Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013174-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- Procedidas àjuntada da procuraçãoe à reabertura do prazo para impugnação do cumprimento
de sentença antes da decisãoimpugnada, não cabe cogitar nulidade (Id 65120338 – p. 46, 49 e
50/51).
-Ao ofertar impugnação, antes da regularização processual, o INSS poderia ter-se insurgido
contra os cálculos, mas restringiu ao pleitode indeferimento da petição inicial, cuja lacuna restou
suprida por meio deste agravo, com o qual passou a ter a oportunidade de trazer sua
irresignação.
- Há consenso entre as partes quanto à compensação do crédito apuradocom o recebido
administrativamente. Matériadecidida na fase de conhecimento.
-A compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago
na esfera administrativanão se estende àbase de cálculo dos honorários advocatícios.
- Odecisum fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios até a prolação do acórdão.
- A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013174-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: MARIA ESTER DO CARMO JOAZEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013174-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: MARIA ESTER DO CARMO JOAZEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou
liminarmente sua impugnação ao cumprimento de sentençae determinou o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 7.794,90 (cálculo do exequente), em março de 2018, a qual abarca
honorários advocatícios de R$ 4.567,98. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, pleiteia oindeferimento da inicial da execução por nulidade da r. decisão agravada,
uma vez quedeveria ter sido intimadoa ofertar nova impugnação, após a regularização processual
pela parte autora.
Em pedido subsidiário, busca a prevalência do seu cálculo, que acompanhou seu agravo, no total
de R$ 3.460,21 em março de 2018, a qual contempla honorários advocatícios de R$ 269,10, pois
da base de cálculo dessa última verba deverão ser subtraídosos valores pagos na esfera
administrativa, a título de benefício assistencial.
Ao final, pede a condenação do exequente ao ônus da sucumbência e prequestiona a matéria
para fins recursais.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013174-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: MARIA ESTER DO CARMO JOAZEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA FERREIRA REZENDE DE ANDRADE - SP193368-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC.
O INSS foi condenado a pagar o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um
salário mínimo,desde acitação (6/8/2014), acrescido das demais cominações legais.
Quanto aopedido de indeferimento da inaugural decumprimento de sentença, por ausência de
juntada da procuração do advogado do exequente, este não poderá ser acolhido.
É possível colher nos autos digitais que, após a regularização processual pelo patrono da
exequente, o Juízo “a quo” reabriu o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença,
noticiando a certidão de decurso do prazo ter sido feita a regular intimação das partes, para,
somente após, ser proferida a decisão agravada (Id 65120338 – p. 46, 49 e 50/51).
Ademais, ao ofertar sua impugnação, antes da regularização processual, o INSS poderia ter se
insurgido contra os cálculos, mas restringiu ao indeferimento da petição inicial, cuja lacuna restou
suprida por meio deste agravo, com o qual passou a ter a oportunidade de trazer sua
irresignação.
Passo então à análise do pedido subsidiário do INSS, relativo à base de cálculo dos honorários
advocatícios arbitrados no título executivo, se dela deve ser subtraído o período em que houve
cumulação de pagamento com benefício assistencial.
Anoto, por oportuno, haver consenso entre as partes acerca da necessidade de compensação do
crédito da parte exequente (autora)com o benefício administrativo, de sorte que o exequente
apurou valor pouco superior à autarquia (R$ 3.226,92)por ter apurado o abono nos meses de
agosto e dezembro de cada ano, da mesma forma que o INSS paga os benefícios, do que se
descuidou a autarquia em seus cálculos, que apurou valor um pouco inferior (R$ 3.191,11).
Naverdade, essa questão já restou decidida na fase de conhecimento.
O v. acórdão, após concluir pelo cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, assim decidiu (in verbis):
“Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação
desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a
majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC.
(...).
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para determinar a concessão da
aposentadoria por idade rural, desde a data da citação, e fixar os critérios de incidência dos
consectários.
É o voto.
Ressalto que, em consulta ao CNIS/DATAPREV, verificou-se que a parte autora, desde
15/5/2014, percebe o benefício de amparo social ao idoso (NB 7009665673), cujo pagamento
deve ser cessado a partir da data de implantação da aposentadoria por idade ora concedida. Por
ocasião da liquidação, serão compensados os valores pagos administrativamente a título de
benefício assistencial, ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da
Lei n.º 8.742/93).”
Ao julgar a ação de conhecimento, esta Corte, de forma expressa, determinou a compensação da
aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago na esfera
administrativa, porém não estendeu esse mecanismoà base de cálculo dos honorários
advocatícios.
Assim, o decisum fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios, no lapso temporal do
cálculo, com termo “ad quem” na data de prolação do v. acórdão, em 28/8/2017, sem que as
partes ofertassem qualquer recurso, tendo, inclusive, o INSS manifestado o seu desinteresse em
recorrer, conforme Certidão de trânsito em julgado, ocorrido em 10/11/2017.
Com efeito, a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Operou-se a preclusão.
O decisumconferiu aplicabilidade à expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, de que os honorários advocatícios têm natureza jurídica diversa do objeto da
condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito
autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e
à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pelo exequente,
acolhido pela r. decisão agravada, por ter sido elaborado em total conformidade com o decisum e
com o que foi aqui esposado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA.
- Procedidas àjuntada da procuraçãoe à reabertura do prazo para impugnação do cumprimento
de sentença antes da decisãoimpugnada, não cabe cogitar nulidade (Id 65120338 – p. 46, 49 e
50/51).
-Ao ofertar impugnação, antes da regularização processual, o INSS poderia ter-se insurgido
contra os cálculos, mas restringiu ao pleitode indeferimento da petição inicial, cuja lacuna restou
suprida por meio deste agravo, com o qual passou a ter a oportunidade de trazer sua
irresignação.
- Há consenso entre as partes quanto à compensação do crédito apuradocom o recebido
administrativamente. Matériadecidida na fase de conhecimento.
-A compensação da aposentadoria por idade rural concedida com o benefício assistencial pago
na esfera administrativanão se estende àbase de cálculo dos honorários advocatícios.
- Odecisum fixou a base de cálculo dos honorários advocatícios até a prolação do acórdão.
- A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das
relações jurídicas.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
