Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030573-47.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO DA RMI.
- A lacuna verificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) restou suprida pela
Carteira de Trabalho do segurado, das quais podem ser extraídas as alterações salariais nos
períodos em debate.
- Agregue-se a isso o fato de a parte autora ter usufruído, no período de 10/4/2013 a 2/7/2013, o
auxílio-doença n. 6013403990, impondo a substituição do respectivo salário-de-benefício pelos
salários-de-contribuição.
- Constitui ônus do réu a comprovação de falsidade das anotações nela realizadas, o que não
ocorreu.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030573-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JURANDIR FERREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030573-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JURANDIR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS
e determinou o retorno dos autos à contadoria do juízo para novo cálculo, procedendo à
adequação da correção monetária ao manual de cálculos, sem a adoção da Taxa Referencial
(TR).
Em síntese, pleiteia o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sob o fundamento de que não
deve ser adotado o salário mínimo como salário-de-contribuição, visto que comprovados na
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030573-47.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JURANDIR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO GEROMES - SP283238-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a
citação, com o acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão ao exato valor da Renda Mensal Inicial (RMI) - base de cálculo dos valores
atrasados a serem corrigidos.
Os vínculos empregatícios nos períodos de 1/9/1999 a 28/8/2001, de 1/10/2002 a 6/10/2003 e de
1/4/2004 a 8/8/2007, encontram-se anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS), porém carece de anotação da integralidade dos salários-de-contribuição, razão deste
agravo.
Assiste razão à parte autora, pois a lacuna verificada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) restou suprida pela Carteira de Trabalho do segurado, das quais podem ser
extraídas as alterações salariais nos aludidos períodos, conforme autos n. 5011008-
12.2018.4.03.6183, (Id 9848520).
De fato, as anotações lançadas na Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, prevalecendo até prova inequívoca em contrário. Por consequência, constitui ônus
do réu a comprovação de falsidade das anotações nela realizadas (Enunciado n. 12 do C.
Tribunal Superior do Trabalho).
Ademais, possível omissão no CNIS de contribuições vertidas por decorrência de vínculos
anotados em Carteira de Trabalho não poderá ser imputada ao segurado, pois, de sua
remuneração, são feitos os descontos das contribuições, consoante legislação trabalhista e
previdenciária, de modo que a obrigação de vertê-las à Previdência Social sempre será do
empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n. 8.212/1991.
É certo que as informações cadastradas no CNIS constituem prova subsidiária, passando a ser
prova plena somente se não houver prova em sentido contrário. Afinal, as anotações do CNIS
devem ser extraídas de documentos idôneos, como é o caso da carteira profissional de trabalho,
cujo vício não logrou comprovar a autarquia.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NO CNIS. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA. CTPS. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há falar em
exigência de prévio requerimento administrativo do benefício, uma vez que o INSS já apresentou
contestação de mérito e, em seu recurso de apelação, sustenta que a parte autora não tem direito
ao benefício, ficando rejeitada a preliminar. 2. Considerando que restou afastada a necessidade
de prévio requerimento administrativo, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. 3. O cálculo da renda mensal inicial, conforme
determinação constitucional, foi a Lei nº 8.213/91, a qual, em seu art. 29, inciso I, dispôs para
aposentadoria por tempo de contribuição que o salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (incluído pela Lei nº 9.876, de
26/11/1999). 4. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório equivalente às
anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena. No
caso, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do
autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 5. O recolhimento das
contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de
responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de
empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de
responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à
concessão do benefício. 6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em
que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. 7. Atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que
continua em pleno vigor. 8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a
partir de sua vigência (30/6/2009). 9. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações devidas até a prolação desta decisão (Súmula 111 do S.T.J). 10. Apelação
da parte autora provida." (TRF3, AC 2067409 Processo 00199139420154039999, Relator:
Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, DJF3 CJ1 Data: 14/12/2016)
No caso, a veracidade das informações constantes na CTPS do segurado (CTPS n. 033457 –
série 468 A) foram homologadas pelo INSS, como revelam os autos n. 5011008-
12.2018.4.03.6183 (Pesquisa Interna Homologada).
Agregue-se a isso o fato de a parte autora ter usufruído, no período de 10/4/2013 a 2/7/2013, o
auxílio-doença n. 6013403990, impondo a substituição do respectivo salário-de-benefício pelos
salários-de-contribuição, considerado o valor pro ratatemporis no início e fim do aludido benefício
- momento em que deverão ser complementados pelos salários-de-contribuição igualmente pro
rata temporis (afastamento/retorno ao trabalho), com limite no máximo permitido, na exata forma
já considerada pelo INSS, ao apurar a RMI (R$ 2.637,97).
Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para que se inclua no parâmetro de
cálculo nela fixado o recálculo da Renda Mensal Inicial, conforme explicitado nesta decisão, bem
como haja compensação dos valores devidos com as rendas mensais pagas e pagamentos
administrativos brutos efetivados, nos meses de suas competências, com prévia juntada pelo
INSS da Relação Detalhada de Créditos realizados ao segurado.
Essa situação ensejará a revisão da RMI implantada pelo INSS, desde a competência seguinte
àquela abrangida nos cálculos de liquidação (obrigação de fazer).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito,
conforme fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. REVISÃO DA RMI.
- A lacuna verificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) restou suprida pela
Carteira de Trabalho do segurado, das quais podem ser extraídas as alterações salariais nos
períodos em debate.
- Agregue-se a isso o fato de a parte autora ter usufruído, no período de 10/4/2013 a 2/7/2013, o
auxílio-doença n. 6013403990, impondo a substituição do respectivo salário-de-benefício pelos
salários-de-contribuição.
- Constitui ônus do réu a comprovação de falsidade das anotações nela realizadas, o que não
ocorreu.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
