avos da referida média (art. 5º).
- Dessa feita, a fim de que se evite a eterna continuidade de diferenças, e, ainda, levada a efeito
que o INSS já constatou o seu equívoco na apuração da RMI devida, conforme a última revisão
administrativa, em que a alterou de R$ 524,16 para R$ 543,85, de rigor que se dê ciência ao
INSS, para que corrija o erro material acima esposado, com o que obterá a RMI de R$ 689,15.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010405-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VANDO ROMUALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010405-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VANDO ROMUALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que acolheu
parcialmente a impugnação do INSS, para acolher o cálculo elaborado pela contadoria do juízo,
no total de R$ 176.913,64, atualizado para fevereiro/2018. À vista da sucumbência mínima do
INSS, condenou-a ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% do excedente pretendido.
Pleiteia, em síntese, que seja declarada nula a r. decisão agravada, porque acolheu cálculo, que,
a exemplo do INSS, inclui deduções não autorizadas no decisum, estando preclusas, até porque
o auxílio-doença e seguro desemprego foram pagos em data anterior ao início de pagamento da
aposentadoria, sendo aquele já reembolsado ao INSS, mediante consignação. Por entender ter
havido comportamento abusivo e litigância de má-fé, pede a condenação do INSS ao pagamento
de multa e indenização, na forma da lei, além da repetição de valor já restituído ao INSS, em
dobro, por cobrar dívida já paga. Por fim, pede o acolhimento de seus cálculos, com a
consequente condenação do INSS a pagar honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010405-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VANDO ROMUALDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a revisar a Renda Mensal Inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 7/1/2000, mediante o cômputo dos
vínculos empregatícios com as empresas CTP – Construtora LTDA – 5/12/1996 a 3/5/2001 – e
START Engenharia LTDA – 28/8/1973 a 25/5/1974 –, com consideração dos salários-de-
contribuição efetivamente comprovados nos autos, em detrimento do salário mínimo adotado na
concessão, abatendo-se eventuais valores não cumulativos pagos.
De todo o processado, constata-se que, para dirimir as questões postas, far-se-á necessário
analisar as revisões da Renda Mensal Inicial, feitas na esfera administrativa, à luz daquela
autorizada no decisum.
A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 689,15 – DIB em 7/1/2000 – se mostra na exata
forma autorizada no v. acórdão, mormente quanto aos reais salários-de-contribuição, relativos ao
empregador CTP – Construtora LTDA.
Escorreita a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, da qual se valeu o exequente
para refazer os seus cálculos, com os demais ajustes por ele realizados, com os quais alterou o
total de R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs. 3/22 –
e id 55515696 – págs. 4/23 ); apesar de a parte autora, em seus primeiros cálculos, ter feito uso
de RMI inferior - R$ 638,44 -, o valor de grande monta por ela apurado decorre de terem sido
majorados alguns reajustes, com majoração das rendas mensais devidas, em contrariedade com
aqueles previstos na legislação previdenciária, bem como por ter se furtado ao desconto do
segurado desemprego, com as demais considerações abaixo.
Ao revés, a RMI apurada pelo INSS – R$ 524,16 – se mostra em descompasso com o decisum,
por manter os mesmos salários-de-contribuição que ensejaram a sua redução na esfera
administrativa – salário mínimo de 12/96 a 12/99 –, relativos ao empregador CTP – Construtora
LTDA, o que desnatura os seus cálculos, com os quais apura o total de R$ 96.139,71 (fev/2018);
vale dizer, o seu cálculo é contraditado por outra revisão feita pela autarquia, em que eleva
referida RMI para o valor de R$ 543,85, ainda inferior àquela devida.
Definida a Renda Mensal Inicial da aposentadoria devida - R$ 689,15 -, urge analisar qual o valor
a esse título, que norteou os pagamentos feitos ao segurado, por decorrência das revisões
realizadas na esfera administrativa, bem como a sua relação com o pagamento do auxílio-
doença, no período de 19/1/2004 a 5/7/2004, benefício que não pode ser cumulado com
aposentadoria (art. 124, I, lei n. 8.213/91).
Em outras palavras, passando a RMI administrativa de R$ 681,39 para R$ 537,42, conforme
revisão noticiada pelo INSS (id 55513225 - p.1), há que verificar se dessa revisão decorreram
consignações no benefício do segurado, bem como se isso também ocorrera com o auxílio-
doença pago.
Isso porque, ao contrário do alegado pela parte autora, o v. acórdão é claro ao dispor que
“Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.”.
Ademais, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no
artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
A Relação de Créditos acostada aos autos (id 55515692 – págs. 23/28) não se presta para este
fim, por trazer tão somente as mensalidades reajustadas, em detrimento dos valores líquidos
pagos, os quais trazem eventuais descontos realizados no benefício.
Nesse contexto, é necessário consultar o Histórico de Créditos de benefícios (HISCREWEB) –
ora anexado a estes autos – para com ele constatar ter havido consignações no benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
Dele se colhe que, para efeito da consignação oriunda da redução da RMI, ajustada ao novo valor
a partir de 1/4/2010, o período anterior, desde a DIP – 1/9/2006 a 31/3/2010 –, foi descontado do
benefício, de forma atualizada, entre as competências de abril/2010 e maio/2013, inclusive.
No que tange à compensação do auxílio-doença de nº 133.921.647-4, a corroborar o extrato de
consignação carreado a estes autos (id 55513226 – p. 1), o Histórico de Créditos revela que as
consignações mensais ocorreram entre as competências de 11/2006 e 10/2008, inclusive, de
sorte que houve a integral devolução ao erário público, do valor atualizado, pago em 7/2004.
Nesse ponto, escorreito o cálculo do INSS, por considerar como RMI paga, a obtida com a
primeira revisão administrativa – R$ 537,42 –, o que também se verifica nos primeiros cálculos do
segurado; conduta contrária ensejaria enriquecimento ilícito por parte do INSS, em face de duplo
desconto.
Ao revés, à luz do artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, persiste a necessidade de desconto do
seguro-desemprego, recebido pelo segurado nos períodos de 9/2001 a 1/2002 e 1/2003 a 5/2003,
conduta já observada pela contadoria do juízo, porque irrelevante seu pagamento em data
anterior ao primeiro pagamento administrativo da aposentadoria, por ter o decisum autorizado as
diferenças desde a DER, em 7/1/2000.
Nesse contexto, não se poderá manter a conta acolhida, por ter a contadoria do juízo considerado
as rendas mensais pagas - mês a mês -, olvidando-se de que as revisões administrativas
materializaram débito com o INSS, e, com isso, houve a devolução de parte dessas rendas, para
ajustá-las ao novo valor da RMI minorada (R$ 537,42); da mesma forma, descabe considerar o
montante pago a título de auxílio-doença, ante o reembolso feito ao erário público, pela via da
consignação.
De se observar que, nada obstante a parte autora pretender, em seu agravo, que sejam
afastadas as deduções no seu benefício, ao refazer os cálculos, em que o montante apurado foi
reduzido de R$ R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs.
3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23, a exemplo da contadoria do juízo, realiza os descontos do
auxílio-doença e seguro desemprego, a demonstrar contrariedade com a pretensão manifestada
em recurso.
De se ver que se trata de erro material, corrigível a qualquer tempo, de sorte que o pedido de
nulidade, feito pelo exequente, tangencia o mérito.
Nessa esteira, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, para considerar como
RMI paga, relativa ao período de set/2006 a jan/2016, o valor de R$ 537,42, porque a revisão
administrativa, que fixou referido valor, gerou complemento negativo, já descontado do segurado,
devendo, ainda, excluir a compensação do auxílio-doença de n. 133.921.647-4, porque já
cobrado pelo INSS no âmbito administrativo; no mais, escorreita a RMI devida de R$ 689,15 e o
desconto do período de gozo do seguro desemprego, na forma adotada no cálculo acolhido,
elaborado pela contadoria do juízo.
Anoto, por oportuno, ter o INSS revisado as rendas mensais, nos moldes da RMI devida adotada
em seus cálculos - R$ 524,16 -, com efeito financeiro a partir da competência de fev/2016.
De se ver que referido valor é inferior à RMI devida, na forma autorizada no decisum, a
materializar a continuidade de apuração das diferenças, conduta observada no cálculo autoral e
pretendida em seu agravo.
Contudo, em razão de que o INSS realizou outra revisão no benefício do segurado, ressalvada
eventual revisão em data posterior à prolação desta decisão, deverá o cálculo a ser refeito,
considerar como Renda Mensal Inicial paga, o valor de R$ 543,85, com efeito financeiro desde a
competência de fevereiro de 2016, pois a revisão em comento gerou complemento positivo,
relativo ao período de fev/2016 a jan/2019, o que, a exemplo dos valores consignados, se
encontram comprovados nos extratos de pagamentos, ora juntados.
Nada obstante, ainda assim as rendas mensais pagas desbordam do que foi autorizado no
decisum, pois, embora esta última revisão tenha considerado os vínculos empregatícios e
salários-de-contribuição nele autorizados, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA, o
INSS incorre em evidente equívoco na apuração da RMI de R$ 543,85.
É que o sistema do INSS - PLENUS - revela que, ainda que tenha o INSS obtido idêntico valor ao
da contadoria do juízo, relativo à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição -
R$ 816,62 (id 55515692, p. 21) -, furtou-se à aplicação progressiva do fator previdenciário, com
incidência de um sessenta avos da média dos salários-de-contribuição, que se seguir à
publicação da Lei n. 9.876/99, de forma cumulativa e sucessiva, até atingir sessenta sessenta
avos da referida média (art. 5º).
Dessa feita, a fim de que se evite a eterna continuidade de diferenças, e, ainda, levada a efeito
que o INSS já constatou o seu equívoco na apuração da RMI devida, conforme a última revisão
administrativa, em que a alterou de R$ 524,16 para R$ 543,85, de rigor que se dê ciência ao
INSS, para que corrija o erro material acima esposado, com o que obterá a RMI de R$ 689,15.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para refazimento dos
cálculos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- Depreende-se dos autos que o INSS foi condenado a revisar a Renda Mensal Inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 7/1/2000, mediante o cômputo dos
vínculos empregatícios com as empresas CTP – Construtora LTDA – 5/12/1996 a 3/5/2001 – e
START Engenharia LTDA – 28/8/1973 a 25/5/1974 –, com consideração dos salários-de-
contribuição efetivamente comprovados nos autos, em detrimento do salário mínimo adotado na
concessão, abatendo-se eventuais valores não cumulativos pagos.
- De todo o processado, constata-se que, para dirimir as questões postas, far-se-á necessário
analisar as revisões da Renda Mensal Inicial, feitas na esfera administrativa, à luz daquela
autorizada no decisum.
- A RMI adotada na conta acolhida, no valor de R$ 689,15 – DIB em 7/1/2000 – se mostra na
exata forma autorizada no v. acórdão, mormente quanto aos reais salários-de-contribuição,
relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA.
- Escorreita a Renda Mensal Inicial apurada pela contadoria do juízo, da qual se valeu o
exequente para refazer os seus cálculos, com os demais ajustes por ele realizados, com os quais
alterou o total de R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 –
págs. 3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23 ); apesar de a parte autora, em seus primeiros cálculos,
ter feito uso de RMI inferior - R$ 638,44 -, o valor de grande monta por ela apurado decorre de
terem sido majorados alguns reajustes, com majoração das rendas mensais devidas, em
contrariedade com aqueles previstos na legislação previdenciária, bem como por ter se furtado ao
desconto do segurado desemprego, com as demais considerações abaixo.
- Ao revés, a RMI apurada pelo INSS – R$ 524,16 – se mostra em descompasso com o decisum,
por manter os mesmos salários-de-contribuição que ensejaram a sua redução na esfera
administrativa – salário mínimo de 12/96 a 12/99 –, relativos ao empregador CTP – Construtora
LTDA, o que desnatura os seus cálculos, com os quais apura o total de R$ 96.139,71 (fev/2018);
vale dizer, o seu cálculo é contraditado por outra revisão feita pela autarquia, em que eleva
referida RMI para o valor de R$ 543,85, ainda inferior àquela devida.
- Definida a Renda Mensal Inicial da aposentadoria devida - R$ 689,15 -, urge analisar qual o
valor a esse título, que norteou os pagamentos feitos ao segurado, por decorrência das revisões
realizadas na esfera administrativa, bem como a sua relação com o pagamento do auxílio-
doença, no período de 19/1/2004 a 5/7/2004, benefício que não pode ser cumulado com
aposentadoria (art. 124, I, lei n. 8.213/91).
- Em outras palavras, passando a RMI administrativa de R$ 681,39 para R$ 537,42, conforme
revisão noticiada pelo INSS (id 55513225 - p.1), há que verificar se dessa revisão decorreram
consignações no benefício do segurado, bem como se isso também ocorrera com o auxílio-
doença pago.
- Isso porque, ao contrário do alegado pela parte autora, o v. acórdão é claro ao dispor que
“Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.”.
- Ademais, quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração
obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no
artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- A Relação de Créditos acostada aos autos (id 55515692 – págs. 23/28) não se presta para este
fim, por trazer tão somente as mensalidades reajustadas, em detrimento dos valores líquidos
pagos, os quais trazem eventuais descontos realizados no benefício.
- Nesse contexto, é necessário consultar o Histórico de Créditos de benefícios (HISCREWEB) –
ora anexado a estes autos – para com ele constatar ter havido consignações no benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado.
- Dele se colhe que, para efeito da consignação oriunda da redução da RMI, ajustada ao novo
valor a partir de 1/4/2010, o período anterior, desde a DIP – 1/9/2006 a 31/3/2010 –, foi
descontado do benefício, de forma atualizada, entre as competências de abril/2010 e maio/2013,
inclusive.
- No que tange à compensação do auxílio-doença de nº 133.921.647-4, a corroborar o extrato de
consignação carreado a estes autos (id 55513226 – p. 1), o Histórico de Créditos revela que as
consignações mensais ocorreram entre as competências de 11/2006 e 10/2008, inclusive, de
sorte que houve a integral devolução ao erário público, do valor atualizado, pago em 7/2004.
- Nesse ponto, escorreito o cálculo do INSS, por considerar como RMI paga, a obtida com a
primeira revisão administrativa – R$ 537,42 –, o que também se verifica nos primeiros cálculos do
segurado; conduta contrária ensejaria enriquecimento ilícito por parte do INSS, em face de duplo
desconto.
- Ao revés, à luz do artigo 124, § único, da Lei n. 8.213/91, persiste a necessidade de desconto do
seguro-desemprego, recebido pelo segurado nos períodos de 9/2001 a 1/2002 e 1/2003 a 5/2003,
conduta já observada pela contadoria do juízo, porque irrelevante seu pagamento em data
anterior ao primeiro pagamento administrativo da aposentadoria, por ter o decisum autorizado as
diferenças desde a DER, em 7/1/2000.
- Nesse contexto, não se poderá manter a conta acolhida, por ter a contadoria do juízo
considerado as rendas mensais pagas - mês a mês -, olvidando-se de que as revisões
administrativas materializaram débito com o INSS, e, com isso, houve a devolução de parte
dessas rendas, para ajustá-las ao novo valor da RMI minorada (R$ 537,42); da mesma forma,
descabe considerar o montante pago a título de auxílio-doença, ante o reembolso feito ao erário
público, pela via da consignação.
- De se observar que, nada obstante a parte autora pretender, em seu agravo, que sejam
afastadas as deduções no seu benefício, ao refazer os cálculos, em que o montante apurado foi
reduzido de R$ R$ 406.589,61 - fev/2018 - para R$ 297.163,38 - nov/2018 - (id 55515687 – págs.
3/22 – e id 55515696 – págs. 4/23, a exemplo da contadoria do juízo, realiza os descontos do
auxílio-doença e seguro desemprego, a demonstrar contrariedade com a pretensão manifestada
em recurso.
- De se ver que se trata de erro material, corrigível a qualquer tempo, de sorte que o pedido de
nulidade, feito pelo exequente, tangencia o mérito.
- Nessa esteira, os cálculos deverão ser refeitos, amoldando-os ao decisum, para considerar
como RMI paga, relativa ao período de set/2006 a jan/2016, o valor de R$ 537,42, porque a
revisão administrativa, que fixou referido valor, gerou complemento negativo, já descontado do
segurado, devendo, ainda, excluir a compensação do auxílio-doença de n. 133.921.647-4, porque
já cobrado pelo INSS no âmbito administrativo; no mais, escorreita a RMI devida de R$ 689,15 e
o desconto do período de gozo do seguro desemprego, na forma adotada no cálculo acolhido,
elaborado pela contadoria do juízo.
- Anoto, por oportuno, ter o INSS revisado as rendas mensais, nos moldes da RMI devida
adotada em seus cálculos - R$ 524,16 -, com efeito financeiro a partir da competência de
fev/2016.
- De se ver que referido valor é inferior à RMI devida, na forma autorizada no decisum, a
materializar a continuidade de apuração das diferenças, conduta observada no cálculo autoral e
pretendida em seu agravo.
- Contudo, em razão de que o INSS realizou outra revisão no benefício do segurado, ressalvada
eventual revisão em data posterior à prolação desta decisão, deverá o cálculo a ser refeito,
considerar como Renda Mensal Inicial paga, o valor de R$ 543,85, com efeito financeiro desde a
competência de fevereiro de 2016, pois a revisão em comento gerou complemento positivo,
relativo ao período de fev/2016 a jan/2019, o que, a exemplo dos valores consignados, se
encontram comprovados nos extratos de pagamentos, ora juntados.
- Nada obstante, ainda assim as rendas mensais pagas desbordam do que foi autorizado no
decisum, pois, embora esta última revisão tenha considerado os vínculos empregatícios e
salários-de-contribuição nele autorizados, relativos ao empregador CTP – Construtora LTDA, o
INSS incorre em evidente equívoco na apuração da RMI de R$ 543,85.
- É que o sistema do INSS - PLENUS - revela que, ainda que tenha o INSS obtido idêntico valor
ao da contadoria do juízo, relativo à média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição - R$ 816,62 (id 55515692, p. 21) -, furtou-se à aplicação progressiva do fator
previdenciário, com incidência de um sessenta avos da média dos salários-de-contribuição, que
se seguir à publicação da Lei n. 9.876/99, de forma cumulativa e sucessiva, até atingir sessenta
sessenta avos da referida média (art. 5º).
- Dessa feita, a fim de que se evite a eterna continuidade de diferenças, e, ainda, levada a efeito
que o INSS já constatou o seu equívoco na apuração da RMI devida, conforme a última revisão
administrativa, em que a alterou de R$ 524,16 para R$ 543,85, de rigor que se dê ciência ao
INSS, para que corrija o erro material acima esposado, com o que obterá a RMI de R$ 689,15.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
