Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015320-53.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
com início de vigência em 12/12/2001, pleiteando o reconhecimento de períodos não computados
pelo INSS.
- A pretensão foi parcialmente acolhida em primeiro grau, reconhecidos os lapsos de 05/75 a
11/75, 07/80 e 10/80, tendo sido determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Na fase recursal, a parte autora obteve também o reconhecimento dos seguintes períodos:
01/01/1982 a 31/5/1982; 01/9/1982 a 31/10/1982; 01/01/1984 a 28/02/1984 e 01/5/1984 a
31/12/1984.
- Verifica-se dos documentos acostados, que a aposentadoria foi concedida com base em 30
anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e coeficiente de cálculo de 70%, e que o
cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente, resultou no tempo total de 31 anos 11 meses
e 20 dias, permitindo a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, além da alteração do fato
previdenciário, consoante os cálculos acolhidos.
- As tabelas de contagem de tempo elaboradas pela contadoria judicial elencam os períodos
reconhecidos judicialmente e também aqueles computados em sede administrativa, nos termos
da sentença, na qual o d. Juiz relacionou os períodos reconhecidos pelo INSS ao conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, ainda, à vedação de contagem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concomitante com lapsos já homologados pela autarquia, conforme expressamente disposto no
acórdão.
- De outra parte, a consulta efetuada aos dados do CNISrevela que não houve cômputo de todos
períodos reconhecidos judicialmente.
- Dessa forma, não tem razão o agravante ao defender a inexistência de diferenças resultantes da
revisão da renda mensal inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Nessa esteira, por estar em consonância com o determinado no título judicial executivo, deve
ser mantida a decisão de primeiro grau.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015320-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: JOSE AFONSO DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015320-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: JOSE AFONSO DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Pleiteia a reforma da decisão, ao argumento de que não há saldo credor a executar, porque os
extratos do CNIS permitem concluir que na concessão administrativa já fora feita a revisão
devida.
O efeito suspensivo não foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015320-53.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT - SP148615
AGRAVADO: JOSE AFONSO DE MELLO
Advogado do(a) AGRAVADO: LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI - SP139389-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
com início de vigência em 12/12/2001, pleiteando o reconhecimento de períodos não computados
pelo INSS.
A pretensão foi parcialmente acolhida em primeiro grau, reconhecidos os lapsos de 05/75 a
11/75, 07/80 e 10/80, tendo sido determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício.
Na fase recursal, a parte autora obteve também o reconhecimento dos seguintes períodos:
01/01/1982 a 31/5/1982; 01/9/1982 a 31/10/1982; 01/01/1984 a 28/02/1984 e 01/5/1984 a
31/12/1984.
Verifica-se dos documentos acostados, que a aposentadoria foi concedida com base em 30 anos,
9 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e coeficiente de cálculo de 70%, e que o cômputo
dos períodos reconhecidos judicialmente, resultou no tempo total de 31 anos 11 meses e 20 dias,
permitindo a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, além da alteração do fato
previdenciário, consoante os cálculos acolhidos.
As tabelas de contagem de tempo elaboradas pela contadoria judicial elencam os períodos
reconhecidos judicialmente e também aqueles computados em sede administrativa, nos termos
da sentença, na qual o d. Juiz relacionou os períodos reconhecidos pelo INSS ao conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, ainda, à vedação de contagem
concomitante com lapsos já homologados pela autarquia, conforme expressamente disposto no
acórdão.
De outra parte, a consulta efetuada aos dados do CNIS, revela que não houve cômputo de todos
períodos reconhecidos judicialmente.
Dessa forma, não tem razão o agravante ao defender a inexistência de diferenças resultantes da
revisão da renda mensal inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, a liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria
o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa
julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, por estar em consonância com o determinado no título judicial executivo, deve ser
mantida a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- A parte autora propôs ação de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
com início de vigência em 12/12/2001, pleiteando o reconhecimento de períodos não computados
pelo INSS.
- A pretensão foi parcialmente acolhida em primeiro grau, reconhecidos os lapsos de 05/75 a
11/75, 07/80 e 10/80, tendo sido determinada a revisão da renda mensal inicial do benefício.
- Na fase recursal, a parte autora obteve também o reconhecimento dos seguintes períodos:
01/01/1982 a 31/5/1982; 01/9/1982 a 31/10/1982; 01/01/1984 a 28/02/1984 e 01/5/1984 a
31/12/1984.
- Verifica-se dos documentos acostados, que a aposentadoria foi concedida com base em 30
anos, 9 meses e 21 dias de tempo de contribuição, e coeficiente de cálculo de 70%, e que o
cômputo dos períodos reconhecidos judicialmente, resultou no tempo total de 31 anos 11 meses
e 20 dias, permitindo a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, além da alteração do fato
previdenciário, consoante os cálculos acolhidos.
- As tabelas de contagem de tempo elaboradas pela contadoria judicial elencam os períodos
reconhecidos judicialmente e também aqueles computados em sede administrativa, nos termos
da sentença, na qual o d. Juiz relacionou os períodos reconhecidos pelo INSS ao conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição, atentando-se, ainda, à vedação de contagem
concomitante com lapsos já homologados pela autarquia, conforme expressamente disposto no
acórdão.
- De outra parte, a consulta efetuada aos dados do CNISrevela que não houve cômputo de todos
períodos reconhecidos judicialmente.
- Dessa forma, não tem razão o agravante ao defender a inexistência de diferenças resultantes da
revisão da renda mensal inicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão
pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Nessa esteira, por estar em consonância com o determinado no título judicial executivo, deve
ser mantida a decisão de primeiro grau.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
